PL PROJETO DE LEI 1140/2015

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 1.140/2015

Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Relatório

De autoria do deputado Gustavo Valadares, o projeto de lei em análise institui a obrigatoriedade de contratação de pessoas com síndrome de Down pelas empresas prestadoras de serviços aos órgãos e entidades do Estado.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, vem a proposição agora a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189 combinado com o art. 102, XX, do Regimento Interno.

Conforme determina o § 1º do art. 189 do Regimento Interno, segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

Em sua forma originalmente apresentada no 1º turno, a proposição em análise visava instituir a obrigatoriedade de contratação de pessoas com síndrome de Down pelas empresas que prestam serviço aos órgãos e entidades do Estado, de tal forma que elas reservassem 1% do total de seus cargos a essas pessoas.

A legislação vigente define percentuais mínimos de contratação de pessoas com deficiência. Exemplos disso são a Lei de Cotas (Lei Federal nº 8.213, de 24/7/1991), que estabelece que toda empresa com 100 funcionários ou mais é obrigada a ter seus cargos preenchidos com 2% a 5% de pessoas com deficiência, e a Lei nº 11.867, de 28/7/1995, que regulamentou o art. 37, VIII da Constituição do Estado de Minas Gerais, definindo que 10% dos cargos ou empregos públicos da administração pública direta e indireta do Estado devem ser ocupados por pessoas nessa condição.

As normas que dispõem sobre a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho não definem a quantidade de pessoas a serem contratadas de acordo com o tipo ou o grau de deficiência. E, apesar da grande dificuldade que aquelas que apresentam deficiências cognitivas, como as causadas pela síndrome de Down, enfrentam para serem incluídas, entendemos que há restrições para a definição de um percentual para um grupo específico. Afinal, pessoas com outros tipos de deficiência também deparam com barreiras para a sua colocação profissional, que variam de acordo com as características associadas a cada condição. Além disso, a definição de um percentual para um grupo determinado, dentro do valor fixado pela legislação federal, pode enfrentar problemas em sua aplicação e gerar distorções, pois não seria viável distribuir uniformemente as cotas de contratação para cada grupo específico em todas as empresas, conforme as prevalências de cada condição na população. Essas razões nos levaram a considerar pertinentes as alterações propostas no Substitutivo nº 1, apresentado no 1º turno pela Comissão de Constituição e Justiça e aprovado no Plenário.

No substitutivo aprovado, optou-se por incluir dispositivo na Lei nº 8.193, de 13/5/1982, que dispõe sobre o apoio e a assistência à pessoa com deficiência, de modo a inserir entre os objetivos da norma o de incentivar a contratação das pessoas com maior dificuldade de inserção no trabalho, sem especificar o tipo de deficiência que leva a essa dificuldade, o que tornou a medida mais abrangente e, em nosso entendimento, mais efetiva.

Diante da ausência de fatos supervenientes que justifiquem nova abordagem do assunto, mantemos o posicionamento adotado no 1º turno de tramitação da matéria.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.140/2015, no 2º turno, na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 21 de junho de 2022.

Professor Wendel Mesquita, presidente e relator – Leonídio Bouças – Professor Cleiton.

PROJETO DE LEI Nº 1.140/2015

(Redação do Vencido)

Acrescenta o inciso IX ao art. 1º da Lei nº 8.193, de 13 de maio de 1982, que dispõe sobre o apoio e a assistência à pessoa com deficiência e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 8.193, de 13 de maio de 1982, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

“Art. 1º – (…)

IX – o incentivo à contratação de pessoas com deficiência, especialmente as com maior dificuldade de inserção no campo do trabalho, pelas empresas prestadoras de serviços aos órgãos e entidade do Estado.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.