PL PROJETO DE LEI 1570/2015

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 1.570/2015

Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Relatório

De autoria do deputado Bonifácio Mourão, o Projeto de Lei nº 1.570/2015, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 4.834/2014, dispõe sobre o plantio obrigatório de árvores em empreendimentos imobiliários subsidiados ou financiados por recursos do governo do Estado.

Por decisão da Presidência, foi anexado à proposição o Projeto de Lei nº 2.726/2015, que dispõe sobre o plantio obrigatório de árvores em novos empreendimentos imobiliários, públicos ou privados, comerciais ou industriais, no Estado.

Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1 e com a Emenda nº 1, retorna agora o projeto a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, VIII, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto de lei em comento pretende tornar obrigatório o plantio de árvores nas unidades dos empreendimentos imobiliários subsidiados ou financiados por recursos do governo do Estado de Minas Gerais, deixando para definição do órgão estadual competente a fixação desse quantitativo e demais aspectos técnicos relativos ao plantio.

A medida, na justificativa do autor, visa implantar uma política direcionada à preservação ambiental e à redução do impacto ambiental do desenvolvimento e crescimento urbano. O aumento expressivo de áreas ocupadas por residências beneficiadas por programas habitacionais federais e estaduais justificaria a criação de instrumentos para viabilizar a sustentabilidade de tais áreas.

Ao analisar a matéria, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou um substitutivo considerando as disposições em vigor da Lei nº 18.315, de 6 de agosto de 2009, que estabelece as diretrizes para a formulação da política estadual habitacional de interesse social – Pehis – e que aborda a necessidade de observância da promoção da sustentabilidade ambiental, da cidadania e da inclusão social.

Corroborando tais pressupostos, esta comissão já havia expressado, em 1º turno, a opinião de que a sustentabilidade também está associada à melhoria da qualidade das habitações de interesse social, propiciando maior durabilidade, redução dos resíduos e da emissão de gás carbônico ao longo da cadeia produtiva, além de promover eficiência energética nas edificações. Nesse sentido, acolheu o substitutivo e apresentou uma emenda para aperfeiçoamento técnico da matéria, prevendo, na construção de unidade ou empreendimento habitacional de interesse social urbano ou rural, a diretriz de arborização, em observância às determinações definidas em regulamento, pelo órgão estadual competente.

Isso posto, recomendamos a aprovação da matéria na forma sugerida em primeiro turno.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação, do Projeto de Lei nº 1.570/2015, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Sala das Comissões, 1º de dezembro de 2016.

Cássio Soares, presidente - Dilzon Melo, relator - Antônio Jorge.

PROJETO DE LEI Nº 1.570/2015

(Redação do Vencido)

Dá nova redação ao art. 10 da Lei nº 18.315, de 6 de agosto de 2009, que estabelece diretrizes para a formulação da Política Estadual Habitacional de Interesse Social – PEHIS –, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O art. 10 da Lei nº 18.315, de 6 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – Na construção de unidade ou empreendimento habitacional de interesse social urbano ou rural com recursos do Fundo Estadual de Habitação serão observadas as seguintes diretrizes:

I – uso preferencial de sistema para aquecimento de água por meio de energia solar e sistema de captação e aproveitamento de água pluvial;

II – Arborização no terreno da unidade, em observância às determinações definidas em regulamento, pelo órgão estadual competente.”.

Art. 2º – As edificações construídas total ou parcialmente com recursos do Estado deverão conter em seus projetos a previsão do plantio de árvores, observadas as diretrizes do plano de arborização elaborado pelo órgão ambiental competente.

Art. 3º Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.