PL PROJETO DE LEI 1570/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.570/2015

Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Relatório

De autoria do deputado Bonifácio Mourão, o Projeto de Lei nº 1.570/2015 dispõe sobre o plantio obrigatório de árvores em empreendimentos imobiliários subsidiados ou financiados por recursos do governo do Estado de Minas Gerais.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Em cumprimento do disposto no art. 173, § 2°, do Regimento Interno, foi anexado à proposição o Projeto de Lei nº 2.726/2015, de autoria do deputado Léo Portela, que “dispõe sobre o plantio obrigatório de árvores em novos empreendimentos imobiliários, públicos ou privados, comerciais ou industriais, no Estado de Minas Gerais”.

Vem, agora, a proposição a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VIII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe pretende tornar obrigatório o plantio de árvores nas unidades dos empreendimentos imobiliários subsidiados ou financiados por recursos do governo do Estado de Minas Gerais. Em seu art. 2º, prevê que o quantitativo de árvores e demais aspectos técnicos relativos ao plantio serão definidos pelo órgão estadual competente, assegurado, em cada empreendimento imobiliário, o plantio de, pelo menos, uma árvore por unidade habitacional.

Em sua justificação, o autor explica que o objetivo principal da proposta é implantar uma política direcionada à preservação ambiental e à redução do impacto do desenvolvimento urbano no meio ambiente. Argumenta ainda que o aumento expressivo de áreas ocupadas por residências beneficiadas pelos programas habitacionais federais e estaduais justificaria a criação de instrumentos para viabilizar a sustentabilidade dessas áreas, principalmente tendo em vista o impacto ambiental gerado pelo crescimento urbano.

Ao analisar a matéria, a Comissão de Constituição e Justiça optou por apresentar um substitutivo, pois já se encontra em vigor a Lei nº 18.315, de 6 de agosto de 2009, que estabelece as diretrizes para a formulação da política estadual habitacional de interesse social – Pehis. Essa lei traz, no inciso I do art. 2º, que trata das diretrizes da política, a necessidade de observância da promoção da sustentabilidade ambiental, da cidadania e da inclusão social.

A preocupação com a sustentabilidade está associada à melhoria da qualidade das habitações de interesse social, propiciando maior durabilidade, redução dos resíduos e da emissão de gás carbônico ao longo da cadeia produtiva, além de promover eficiência energética nas edificações.

Os benefícios de um empreendimento arborizado vão além do aspecto estético, uma vez que a arborização melhora o conforto térmico nos empreendimentos, tornando o microclima mais agradável, favorecendo ainda a infiltração da água de chuva no terreno. Vale afirmar, no entanto, que a exigência de arborização nesse contexto, dada a intensa alteração do meio ambiente a que estão sujeitas as áreas dos empreendimentos, tem caráter predominantemente de melhoria do bem-estar das populações atendidas. O aspecto ambiental stricto sensu, portanto, não se impõe como principal objetivo da regulamentação.

A título de exemplo, para os empreendimentos imobiliários do programa federal “Minha Casa, Minha Vida”, o Ministério das Cidades recomenda o plantio de uma árvore por unidade habitacional em empreendimentos horizontais e uma árvore a cada quatro unidades, nos verticais.

Sendo assim, esta comissão apoia o plantio de árvores nos empreendimentos imobiliários financiados com recursos do Fundo Estadual de Habitação, assegurando à população de baixa renda, além do acesso ao direito à moradia com baixo custo, os benefícios advindos da melhoria das condições ambientais e de qualidade de vida propiciados pela arborização desses locais.

Acolhemos o substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, ao qual propomos uma emenda, com o objetivo exclusivo de aperfeiçoar a técnica legislativa.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.570/2015, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, a seguir redigida.

EMENDA Nº 1

Dê-se ao inciso II do art. 10 da Lei nº 18.315, de 6 de agosto de 2009, a que se refere o art. 1º do Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 1.570/2015, a seguinte redação:

“Art. 1º – (...)

“Art. 10 – (...)

II – arborização no terreno da unidade, em observância às determinações definidas em regulamento, pelo órgão estadual competente.”.”.

Sala das Comissões, 30 de março de 2016.

Cássio Soares, presidente – Inácio Franco, relator – Gustavo Valadares.