PL PROJETO DE LEI 1570/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.570/2015

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Bonifácio Mourão, o Projeto de Lei nº 1.570/2015, decorrente do desarquivamento do Projeto de Lei nº 4.834/2014, dispõe sobre o plantio obrigatório de árvores em empreendimentos imobiliários subsidiados ou financiados por recursos do governo do Estado.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 6/2/2014 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Vem agora a esta comissão a fim de ser examinada preliminarmente quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

Cumpre dizer que proposição de conteúdo idêntico tramitou nesta Casa na legislatura passada, sob o nº 1.570/2015, ocasião em que a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer sobre a matéria. Como não houve alterações jurídico-constitucionais que importassem modificação do entendimento consignado nesse parecer, passamos a reproduzi-lo a seguir:

“O projeto de lei em epígrafe pretende tornar obrigatório o plantio de árvores nas unidades dos empreendimentos imobiliários subsidiados ou financiados com recursos do governo do Estado de Minas Gerais.

De acordo com o projeto, o quantitativo de árvores e demais aspectos técnicos relativos ao seu plantio serão definidos pelo órgão estadual competente, sendo que para cada empreendimento imobiliário deverá ser plantada pelo menos uma árvore por unidade habitacional.

Em sua justificação, o autor explica que o objetivo principal da proposta é implantar uma política direcionada à preservação ambiental e à redução do impacto do desenvolvimento urbano no meio ambiente.

Explica, ainda, que nos últimos anos ocorreu um aumento expressivo de áreas ocupadas por residências beneficiadas pelos programas habitacionais federais e estaduais, o que justifica a criação de instrumentos para viabilizar a sustentabilidade dessas áreas, principalmente tendo em vista o impacto ambiental gerado pelo crescimento urbano.

Apresentada uma breve síntese, passamos a analisar os aspectos jurídico-constitucionais pertinentes à matéria.

O projeto em exame pretende legislar sobre proteção ao meio ambiente, matéria de competência legislativa concorrente entre a União, estados e municípios, nos termos previstos pelo art. 24, VI, da Constituição Federal.

Dessa forma, incumbe à União editar normas gerais e aos estados suplementá-las, adequando-as ao interesse regional, objetivando sempre assegurar ao cidadão o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto no art. 225 da Constituição Federal.

Por outro lado, o projeto também legisla sobre programas estaduais de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais (matéria de competência comum entre todos os entes da Federação, nos termos do art. 23, IX, da Constituição Federal), estabelecendo as condições para que a sua promoção também observe a necessidade de preservação do meio ambiente.

Portanto, quanto ao aspecto da competência legislativa, a matéria pode ser tratada por lei estadual, inexistindo conflito com as normas nacionais de proteção ao meio ambiente.

Quanto ao aspecto da iniciativa, as matérias veiculadas na proposição não se encontram entre aquelas definidas pelo art. 66 da Constituição Estadual como de iniciativa exclusiva de determinado órgão ou agente público, inexistindo óbice para a deflagração do processo legislativo por iniciativa parlamentar.

Por fim, quanto ao conteúdo da proposição, fazem-se necessárias algumas alterações para melhor adequá-la às regras da técnica legislativa.

Esclareça-se que já se encontra em vigor a Lei nº 18.315, de 6 de agosto de 2009, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Estadual Habitacional de Interesse Social Pehis.

Sendo assim, propõe-se no Substitutivo nº 1 que o plantio de árvores seja inserido como uma diretriz a ser observada na implementação dos empreendimentos imobiliários financiados com recursos do Fundo Estadual de Habitação, permitindo-se, inclusive, que, dentro de cada caso concreto, avalie-se a viabilidade econômico-financeira da adoção desta política de proteção ao meio ambiente sem causar prejuízos à finalidade principal dos programas habitacionais, que é assegurar à população de baixa renda o acesso ao direito à moradia com baixo custo”.

Finalmente, ao acatar emenda apresentada no curso do processo legislativo pelo próprio deputado autor da proposição, o Substitutivo nº 1 amplia a exigência do plantio de árvores para todas as edificações construídas com recursos do Estado, proporcionando maior proteção ao meio ambiente.

Conclusão

Pelas razões expostas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.570/2015 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dá nova redação ao art. 10 da Lei nº 18.315, de 6 de agosto de 2009, que estabelece diretrizes para a formulação da Política Estadual Habitacional de Interesse Social – Pehis –, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O art. 10 da Lei nº 18.315, de 6 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – Na construção de unidade ou empreendimento habitacional de interesse social urbano ou rural com recursos do Fundo Estadual de Habitação, serão observadas as seguintes diretrizes:

I – uso preferencial de sistema para aquecimento de água por meio de energia solar e sistema de captação e aproveitamento de água pluvial;

II – plantio de árvores no terreno da unidade em observância às diretrizes do plano de arborização elaborado pelo órgão ambiental competente.”.

Art. 2º – As edificações construídas total ou parcialmente com recursos do Estado deverão conter em seus projetos a previsão do plantio de árvores, observadas as diretrizes do plano de arborização elaborado pelo órgão ambiental competente.

Art. 3º Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Sala das Comissões, 2 de março de 2016.

Leonídio Bouças, presidente e relator – Cristiano Silveira – Isauro Calais – Bonifácio Mourão – Antônio Jorge – João Alberto.