PL PROJETO DE LEI 1067/2015

Emenda nº 1 ao Projeto de Lei nº 1.067/2015

Dê-se a seguinte redação ao art. 1º:

“Art. 1º – Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS – as armas de fogo de uso (calibre) permitido, munições, fardamento, colete à provas de balas, equipamentos e apetrechos de fabricação nacional adquiridas por integrantes dos órgãos estaduais de segurança pública e por integrantes das Forças Armadas residentes no Estado.”.

Sala das Reuniões, 14 de junho de 2021.

Coronel Henrique (PSL)

Justificação: As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

A própria Constituição Federal assevera que cabe às Forças Armadas a garantia da lei e da ordem e que lei complementar disporá sobre o emprego das Forças Armadas. A Lei Complementar nº 97/1999 autoriza o emprego das Forças Armadas mediante a adoção de medidas preventivas e repressivas, quando os órgãos de segurança pública forem indisponíveis, insuficientes ou inexistentes.

Nos termos da Lei Complementar nº 97/1999, sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe também às Forças Armadas o cumprimento das atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações de: patrulhamento; revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e prisões em flagrante delito.

Por essas razões é que se pretende com a presente emenda estender a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS – na aquisição de armas de fogo de uso (calibre) permitido, munições, fardamento, colete à provas de balas e equipamentos, também aos integrantes das Forças Armadas residentes no Estado de Minas Gerais.

Emenda nº 2 ao Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 1.067/2015

Acrescente-se ao Substitutivo nº 1 o seguinte art. 7º, renumerando-se os demais:

“Art. 7º – O disposto nesta lei também se aplica aos integrantes das Forças Armadas residentes no Estado.”.

Sala das Reuniões, 14 de julho de 2021.

Coronel Henrique (PSL)

Justificação: As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

A própria Constituição Federal assevera que cabe às Forças Armadas a garantia da lei e da ordem e que lei complementar disporá sobre o emprego das Forças Armadas. A Lei Complementar nº 97/1999 autoriza o emprego das Forças Armadas mediante a adoção de medidas preventivas e repressivas, quando os órgãos de segurança pública forem indisponíveis, insuficientes ou inexistentes. Nos termos da Lei Complementar nº 97/1999, sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe também às Forças Armadas o cumprimento das atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações de: patrulhamento; revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e prisões em flagrante delito.

Por essas razões é que se pretende com a presente emenda estender a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS – na aquisição de armas de fogo de uso (calibre) permitido, munições, fardamento, colete à provas de balas e equipamentos, também aos integrantes das Forças Armadas residentes no Estado de Minas Gerais.