PL PROJETO DE LEI 1358/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.358/2015

Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher

Relatório

De autoria da deputada Ione Pinheiro, o Projeto de Lei nº 1.358/2015, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 1.010/2011, “dispõe sobre a Política de Diagnóstico e Tratamento da Depressão Pós-Parto nas redes pública e privada de saúde e dá outras providências”.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Saúde, e, em atendimento ao Requerimento nº 516/2019, à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.

A Comissão de Constituição e Justiça apreciou preliminarmente o projeto e concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, a Comissão de Saúde opinou pela aprovação da proposta na forma do substitutivo apresentado pela comissão que a precedeu.

Nos termos do art. 173, § 2º, do Regimento Interno, foram anexados à proposição, por semelhança de objeto, os Projetos de Lei nºs 4.016/2017 e 1.526/2020.

Vem, agora, a matéria a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, XXII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em comento objetiva criar a Política de Diagnóstico e Tratamento da Depressão Pós-Parto nas redes pública e privada de saúde. Para tanto, conceitua depressão e depressão pós-parto (art. 1°) e estabelece os objetivos da política, entre eles: detectar a doença ou evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando prevenir ou protelar seu aparecimento; evitar ou diminuir as graves complicações para a mulher decorrentes do desconhecimento do fato de ser portadora da depressão pós-parto; e conscientizar pacientes e pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades de saúde estaduais e privadas quanto aos sintomas e à gravidade da doença (art. 3º). Além disso, o projeto estipula que poderão ser firmados convênios com outras secretarias ou com a iniciativa privada para a realização da referida política (art. 4°) e institui, no calendário oficial de eventos do Estado, a Semana de Prevenção e Combate à Depressão Pós-Parto, a ser comemorada anualmente, na semana que compreender o dia 28 de maio, Dia Internacional de Ação pela Saúde da Mulher (art. 5º).

De acordo com a justificação apresentada pela autora do projeto, dados da Organização Mundial de Saúde – OMS – indicam que entre 60% e 80% das mulheres apresentam alterações emocionais após o parto. Muitas mães não têm conhecimento do assunto, e sofrem caladas por medo de serem mal compreendidas pela família ou pela sociedade. Ainda segundo a justificação, o projeto assegura a criação de ações destinadas à prevenção e ao tratamento da depressão pós-parto, que ocorre no puerpério – período variável que vai do parto até o completo restabelecimento da mãe.

A Comissão de Constituição e Justiça constatou, em seu parecer, que vários tópicos abordados na proposição já se encontram disciplinados pela legislação em vigor. Dessa forma, apresentou o Substitutivo nº 1, com o objetivo de incorporar pontos importantes do projeto à Lei nº 22.422, de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado, e instituir a Semana de Conscientização sobre a Depressão Pós-Parto, que já constava no texto original da proposição.

A Comissão de Saúde, por sua vez, concordou com o substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça e também demonstrou, por meio de outros dispositivos da legislação, que os objetivos da política proposta pelo projeto em análise já estão vigentes. Além disso, apresentou dados sobre a depressão pós-parto no Brasil, como a constatação de um estudo de que mais de uma mulher em cada quatro apresenta sintomas de depressão no período de 6 a 18 meses após o nascimento do bebê e que a prevalência desse distúrbio no País foi mais elevada que a estimada pela OMS para países de baixa renda, em que 19,8% das parturientes apresentaram transtorno mental, sobretudo depressão. Apontou, também, que a depressão pós-parto pode fazer com que a mulher amamente pouco e não cumpra o calendário vacinal do bebê, colocando-o em risco, já que ele pode apresentar baixo peso e ficar mais suscetível a doenças contagiosas. Além disso, a depressão dificulta o vínculo entre mãe e filho e pode ter consequências para o futuro desenvolvimento afetivo, social, psicomotor e cognitivo da criança.

No tocante ao mérito da proposta sob a ótica dos direitos das mulheres, deve-se ressaltar a procedência e relevância dos argumentos contidos nos pareceres das comissões precedentes. Vale acrescentar que o período pós-natal tem sido apontado como uma passagem da vida da mulher em que os transtornos mentais são particularmente frequentes em razão das grandes mudanças impostas pela chegada de um filho ao núcleo familiar, com novas e crescentes responsabilidades, medos, além das mudanças físicas e hormonais impostas pela gestação, parto e puerpério1. A depressão pós-parto, condição há muito reconhecida como importante causa de morbidade materna, possui grande relevância no âmbito da saúde pública, tendo em vista as sérias consequências para a saúde da mãe e de toda a família.

Esse contexto revela, assim, a importância da ampla discussão e conscientização da sociedade a respeito da depressão pós-parto, e acreditamos que o projeto em comento, na forma do Substitutivo nº 1, poderá contribuir sobremaneira para isso e para o desenvolvimento das políticas de saúde. Dessa forma, a proposição apresenta-se oportuna e relevante, sendo merecedora, portanto, de aprovação.

Nos termos do art. 173, § 3º, combinado com o art. 145, do Regimento Interno, esta comissão deve manifestar-se também sobre os projetos anexados à proposição em análise: Projeto de Lei nº 4.016/2017, que determina a criação na rede estadual de saúde de um programa contínuo de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto, e Projeto de Lei nº 1.526/2020, que estabelece diretrizes para a política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto no sistema de saúde da rede pública e privada do Estado. Em razão da similaridade de conteúdo entre as proposições, entendemos que todos os argumentos apresentados neste parecer se aplicam também aos projetos anexados.

Conclusão

Em face do aduzido, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.358/2015, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões,29 de setembro de 2021.

Ana Paula Siqueira, presidente – Leninha, relatora – Andréia de Jesus – Ione Pinheiro.

1 Disponível em: <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1519-38292011000400003>. Acesso em: 9 jun. 2021.