PL PROJETO DE LEI 1067/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.067/2015

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do deputado Sargento Rodrigues, a proposição em epígrafe, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 4.621/2013, “dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS – na aquisição de armas de fogo de uso (calibre) permitido, munições, fardamento, colete à prova de balas, equipamentos e apetrechos por integrantes dos órgãos estaduais de segurança pública”.

A matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, Segurança Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para que, sobre ela, fosse emitido parecer.

A Comissão de Constituição e Justiça perdeu o prazo para emitir seu parecer e o projeto foi remetido ao exame da comissão seguinte, atendendo à solicitação contida no Requerimento nº 2.886/2017, do Deputado Sargento Rodrigues, em conformidade com o disposto no art. 140 do Regimento Interno

A Comissão de Segurança Pública opinou pela aprovação do projeto com a Emenda nº 1, que apresentou.

Vem agora a proposição a esta Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei sob análise visa, em seu texto original, conferir isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS – na aquisição de armas de fogo de uso (calibre) permitido, munições, fardamento, colete à prova de balas, equipamentos e apetrechos por integrantes dos órgãos estaduais de segurança pública. A isenção somente poderá ser utilizada no limite de duas armas de uso permitido por cada integrante dos órgãos estaduais de segurança pública, ressalvados os casos de furto ou roubo devidamente comprovados em procedimento investigatório oficial.

A proposta prevê, ainda, que a alienação dos objetos da lei a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos, antes de dois anos contados da data da sua aquisição, enseja ao alienante o pagamento do tributo dispensado, além de multa e juros moratórios.

Segundo o autor da proposição, não existe óbice à tramitação da proposta nesta Casa, visto que não se trata de matéria de iniciativa privativa do governador do Estado. Além disso, no entendimento do parlamentar, compete à Assembleia dispor sobre esse assunto, em consonância com o princípio da reserva legal, haja vista que a organização do sistema tributário, da arrecadação e da distribuição de renda deve ser submetida ao crivo do Legislativo, por força do disposto no art. 61, III, da Constituição Estadual.

A Comissão de Constituição e Justiça perdeu o prazo para emitir seu parecer e o projeto foi remetido ao exame da Comissão de Segurança Pública. Dessa forma, não foram analisados os requisitos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto.

A Comissão de Segurança Pública, por sua vez, considerou a proposição meritória. No entanto, apresentou uma emenda, para corrigir o art. 3º do projeto original, que estabelece atribuição legal à Receita Federal de reconhecer a isenção do ICMS e prevê a observância da legislação tributária federal. Porém, na verdade, sobre o tema do projeto a competência é da Secretaria de Estado de Fazenda, já que ele trata do reconhecimento de isenção do ICMS, que é um tributo estadual.

Do ponto de vista financeiro e orçamentário, aspecto que compete a esta Comissão analisar, o projeto não cria novas despesas para o erário. No entanto, deve-se atentar para a questão de que o Estado deverá adotar medidas compensatórias para a arrecadação de receita tendo em vista o benefício fiscal concedido pela proposição. Por fim, concordamos com os apontamentos e acompanhamos o voto da Comissão de Segurança Pública.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.067/2015, no 1º turno, com a Emenda nº 1, da Comissão de Segurança Pública.

Sala das Comissões, 18 de dezembro de 2017.

Tiago Ulisses, presidente – Ivair Nogueira, relator – Carlos Henrique – Ulysses Gomes – Sargento Rodrigues.