PL PROJETO DE LEI 1358/2015

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 1.358/2015

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria da deputada Ione Pinheiro, a proposição em tela, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 2010/2011, dispõe sobre a Política de Diagnóstico e Tratamento da Depressão Pós-Parto nas redes pública e privada de saúde e dá outras providências.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, vem agora a proposição a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, XI, do Regimento Interno.

Conforme determina o § 1º do art. 189 do Regimento Interno, segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em análise tem por objetivo criar a política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto nas redes pública e privada de saúde. O texto originalmente apresentado conceituava depressão e depressão pós-parto e estabelecia os objetivos da política que se pretendia criar. Além disso, instituía, no calendário oficial de eventos do Estado, a Semana de Prevenção e Combate à Depressão Pós-Parto, a ser comemorada anualmente na semana que compreender o dia 28 de maio, Dia Internacional de Ação pela Saúde da Mulher.

Na tramitação de 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça considerou que a política para diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto já se encontra disciplinada no ordenamento jurídico. Contudo, entendeu possível incorporar à Lei nº 22.422, de 2016 – que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado –, diretriz relativa à garantia de acesso da mulher a serviços de atenção à saúde destinados à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de transtornos mentais e comportamentais associados ao puerpério. Além disso, a comissão manteve no substitutivo a instituição da semana de conscientização sobre a depressão pós-parto.

Esta Comissão de Saúde, por sua vez, apresentou em seu parecer dados sobre a depressão pós-parto no Brasil, enfatizando que mais de uma mulher em cada quatro apresenta sintomas desse transtorno no período de 6 a 18 meses após o nascimento do bebê. Além disso, a comissão esclareceu que a depressão pós-parto pode fazer com que a mulher amamente pouco e não cumpra o calendário vacinal do bebê, tornando-o mais suscetível a doenças contagiosas. O transtorno, segundo indicou a comissão, dificulta o vínculo entre mãe e filho, com possíveis consequências para o futuro desenvolvimento afetivo, social, psicomotor e cognitivo da criança.

A Comissão de Saúde informou, ainda, sobre as medidas que o poder público já desenvolve para a prevenção, diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto, porém avaliou que a proposição em estudo pode contribuir para ampliar a conscientização da sociedade sobre o transtorno e, assim, prevenir sua ocorrência ou reduzir os danos que provoca. Dessa maneira, manifestou-se de acordo com o Substitutivo nº 1.

Em seguida, a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher ressaltou a procedência e relevância dos argumentos contidos nos pareceres das comissões precedentes e considerou que o projeto de lei em comento pode contribuir para a ampla discussão e conscientização da sociedade a respeito da depressão pós-parto. Assim, avaliou a proposta como merecedora de aprovação, na forma do Substitutivo nº 1.

Na oportunidade de analisar novamente a proposição, continuamos favoráveis à sua aprovação. Entretanto, constatamos que o texto da lei que se pretende alterar por meio do projeto em análise sofreu alterações em 2021: a Lei nº 23.991, de 2021, já acrescentou uma alínea “k” ao inciso I do art. 3º da Lei nº 22.422, de 2016. Assim, propomos alterar para alínea “l”o dispositivo a ser inserido por meio do projeto em epígrafe por meio de emenda ao vencido em 1º turno.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.358/2015, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno, com a Emenda nº 1, a seguir apresentada.

EMENDA Nº 1

Dê-se ao art. 2º a seguinte redação:

Art. 2º – Fica acrescentada ao inciso I do art. 3º da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, a seguinte alínea “l”:

“Art. 3º – (…)

I – (…)

l) garantia de acesso para a mulher a serviços de atenção à saúde destinados à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de transtornos mentais e comportamentais associados ao puerpério;”.

Sala das Comissões, 10 de maio de 2023.

Arlen Santiago, presidente – Lud Falcão, relatora – Doutor Wilson Batista – Doutor Paulo.

Projeto de Lei Nº 1.358/2015

(Redação do Vencido)

Institui a Semana de Conscientização sobre a Depressão Pós-Parto e acrescenta dispositivo à Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituída a Semana de Conscientização sobre a Depressão Pós-Parto, a ser realizada anualmente na semana em que recair o dia 28 de maio, Dia Internacional de Ação pela Saúde da Mulher.

Parágrafo único – Durante a semana a que se refere o caput, o Estado promoverá ações educativas com informações sobre a prevenção, o diagnóstico e o tratamento de transtornos mentais e comportamentais associados ao puerpério.

Art. 2º – Fica acrescentado ao inciso I do art. 3º da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, a seguinte alínea “k”:

“Art. 3º – (…)

I – (…)

k) garantia de acesso para a mulher a serviços de atenção à saúde destinados à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de transtornos mentais e comportamentais associados ao puerpério;”.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.