PL PROJETO DE LEI 1358/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.358/2015

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Ione Pinheiro, o projeto de lei em epígrafe, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 1.010/2011, dispõe sobre a Política de Diagnóstico e Tratamento da Depressão Pós-Parto na Rede Pública e Privada de Saúde e dá outras providências.

Publicada no Diário do Legislativo em 9/5/2015, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Defesa dos Direitos da Mulher, nos termos regimentais.

Conforme determina o art. 173, § 2º, do Regimento Interno, foram anexados à proposição, por semelhança de objeto, o Projeto de Lei nº 4.016/2017, de autoria do deputado Léo Portela, e o Projeto de Lei nº 1.526/2020, de autoria do deputado Alencar da Silveira Jr..

Compete a esta comissão emitir parecer sobre a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em exame objetiva instituir uma política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto com os seguintes objetivos: detecção da doença ou evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando a prevenir ou a protelar seu aparecimento; realização de pesquisas visando ao diagnóstico precoce da depressão pós-parto; eliminação ou diminuição das graves complicações para a mulher decorrentes do desconhecimento do fato de ser portadora da doença; aglutinação de ações e de esforços tendentes a maximizar seus efeitos benéficos; identificação, cadastramento e acompanhamento de mulheres portadoras da doença; conscientização de pacientes e de pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades de saúde estaduais e privadas quanto aos sintomas e à gravidade da patologia; manutenção de dados estatísticos sobre o número de mulheres com depressão pós-parto atendidas e sobre suas condições de saúde; abordagem do tema quando da realização de reuniões, como forma de disseminar as informações a respeito da doença.

A proposição estabelece que, para a realização da referida política, poderão ser firmados convênios com outras Secretarias ou com a iniciativa privada, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação.

Outrossim, o art. 5º do projeto institui, no calendário oficial de eventos do Estado, a Semana de Prevenção e Combate à Depressão Pós-Parto, a ser comemorada anualmente, na semana que compreender o dia 28 de maio, Dia Internacional de Ação pela Saúde da Mulher.

Uma vez identificados os objetivos da proposição, cumpre passarmos à sua análise jurídico-constitucional. A Constituição da República dispõe, em seu art. 196, que:

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Por seu turno, o art. 198 da Lei Maior estabelece que:

“As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III – participação da comunidade”.

Segundo o § 1º do referido art. 198, o financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS) se dará com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, além de outras fontes.

Vistos os dispositivos de matriz constitucional relativos ao SUS, cumpre volver nossa atenção para a legislação infraconstitucional pertinente. A Lei nº 8.080, Lei Orgânica da Saúde, em seu art. 7º, estabelece como um dos princípios do SUS “a integralidade da assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema”. Desse modo, em tese, todo e qualquer procedimento necessário à atenção à saúde dos cidadãos já está garantido por lei.

Convém informar que o Ministério da Saúde desenvolve, desde 2004, a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, a qual, entre outros objetivos, busca “promover a atenção obstétrica e neonatal qualificada e humanizada, incluindo a assistência ao abortamento em condições inseguras”.

Além disso, com a finalidade de organizar uma rede de cuidados para assegurar à mulher o direito ao planejamento reprodutivo e à atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, o Ministério da Saúde editou a Portaria GM/MS nº 1.459, de 24/6/2011, instituindo a Rede Cegonha no âmbito do SUS. A Rede Cegonha tem por objetivos: fomentar a implementação de novo modelo de atenção à saúde da mulher e à saúde da criança com foco na atenção ao parto, ao nascimento, ao crescimento e ao desenvolvimento da criança de zero aos vinte e quatro meses; organizar a Rede de Atenção à Saúde Materna e Infantil para que esta garanta acesso, acolhimento e resolutividade; e reduzir a mortalidade materna e infantil com ênfase no componente neonatal.

À vista do exposto, resulta claro que a matéria versada no projeto em exame, que consiste na instituição de uma política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto, já se encontra disciplinada em nosso ordenamento jurídico.

Não obstante, entendemos que possa ser fixada uma medida relativa à identificação e ao tratamento da depressão pós-parto no bojo da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, que “estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado”.

No que tange ao disposto nos arts. 5º e 6º da proposição, que visa instituir a Semana de Prevenção e Combate à Depressão Pós-Parto, observamos que o postulado constitucional que orienta a distribuição de competências entre as entidades que compõem o Estado Federativo é a predominância do interesse. Nessa perspectiva, não há vedação ao exercício da competência pelo estado.

Cabe destacar que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.069, o Supremo Tribunal Federal asseverou que o poder de decretar feriados civis decorre da competência privativa da União de legislar sobre direito do trabalho, haja vista as consequências nas relações empregatícias e salariais (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Acórdão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3069. Relatora: min. Ellen Gracie. Brasília/DF: 24 de novembro de 2005). Considerando que a proposição em exame se limita a instituir data comemorativa, sem pretender estabelecer feriado civil, inexiste ressalva quanto à competência legislativa do estado para tal fim.

Com relação à reserva de iniciativa, o art. 66 da Constituição do Estado não inclui a matéria dentre as enumeradas como privativas da Mesa da Assembleia e dos chefes do Executivo, do Legislativo e do Tribunal de Contas. É de se inferir, portanto, que é permitida a qualquer parlamentar a iniciativa da proposição em análise.

Cumpre salientar que a Lei nº 22.858, de 8 de janeiro de 2018, que fixa critério para a instituição de data comemorativa estadual, estabelece que a instituição de data no âmbito do Estado obedecerá ao requisito da alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, culturais e étnicos. O reconhecimento do preenchimento de tal requisito será obtido por meio da realização de consultas e audiências públicas, devidamente documentadas, com organizações e associações legalmente reconhecidas e vinculadas aos segmentos interessados. A comprovação da realização de consultas ou audiências públicas deve acompanhar a proposição.

Não obstante, é estabelecido no art. 5º da referida lei que a tramitação das proposições recebidas em data anterior à da entrada em vigor desta lei observará as normas vigentes na data de seu recebimento. Assim sendo, tais parâmetros não alcançam a proposta em exame.

De acordo com o art. 173, § 3º, combinado com o art. 145, do Regimento Interno, esta relatora deve também se manifestar a respeito dos Projetos de Lei nºs 4.016/2017 e 1.526/2020, anexados à proposição em análise. Em razão da similaridade de conteúdo entre as proposições, entendemos que todos os argumentos apresentados neste parecer se aplicam também aos projetos anexados.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.358/2015 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Institui a Semana de Conscientização sobre a Depressão Pós-Parto e acrescenta dispositivo à Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituída a Semana de Conscientização sobre a Depressão Pós-Parto, a ser realizada anualmente na semana em que recair o dia 28 de maio, Dia Internacional de Ação pela Saúde da Mulher.

Parágrafo único – Durante a semana a que se refere o caput, o Estado promoverá ações educativas com informações sobre a prevenção, o diagnóstico e o tratamento de transtornos mentais e comportamentais associados ao puerpério.

Art. 2º – Fica acrescentado ao inciso I do art. 3º da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, a seguinte alínea “k”:

“Art. 3º – (…)

I – (...)

k) garantia de acesso para a mulher a serviços de atenção à saúde destinados à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de transtornos mentais e comportamentais associados ao puerpério;”.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 6 de outubro de 2020.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente – Celise Laviola, relatora – Ana Paula Siqueira – Bruno Engler – Charles Santos – Guilherme da Cunha – Zé Reis.