PL PROJETO DE LEI 1622/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.622/2015

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social

Relatório

De autoria do deputado Agostinho Patrus Filho, o projeto de lei em tela, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 1.099/2011, dispõe sobre a destinação de unidades habitacionais em caráter prioritário.

A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou, e à Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social.

Vem agora o projeto a esta comissão para que seja emitido parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XIV, do Regimento Interno.

Em atendimento ao art. 173, § 2º, do Regimento Interno, por dispor sobre o mesmo objeto da proposição em análise, o Projeto de Lei nº 2.532/2015, do deputado Sargento Rodrigues, foi a ela anexado.

Fundamentação

A proposição em exame dispõe sobre a destinação prioritária de unidades habitacionais às famílias que residem em áreas de risco, nos programas desenvolvidos pelo Poder Executivo Estadual.

O direito à moradia é formalmente reconhecido como direito social desde 1948, com sua inclusão na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Posteriormente, declarações realizadas na I e na II Conferências das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos forneceram as bases para definir moradia adequada e os serviços a ela relacionados como direitos básicos, além de atribuírem aos governos a responsabilidade de assegurar esses direitos.

Segundo dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – em 2010, cerca de 11 milhões de brasileiros vivem em moradias inadequadas, o que equivale a aproximadamente 6% da população. Ainda segundo o mesmo órgão, apenas 52,5% das residências podem ser consideradas moradias totalmente adequadas, ou seja, com abastecimento de água, esgoto, coleta de lixo e até duas pessoas residentes por dormitório. Já conforme o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea –, em 2011, mais de 8% da população brasileira vivia em moradias de condições inadequadas.

São frequentes no País habitações construídas em terrenos irregulares, sem infraestrutura nem serviços urbanos básicos, em áreas periféricas, quase sempre sujeitas a riscos de desastres naturais como alagamentos e deslizamentos. Tal precariedade se deve a múltiplos fatores, como a oferta insuficiente de soluções habitacionais para a população de baixa renda, o elevado custo da terra urbanizada e o baixo poder aquisitivo das famílias.

Para fazer frente a esse problema, o Fórum Nacional de Secretários de Habitação e Desenvolvimento Urbano – FNSHDU –, realizado em abril de 2010, propôs a construção de uma Agenda Nacional de Habitação, com uma pauta positiva para o aprimoramento do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Nessa agenda, os Estados passam a exercer papel preponderante para a execução da política de habitação. Entre os temas da agenda, está a garantia de recursos para a habitação, com destinação de parte desses recursos para a realização de levantamentos e mapeamentos de áreas de risco e para a elaboração de plano nacional de erradicação dessas áreas.

Atenta à questão da moradia, esta Casa aprovou importantes leis sobre o tema, entre as quais merecem destaque a Lei nº 19.091, de 30/7/2010, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Habitação – FEH –, criado pela Lei nº 11.830, de 6/7/95; a Lei nº 15.392, de 5/10/2004, que estabelece destinação preferencial a idosos e pessoas com deficiência de apartamentos térreos em edifícios construídos pelo Estado por meio de programas habitacionais; e a Lei nº 18.315, de 6/8/2009, que estabelece as diretrizes para a formulação da política estadual de habitação de interesse social. A proposição em análise, por sua vez, busca contribuir para a provisão de moradia adequada para a população que reside em áreas de risco.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça, afastando vícios formais de iniciativa e competência, ressaltou a importância do conteúdo expresso no art. 1º da proposição, que, ao prever prioridade de atendimento para as famílias residentes em áreas de risco, obedece ao princípio da igualdade, e estabelece uma discriminação positiva em favor de grupo populacional exposto a situação que merece atenção especial do Estado. Tendo em vista a existência da Lei nº 18.315, de 6/8/2009, a Comissão de Constituição e Justiça entendeu que seria mais adequado incluir a norma pretendida pelo projeto como dispositivo dessa lei, o que a levou a apresentar o Substitutivo nº 1. Concordamos com a modificação proposta pela comissão anterior, pois está em consonância com o princípio da consolidação das leis, que deve reger a atividade legislativa.

Pelo disposto no §3º do art. 173 do Regimento Interno, as comissões devem analisar os projetos anexados à proposição em análise. Cumpre-nos observar que o projeto anexado tem conteúdo idêntico ao substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça na ocasião da tramitação nesta Casa, na Legislatura passada, do Projeto de Lei nº 1.099/2011, que deu origem ao projeto em análise. Como a referida comissão, ao analisar o Projeto de Lei nº 1.622/2015, reafirmou em seu parecer o posicionamento anterior e apresentou o mesmo substitutivo elaborado para o Projeto de Lei nº 1099/2011, o conteúdo do projeto anexado restou idêntico ao do Substitutivo nº 1.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.622/2015 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 23 de novembro de 2017.

Celinho do Sinttrocel, presidente e relator – Coronel Piccinini – Nozinho.