PL PROJETO DE LEI 1140/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.140/2015

Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Relatório

De autoria do deputado Gustavo Valadares, o projeto em análise institui a obrigatoriedade de contratação de pessoas com síndrome de Down pelas empresas prestadoras de serviços aos órgãos e entidades do Estado.

O projeto em comento foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Examinado preliminarmente pela Comissão de Constituição de Justiça, esta concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Compete agora a esta comissão emitir o seu parecer, em cumprimento do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, XX, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em exame tem por objetivo exigir que as empresas prestadoras de serviços aos órgãos e entidades do Estado preencham 1% do total de seus cargos com pessoas com síndrome de Down. Define ainda que esse quantitativo pode ser descontado do percentual exigido pela Lei Federal nº 8.213, de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, cujo art. 93 determina que as empresas com mais de 100 funcionários devem preencher de 2 a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.

Quando se tratar de empresa com 50 a 100 funcionários, o projeto em análise estabelece que ao menos uma vaga deve ser ocupada por pessoa com deficiência. Em caso de descumprimento da lei, a empresa terá o seu contrato de prestação de serviço suspenso e ficará impossibilitada de participar de licitações ou contratações com o Estado, até se adequar às suas exigências.

O objetivo do projeto é meritório, pois a participação plena e efetiva das pessoas com deficiência na sociedade envolve a sua inclusão no mercado de trabalho, promovendo sua autonomia e dignidade. Historicamente, porém, essas pessoas enfrentam grandes dificuldades para a sua inclusão profissional, advindas principalmente de preconceitos quanto às suas capacidades e potenciais, aliados às barreiras físicas e tecnológicas existentes no ambiente. Outro fator limitador, ainda comum, é a falta de oportunidades de formação educacional e profissional, que prejudica a sua colocação em um mercado cada vez mais competitivo.

A legislação brasileira busca assegurar o direito ao trabalho da pessoa com deficiência em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de forma a combater esse processo de exclusão a que estão sujeitas. A Constituição Federal proíbe qualquer discriminação salarial e nos critérios de admissão do trabalhador com deficiência (art. 7º, XXXI), além de determinar que a lei deve reservar percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência (art. 37, VIII).

Cabe destacar também a Lei Federal nº 8.213, de 1991, já mencionada, que institui um sistema de cotas para a contratação de pessoas com deficiência no setor privado. A lei indica um aumento gradativo no percentual de trabalhadores com deficiência a serem contratados conforme o número total de empregados na empresa. Tal exigência representou um grande avanço para a garantia do direito ao trabalho desse segmento, mas ainda requer fiscalização constante do poder público para o seu devido cumprimento.

A Lei Brasileira de Inclusão, instituída pela Lei nº 13.146, de 2015, também apresenta importantes disposições sobre o direito ao trabalho da pessoa com deficiência. Uma delas é a vedação da restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, em consonância com o que diz a Constituição Federal. Além disso, a norma determina que é finalidade primordial das políticas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência das pessoas com deficiência no campo de trabalho.

No âmbito do Estado, a Constituição Estadual determina que a lei deve reservar um percentual para provimento dos cargos e empregos públicos por servidores com deficiência, assim como faz a Constituição Federal. A Lei nº 11.867, de 1995, definiu que esse percentual deve equivaler a 10% dos cargos ou empregos públicos da administração pública direta e indireta do Estado.

A legislação não faz distinção no tratamento dado às pessoas com diferentes tipos de deficiências. Na prática, porém, o que se verifica é que as empresas procuram admitir candidatos com deficiências que consideram mais leves. Segundo dados da Cartilha do Censo 2010 – Pessoas com Deficiência –, publicada pela Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a deficiência mental ou intelectual é a que exerce maior impacto negativo no nível de ocupação.

Entre as pessoas com deficiência intelectual, a causa genética mais frequente é a síndrome de Down. Por apresentarem características físicas associadas à sua condição (assim como pode ocorrer com outras alterações genéticas), as pessoas com síndrome de Down podem sofrer com a discriminação no ambiente profissional devido à falta de conhecimento e preparo dos empregadores.

Em nosso entendimento, as políticas públicas de trabalho e emprego voltadas às pessoas com deficiência devem considerar como o mercado profissional seleciona, recebe e trata os trabalhadores com diferentes tipos e níveis de deficiência. No entanto, a definição de um percentual para um grupo específico, como propõe o projeto em pauta, encontra restrições.

Em primeiro lugar, apesar da grande dificuldade de colocação profissional das pessoas com deficiência intelectual, lembramos que pessoas com outros tipos de deficiência também podem encontrar barreiras semelhantes, de acordo com a gravidade da sua condição. Assim, candidatos com severas limitações de movimento, visão ou audição também enfrentam grande resistência por parte dos empregadores, que tentam preencher as cotas com trabalhadores cujas deficiências não demandem tantas adaptações nos espaços, nos equipamentos e nas relações de trabalho.

Em segundo lugar, a definição de um percentual para um grupo determinado dentro do valor já fixado pela legislação federal pode enfrentar problemas em sua aplicação e gerar distorções. A proposta em exame define que as empresas devem preencher 1% dos seus cargos com pessoas com síndrome de Down, ao passo que o número de pessoas com essa condição corresponde atualmente a cerca de 0,15% da população brasileira. Não é possível, portanto, distribuir uniformemente as cotas de contratação para cada grupo, especialmente em empresas menores, sem provocar desigualdade de tratamento em relação às outras deficiências. Ademais, a prevalência de certas condições pode mudar ao longo do tempo, tornando desatualizados os percentuais fixados pela lei para cada subgrupo.

A Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1, que sana os problemas jurídico-constitucionais identificados e insere a proposta como um dos objetivos da política estadual de apoio e assistência à pessoa com deficiência, instituída pela Lei nº 8.193, de 1982. Estamos de acordo com a alteração efetuada, pois confere igualdade de oportunidades às pessoas com maior dificuldade de inclusão no mercado de trabalho.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.140/2015, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 20 de março de 2018.

Duarte Bechir, presidente – Arnaldo Silva, relator – Nozinho.