PL PROJETO DE LEI 1067/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.067/2015

Comissão de Segurança Pública

Relatório

De autoria do deputado Sargento Rodrigues, a proposição em epígrafe, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 4.621/2013, “dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS – na aquisição de armas de fogo de uso (calibre) permitido, munições, fardamento, colete à prova de balas, equipamentos e apetrechos por integrantes dos órgãos estaduais de segurança pública”.

Publicada no Diário do Legislativo de 17/4/2015, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

A Comissão de Constituição e Justiça perdeu o prazo para emitir seu parecer e, em conformidade com o disposto no art. 140 do Regimento Interno, o projeto foi remetido ao exame da comissão seguinte.

Cabe, portanto, a esta comissão emitir parecer sobre a matéria, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XV, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em epígrafe, em linhas gerais, busca diminuir a carga tributária que incide sobre armas e equipamentos de segurança, com o intuito de reduzir o custo de sua aquisição por integrantes dos órgãos de segurança pública do Estado.

De acordo com a proposição, a isenção somente poderá ser utilizada no limite de duas armas de uso permitido para cada integrante dos órgãos estaduais de segurança pública, ressalvados casos de furto ou roubo devidamente comprovados em procedimento investigatório oficial.

A proposta prevê ainda que a alienação dos bens objeto da lei a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos, antes de dois anos contados da data da sua aquisição, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.

Em sua justificação, o autor destaca que o objetivo da proposição é armar e equipar os integrantes dos órgãos estaduais de segurança pública a um custo menor, o que, em última instância, significa melhorar a segurança para todos os cidadãos.

A proposta é relevante, pois a proteção dos agentes de segurança pública é de grande importância para a sociedade.

Entretanto, a proposição deve receber um reparo jurídico. O art. 3º do projeto estabelece atribuição legal à Receita Federal e ainda prevê a observância da legislação tributária federal no âmbito da proposta, quando na verdade o projeto em apreço deve incidir sobre as leis estaduais e sobre o órgão do Poder Executivo estadual que tutela o ICMS, razão pela qual propomos, ao final deste parecer, a Emenda nº 1.

Com relação aos aspectos específicos de natureza financeira, certamente a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária terá condições de fazer uma análise profunda da matéria, na ocasião adequada.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.067/2015 com Emenda nº 1, a seguir apresentada.

EMENDA Nº 1

Dê-se ao art. 3º a seguinte redação:

“Art. 3º – A isenção será reconhecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta lei.

Parágrafo único – A isenção prevista observará os limites da legislação estadual e será concedida aos integrantes dos órgãos estaduais de segurança pública que usam esses itens como ferramentas de trabalho, assim como aos inativos e aos aposentados.”.

Sala das Comissões, 28 de junho de 2017.

Cabo Júlio, presidente e relator – Sargento Rodrigues – João Magalhães.