PL PROJETO DE LEI 799/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 799/2015

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Arlen Santiago, o Projeto de Lei nº 799/2015, desarquivado em razão do Requerimento Ordinário nº 558/2015, “dispõe sobre a realização, em crianças, de exame destinado a detectar deficiência auditiva e dá outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo de 2/4/2015, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Em cumprimento ao disposto no art. 173, § 2º, do Regimento Interno, foram anexados à proposição os Projetos de Lei nºs 4.190/2017, de autoria do deputado Fred Costa, que “dispõe sobre a realização da Triagem Auditiva Neonatal – TAN – em crianças recém-nascidas e lactentes e dá outras providências”; 4.199/2017, também de autoria do deputado Fred Costa, que “dispõe sobre a realização do exame de Potenciais Evocados Auditivos de Tronco Cerebral – Peate –, pelos hospitais das redes pública e particular do Estado de Minas Gerais”; 1.157/2023, de autoria do deputado Lucas Lasmar, que “institui diretrizes para detecção precoce da deficiência auditiva infantil” e 1.422/2023, de autoria do deputado Adriano Alvarenga, que “dispõe sobre a realização da Triagem Auditiva Neonatal – TAN – em crianças recém-nascidas e lactentes e dá outras providências”.

Este projeto foi baixado em diligência nesta Comissão de Constituição e Justiça, em 3 de maio de 2016, sendo encaminhado à Secretaria de Estado de Saúde – SES – , que nos encaminhou sua resposta por meio de ofícios, no dia 7/12/2019.

Cabe a esta comissão, neste momento e nos termos do art. 102, III, “a”, combinado com o art. 188 do Regimento Interno, analisar a proposição quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa estabelecer que as crianças nascidas no Estado e as que nele vivem tenham o direito à realização de exame destinado a detectar deficiência auditiva. Para a efetividade desse direito, estabelece deveres às maternidades e estabelecimentos congêneres e fixa sanções aos infratores que desobedeçam ao disposto na norma.

O exame requerido no projeto é de extrema importância e é, segundo dados colhidos no site do Instituto Nacional de Otorrinolaringologia, um teste simples, que busca evitar problemas posteriores na audição, na fala e no aprendizado da criança. Estudos indicam que o recém-nascido que seja diagnosticado e passe por intervenção fonoaudiológica até os três meses de idade poderá desenvolver linguagem muito próxima à de uma criança que não apresente alteração auditiva alguma. No entanto, a maioria dos diagnósticos de perda auditiva só ocorre por volta dos três anos de idade, quando já há algum prejuízo no desenvolvimento emocional, cognitivo, social e de linguagem (disponível em: <www. otorrinolaringologia.com.br>).

Quanto aos aspectos jurídicos desta proposição, cabe, inicialmente, ressaltar que projeto de igual teor tramitou na legislatura passada – Projeto de Lei nº 606/2011 –, tendo sido detidamente analisado por esta comissão, que concluiu pela juridicidade da matéria e apresentou um substitutivo para aprimorá-lo. Não tendo havido alterações no sistema jurídico-constitucional que importasse em mudança na linha argumentativa, ratificamos o entendimento exarado anteriormente por esta comissão.

A Constituição da República, em seu art. 196, determina que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Em relação à competência do Estado para legislar sobre a matéria, dispõe o art. 24 da Carta Federal, em seus incisos XII e XV, que a proteção e a defesa da saúde e a proteção à infância, respectivamente, são matérias de competência concorrente entre a União e o Estado, cabendo à primeira a elaboração de norma geral e ao segundo a suplementação da legislação federal para atender às suas peculiaridades.

Além disso, o art. 187 da Constituição Estadual estabelece que as ações e os serviços de saúde são de relevância pública e que cabe ao poder público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da lei. Por esse prisma, não vislumbramos óbice de natureza jurídica à aprovação do projeto.

Todavia, é importante destacar que a proposição ora analisada precisa ser aprimorada. Existem duas leis no Estado que tratam do direito a realização do exame gratuito destinado a detectar deficiência auditiva, denominado “teste da orelhinha”. Tem-se a Lei nº 14.312, de 19 de junho de 2002, para a qual os hospitais da rede pública estão obrigados a realizar o teste no prazo máximo de 30 dias, contados do nascimento da criança. E a Lei nº 16.280, de 20 de junho de 2006, que instituiu a política estadual de atenção à saúde auditiva e determina, em seu art. 5º, que o recém-nascido seja submetido “à triagem auditiva neonatal universal” na maternidade, antes da alta hospitalar, ou em unidade da rede estadual de saúde auditiva. Criou-se, assim, um direito para qualquer recém-nascido, independentemente da rede hospitalar onde tenha ocorrido o parto. Essas leis possibilitam que o exame seja realizado não somente na maternidade mas também em unidades da rede estadual de saúde auditiva.

Quanto à obrigatoriedade da realização do exame pelos hospitais da rede privada não conveniada ao SUS, entendemos que tal medida pode ser implementada como uma diretriz da política de saúde pública auditiva, da mesma forma já estabelecida para a rede pública. É importante ressaltar que o Projeto de Lei nº 799/2015 não tem a pretensão de obrigar que o referido exame seja realizado de forma gratuita pela rede privada. Busca-se, unicamente, a prevenção da saúde das crianças nascidas em qualquer tipo de maternidade.

Por esses motivos, destaca-se que os argumentos dos ofícios, encaminhados a esta Casa Legislativa no dia 7/12/2019 pela Secretaria de Estado de Saúde – SES –, não devem prosperar como empecilho à tramitação da referida proposição.

Cumpre destacar que a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelece, no seu art. 2º, que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Determina, ainda, que o dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Ademais, dispõe o art. 4º da referida lei que a iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde – SUS –, em caráter complementar.

A fim de aprimorar o texto do projeto e considerando a legislação estadual vigente, apresentamos o Substitutivo nº 1, redigido ao final deste parecer. O substitutivo propõe o acréscimo do art. 1º-B à Lei nº 14.312, de 2002, que trata especificamente da realização do exame que detecta doenças auditivas a fim de dispor sobre uma diretriz para a execução do direito da criança à saúde.

Ressaltamos que, por determinação da Decisão Normativa da Presidência nº 12, de 2003, esta comissão deve também se pronunciar a respeito das proposições anexadas ao projeto de lei sob comento. Todos os argumentos aqui apresentados se aplicam também a elas, tendo em vista a semelhança que guardam com a proposição em análise.

Conclusão

Pelas razões expostas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 799/2015 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta o art. 1º-B à Lei nº 14.312, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre a realização, nos hospitais públicos e privados do Estado, do exame de emissões evocadas otoacústicas e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 14.312, de 19 de junho de 2002, o seguinte art. 1º-B:

“Art. 1º-B – O Estado promoverá, nos termos de regulamento, ações e programas destinados a execução de diagnóstico prévio de deficiência auditiva em neonatos e lactentes, sendo realizados, preferencialmente, nos primeiros dias de vida na maternidade, e, no máximo, durante o primeiro mês de vida, a não ser se houver impedimento por motivo de saúde.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 20 de fevereiro de 2024.

Arnaldo Silva, presidente – Charles Santos, relator – Bruno Engler – Zé Laviola – Thiago Cota – Lucas Lasmar – Leleco Pimentel.