PL PROJETO DE LEI 1140/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.140/2015

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Gustavo Valadares, o projeto em análise “institui a obrigatoriedade de contratação de pessoas com síndrome de Down pelas empresas prestadoras de serviços aos órgãos e entidade do Estado”.

Publicada no Diário do Legislativo de 24/4/2015, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Vem a matéria, preliminarmente, a esta comissão para receber parecer sobre a sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei visa obrigar as empresas prestadoras de serviços a órgãos e entidades do Estado de Minas Gerais a preencher 1% dos seus cargos com pessoas com síndrome de Down.

O objeto deste projeto é extremamente relevante por tratar da integração social das pessoas com deficiência, especificamente das pessoas com síndrome de Down. Nos termos do inciso XIV do art. 24 da Constituição da República, legislar sobre essa integração compete a todos os entes federativos. A matéria é, pois, de competência concorrente, e o Estado pode legislar sobre ela. No que concerne à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, nada há que impeça esta Casa Legislativa de fazê-lo, porquanto inexiste norma constitucional instituidora de reserva de iniciativa em relação à matéria objeto da proposição. Não vislumbramos, portanto, óbices de natureza constitucional para sua tramitação.

Todavia, consideramos que o projeto não inova o ordenamento jurídico nos termos propostos, pois as empresas prestadoras de serviços a órgãos e entidades do Estado já são obrigadas a destinar de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas, na proporção que estabelece o art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Incluem-se aí as pessoas com síndrome de Down.

Uma lei de iniciativa parlamentar é, assim, instrumento inadequado para obrigar as empresas prestadoras de serviços a órgãos e entidades do Estado de Minas Gerais a preencher 1% dos seus cargos com pessoas com essa síndrome. Não obstante, essa imprecisão técnica é passível de retificação, pois, na verdade, o que se pretende é o estabelecimento de uma diretriz relativa à política estadual de assistência e apoio à pessoa com deficiência.

Por isso, apresentamos o Substitutivo nº 1 ao final do parecer a fim de afastar os vícios jurídicos da proposição.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.140/2015 na forma do seguinte Substitutivo nº 1.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta o inciso IX ao art. 1º da Lei nº 8.193, de 13 de maio de 1982, que dispõe sobre o apoio e a assistência à pessoa com deficiência e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 8.193, de 13 de maio de 1982, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

“Art. 1º – (…)

IX – o incentivo à contratação de pessoas com deficiência, especialmente as com maior dificuldade de inserção no campo do trabalho, pelas empresas prestadoras de serviços aos órgãos e entidade do Estado.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 3 de maio de 2016.

Leonídio Bouças, presidente – Luiz Humberto Carneiro, relator – Cristiano Silveira – Antônio Jorge – Isauro Calais – Bonifácio Mourão.