PL PROJETO DE LEI 1358/2015

Parecer PARA o 1º TURNO DO PROJETO de Lei Nº 1.358/2015

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria da deputada Ione Pinheiro, o Projeto de Lei nº 1.358/2015, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 2010/2011, dispõe sobre a Política de Diagnóstico e Tratamento da Depressão Pós-Parto nas redes pública e privada de saúde e dá outras providências.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Saúde. Com a aprovação do Requerimento nº 516/2019, de autoria da deputada Marília Campos, a proposição foi também distribuída à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.

A Comissão de Constituição e Justiça apreciou preliminarmente a proposição e concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Conforme determina o art. 173, § 2º, do Regimento Interno, foram anexados à proposição, por semelhança de objeto, o Projeto de Lei nº 4.016/2017, de autoria do deputado Léo Portela, e o Projeto de Lei nº 1.526/2020, de autoria do deputado Alencar da Silveira Jr.

Vem, agora, a matéria a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, XI, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise tem por objetivo a criação de política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto nas redes pública e privada de saúde. Segundo a autora do projeto, o Ministério da Saúde trabalha com dados da OMS que indicam que entre 60% e 80% das mulheres apresentam alterações emocionais após o parto.

No Brasil, mais de uma mulher em cada quatro apresenta sintomas de depressão no período de 6 a 18 meses após o nascimento do bebê. A constatação é do estudo “Factors associated with postpartum depressive symptomatology” in Brazil: The birth in Brazil national research study, 2011/2012, realizado pela pesquisadora Mariza Theme, da Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca (Ensp/Fiocruz). A prevalência desse distúrbio no País foi mais elevada que a estimada pela OMS para países de baixa renda, em que 19,8% das parturientes apresentaram transtorno mental, sobretudo depressão.

A depressão pós-parto pode fazer com que a mulher amamente pouco e não cumpra o calendário vacinal do bebê, o que coloca a vida dele em risco, pois pode apresentar baixo peso e ficar mais suscetível a doenças contagiosas. Além disso, dificulta o vínculo entre mãe e filho e pode ter consequências para o futuro desenvolvimento afetivo, social, psicomotor e cognitivo da criança (disponível em: <http://www.blog.saude.gov.br/index.php/50905-depressao-pos-parto-acomete-mais-de-25-das-maes-no-brasil>; acesso em: 8/10/2020).

A Portaria de Consolidação nº 3, de 28/9/2017, do Ministério da Saúde, que incorporou a Portaria nº 1.459, de 2011, instituiu no âmbito do SUS a Rede Cegonha, que consiste numa rede de cuidados para assegurar à mulher o direito ao planejamento reprodutivo e à atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como à criança o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e ao desenvolvimento saudáveis. A Rede Cegonha inclui na atenção básica a promoção do aleitamento materno e o acompanhamento da puérpera e da criança, com visitas domiciliares a partir da primeira semana após o parto, e presta orientações sobre a depressão pós-parto, com o adequado encaminhamento quando necessário.

A assistência às pessoas com necessidades de tratamento e cuidados específicos em saúde mental, que abrange a atenção a mulheres com necessidades relacionadas a transtornos mentais como ansiedade, depressão, e outros, é prestada no âmbito do SUS por meio da Rede de Atenção Psicossocial. Essa rede é composta por serviços que englobam componentes da atenção básica, da atenção psicossocial, da atenção de urgência e emergência, da atenção residencial de caráter transitório, da atenção hospitalar, além de estratégias de desinstitucionalização e de reabilitação psicossocial.

Entendemos que, apesar das medidas que o poder público já desenvolve para a prevenção, diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto, a proposição em análise pode contribuir para ampliar a conscientização da sociedade sobre o transtorno e, assim, prevenir sua ocorrência ou reduzir os danos que provoca.

A Comissão de Constituição e Justiça, que nos precedeu, considerou necessário realizar ajustes no texto original da proposição e apresentou o Substitutivo nº 1. Como vários tópicos da matéria do projeto em análise já se encontravam disciplinados pela legislação em vigor, aquela comissão selecionou os que traziam inovação jurídica e propôs incluir o conteúdo deles na Lei nº 22.422, de 19/12/2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado. Entre as medidas já enumeradas na lei, o substitutivo propõe acrescentar a garantia de acesso para a mulher a serviços de atenção à saúde destinados à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de transtornos mentais e comportamentais associados ao puerpério, dentro da diretriz relativa à organização da rede de atenção à saúde materna e infantil. Além disso, a comissão manteve no substitutivo a instituição da semana de conscientização sobre a depressão pós-parto que já constava no texto do projeto original. Estamos de acordo com o substitutivo apresentado.

Nos termos do art. 173, § 3º, combinado com o art. 145, do Regimento Interno, esta comissão deve também se manifestar a respeito dos Projetos de Lei nºs 4.016/2017 e 1.526/2020, anexados à proposição em análise. Em razão da similaridade de conteúdo entre as proposições, entendemos que todos os argumentos apresentados neste parecer se aplicam também aos projetos anexados.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.358/2015, no 1º turno, na forma do Substitutivo n° 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 18 de novembro de 2020.

Carlos Pimenta, presidente e relator – Doutor Paulo – Professor Irineu.