PL PROJETO DE LEI 1067/2015

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 1.067/2015

Comissão de Segurança Pública

Relatório

De autoria do deputado Sargento Rodrigues, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS – na aquisição de armas de fogo de uso (calibre) permitido, munições, fardamento, colete à prova de balas, equipamentos e apetrechos por integrantes dos órgãos estaduais de segurança pública.

Aprovada no 1º turno com a Emenda n° 1, a proposição retorna a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, XV, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Em observância ao disposto no § 1º do art. 189 do mencionado regimento, transcrevemos, anexa, a redação do vencido, que faz parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto de lei sob análise visa isentar os integrantes dos órgãos estaduais de segurança pública do pagamento do ICMS incidente sobre armas de fogo, munições, fardamento, coletes à prova de balas, equipamentos e apetrechos de fabricação nacional, com o intuito de diminuir o custo de aquisição desses objetos. A isenção do imposto somente poderá ser utilizada no limite de duas armas para cada integrante das forças de segurança, ressalvados os casos de furto ou roubo devidamente comprovados em procedimento investigatório oficial.

A proposta prevê, ainda, que a alienação desses objetos a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos, antes de dois anos contados da data da sua aquisição, enseja ao alienante o pagamento do tributo dispensado, além de multa e juros moratórios.

No 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça perdeu o prazo para emitir seu parecer e o projeto foi remetido a esta Comissão de Segurança Pública, que apresentou a Emenda nº 1, com vistas a realizar adequação jurídica. Por meio dessa emenda, estabeleceu-se que a isenção será reconhecida pela Secretaria de Estado de Fazenda e observará os limites da legislação estadual. Em seguida, ainda no 1º turno, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária apontou que a proposta não cria novas despesas para o erário, mas que, diante do benefício fiscal, o Estado deverá adotar medidas compensatórias. Ao final, manifestou-se favoravelmente ao projeto com a Emenda nº 1, forma na qual ele foi aprovado pelo Plenário.

Conforme o art. 136 da Constituição Estadual, a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, sendo que os órgãos responsáveis pela garantia desse direito o fazem por meio do corpo de servidores que os compõem. Nesse sentido, os integrantes das forças de segurança pública de Minas Gerais promovem, diante dos mais variados cenários, a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Importante, portanto, que possam ter acesso a equipamentos que melhorem as suas condições de trabalho e, simultaneamente, promovam mais segurança individual, pois é requisito para a promoção da segurança pública que ao policial seja garantida a sua própria segurança.

Neste 2° turno, mantemos o entendimento de que a matéria é de inegável importância e merece apoio, já que a diminuição dos custos para a aquisição de armas, equipamentos e acessórios contribui para a melhoria das condições de trabalho dos agentes de segurança pública, garantindo-lhes, ao mesmo tempo, maior segurança individual.

No entanto, ressaltamos que a proposição ainda pode ser aperfeiçoada, e, de forma a incorporar o conteúdo de propostas de emenda apresentadas pelo deputado Sargento Rodrigues, autor do projeto, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1. Além de manter, na íntegra, o conteúdo normativo do vencido no 1º turno, o substitutivo promove alterações na Lei nº 19.490, de 2011, que “dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público ativo ou inativo e de pensionista do Estado e dá outras providências”.

Por meio do acréscimo de incisos aos arts. 5º e 6º dessa lei, a prestação relativa ao financiamento de armamentos e acessórios adquiridos por integrante efetivo das forças de segurança do Estado será considerada consignação facultativa, e os fabricantes e comerciantes de armamentos e acessórios serão admitidos como entidades consignatárias para fins de consignação facultativa. Objetiva-se permitir que o integrante de órgão estadual de segurança pública, ao adquirir armamento ou acessório, possa optar pela consignação em folha de pagamento, modalidade que oferece melhores condições de pagamento, o que entendemos ser pertinente.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.067/2015, no 2º turno, na forma do seguinte Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS – na aquisição de armas de fogo de uso (calibre) permitido, munições, fardamento, colete à provas de balas, equipamentos e apetrechos por integrantes dos órgãos estaduais de segurança pública e acrescenta dispositivos à Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011, que dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público ativo ou inativo e de pensionista do Estado e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS – as armas de fogo de uso (calibre) permitido, munições, fardamento, colete à prova de balas, equipamentos e apetrechos de fabricação nacional adquiridos por integrantes dos órgãos estaduais de segurança pública.

Art. 2º – A isenção do ICMS de que trata o art. 1º desta lei somente poderá ser utilizada no limite de duas armas de uso (calibre) permitido, por cada integrante dos órgãos estaduais de segurança pública, ressalvados casos de furto ou roubo devidamente comprovados em procedimento investigatório oficial.

Art. 3º – A isenção será reconhecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta lei.

Parágrafo único – A isenção prevista observará os limites da legislação estadual e será concedida aos integrantes dos órgãos estaduais de segurança pública que usam esses itens como ferramentas de trabalho, assim como aos inativos e aos aposentados.

Art. 4º – A alienação das armas de fogo de uso (calibre) permitido, munições, fardamento, equipamentos e apetrechos adquiridos nos termos desta lei, antes de dois anos contados da data da sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nesta lei, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.

Parágrafo único – A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.

Art. 5º – Fica acrescentado ao art. 5º da Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011, o seguinte inciso VIII:

“Art. 5º – (…)

VIII – prestação relativa ao financiamento de armamentos e acessórios adquiridos por integrante efetivo das forças de segurança do Estado.”.

Art. 6º – Fica acrescentado ao art. 6º da Lei nº 19.490, de 2011, o seguinte inciso IX:

“Art. 6º – (…)

IX – fabricantes e comerciantes de armamentos e acessórios.”.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 6 de julho de 2021.

Sargento Rodrigues, presidente – João Leite, relator – Delegado Heli Grilo.

PROJETO DE LEI Nº 1.067/2015

(Redação do Vencido)

Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS – na aquisição de armas de fogo de uso (calibre) permitido, munições, fardamento, colete à provas de balas, equipamentos e apetrechos por integrantes dos órgãos estaduais de segurança pública.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS – as armas de fogo de uso (calibre) permitido, munições, fardamento, colete à prova de balas, equipamentos e apetrechos de fabricação nacional adquiridos por integrantes dos órgãos estaduais de segurança pública.

Art. 2º – A isenção do ICMS de que trata o art. 1º desta lei somente poderá ser utilizada no limite de duas armas de uso (calibre) permitido, por cada integrante dos órgãos estaduais de segurança pública, ressalvados casos de furto ou roubo devidamente comprovados em procedimento investigatório oficial.

Art. 3º – A isenção será reconhecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta lei.

Parágrafo único – A isenção prevista observará os limites da legislação estadual e será concedida aos integrantes dos órgãos estaduais de segurança pública que usam esses itens como ferramentas de trabalho, assim como aos inativos e aos aposentados.

Art. 4º – A alienação das armas de fogo de uso (calibre) permitido, munições, fardamento, equipamentos e apetrechos adquiridos nos termos desta lei, antes de dois anos contados da data da sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nesta lei, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.

Parágrafo único – A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.