PL PROJETO DE LEI 1067/2015

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 1.067/2015

Comissão de Redação

O Projeto de Lei nº 1.067/2015, de autoria do deputado Sargento Rodrigues, que dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS – na aquisição de armas de fogo de uso (calibre) permitido, munições, fardamento, colete à provas de balas, equipamentos e apetrechos por integrantes dos órgãos estaduais de segurança pública, foi aprovado no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 1.067/2015

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – na aquisição de armas de fogo com calibre de uso permitido, munições, fardamento, colete à provas de balas, equipamentos e apetrechos por integrantes dos órgãos estaduais de segurança pública e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – as armas de fogo com calibre de uso permitido, as munições, o fardamento, o colete à prova de balas, os equipamentos e apetrechos de fabricação nacional adquiridos por integrantes dos órgãos estaduais de segurança pública.

Art. 2º – A isenção do ICMS de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizada no limite de duas armas de fogo com calibre de uso permitido, por cada integrante dos órgãos estaduais de segurança pública, ressalvados casos de furto ou roubo devidamente comprovados em procedimento investigatório oficial.

Art. 3º – A isenção será reconhecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta lei.

Parágrafo único – A isenção prevista observará os limites da legislação estadual e será concedida aos integrantes dos órgãos estaduais de segurança pública que usam esses itens como ferramenta de trabalho, assim como aos inativos e aos aposentados.

Art. 4º – A alienação das armas de fogo com calibre de uso permitido, das munições, do fardamento, dos equipamentos e dos apetrechos adquiridos nos termos desta lei, antes de dois anos contados da data da sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos nesta lei acarretará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.

Parágrafo único – A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.

Art. 5º – Fica acrescentado ao art. 5º da Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011, o seguinte inciso VIII:

“Art. 5º – (…)

VIII – prestação relativa ao financiamento de armamentos e acessórios adquiridos por integrante efetivo das forças de segurança do Estado.”.

Art. 6º – Fica acrescentado ao art. 6º da Lei nº 19.490, de 2011, o seguinte inciso IX:

“Art. 6º – (…)

IX – fabricantes e comerciantes de armamentos e acessórios.”.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 14 de julho de 2021.

Fernando Pacheco, presidente e relator – Andréia de Jesus – Marquinho Lemos.