PL PROJETO DE LEI 799/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 799/2015

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria do deputado Arlen Santiago, a proposição em tela, fruto do desarquivamento do Projeto de Lei nº 1.424/2011, dispõe sobre a realização, em crianças, de exame destinado a detectar deficiência auditiva e dá outras providências.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Comissão de Constituição e Justiça apreciou preliminarmente a proposição e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem, agora, a matéria a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, XI, “a”, do Regimento Interno.

Por guardar semelhança de conteúdo, foram anexados à proposta sob análise, nos termos do §2º do art. 173 do Regimento Interno, o Projeto de Lei nº 1.157/2023, de autoria do deputado Lucas Lasmar, e o Projeto de Lei nº 1.422/2023, de autoria do deputado Adriano Alvarenga.

Fundamentação

A proposição em análise é fruto do desarquivamento do Projeto de Lei nº 1.424/2011, que tramitou nesta Casa na 18ª Legislatura, mas não chegou a ser apreciada por esta comissão. Ela visa garantir que as crianças nascidas no Estado e as que nele vivem tenham o direito à realização de exame para detectar deficiência auditiva. Para isso, a proposição determina, no art. 2º, que maternidades e demais estabelecimentos hospitalares onde sejam realizados procedimentos obstétricos disponham de equipamentos necessários para o exame e de profissionais treinados para realizá-lo. A proposição determina ainda que o exame seja feito em até cinco dias da data de nascimento, independentemente de solicitação dos pais ou responsáveis, e de preferência antes da alta hospitalar. Já o art. 3º dispõe que os hospitais, maternidades e demais estabelecimentos de atenção à saúde ficam obrigados a realizar o exame em crianças de qualquer idade, mesmo que tenham nascido em outro estabelecimento ou até mesmo fora do Estado, desde que haja solicitação médica, de outro profissional de saúde ou dos pais ou responsáveis. O projeto também fixa sanções aos infratores que desobedeçam ao disposto na norma.

A Triagem Auditiva Neonatal – TAN – é uma das estratégias para o cuidado integral da criança no seu período neonatal, já que a saúde auditiva reflete no processo de crescimento e desenvolvimento nos diversos ciclos de vida. Essa é uma das ações de prevenção e de identificação precoce de deficiências que está entre os objetivos específicos da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência do SUS.

A TAN é realizada por meio do teste da orelhinha, ou “exame de emissões otoacústicas evocadas”, considerado o método mais moderno para constatar problemas auditivos nos recém-nascidos, que consiste na produção de um estímulo sonoro e na captação do seu retorno por meio de uma delicada sonda introduzida na orelhinha do bebê. Após a sua realização, é possível diagnosticar precocemente alterações auditivas e tratá-las. Essa triagem é um dos componentes do Programa Nacional de Triagem Neonatal no Brasil.

A Lei Federal nº 12.303, de 2010, já determina a realização do exame de emissões otoacústicas evocadas em todos os hospitais e maternidades nas crianças nascidas em suas dependências. A publicação do Ministério da Saúde “Diretrizes de Atenção da Triagem Auditiva Neonatal”1 recomenda que todos os recém-nascidos devem realizar a TAN, e não apenas aqueles com indicador de risco para deficiência auditiva (como, por exemplo, antecedente familiar de surdez, infecções congênitas, quimioterapia, etc.), uma vez que tal deficiência pode ser encontrada em crianças com e sem indicadores de risco, na mesma proporção.

Minas Gerais conta com o Programa Estadual de Triagem Auditiva Neonatal – Petan –, que foi instituído pela Resolução SES nº 1.321, em 2007, e dispõe que a TAN será executada exclusivamente por Unidades Prestadoras de Serviço credenciadas pela Secretaria de Estado de Saúde – SES – como Serviço de Referência de Triagem Auditiva Neonatal, isto é, unidades ambulatoriais de maternidades da rede pública ou conveniadas ao SUS. Tais serviços são pontos de atenção da rede de cuidados da pessoa com deficiência e devem se articular para possibilitar que a criança triada possa percorrer os demais pontos de atenção, se for o caso, garantindo, assim, a integralidade da assistência em saúde auditiva.

Segundo a SES, a Triagem Auditiva Neonatal deve acontecer nos primeiros 30 dias de vida da criança para garantir a agilidade do diagnóstico e intervenção em tempo oportuno para possibilitar o desenvolvimento da linguagem oral nas crianças com deficiência auditiva. Apesar de haver o serviço estruturado, em 2018, segundo dados extraídos do site2 da Secretaria de Estado de Saúde, a cobertura estimada do Petan era de apenas 45% dos nascidos vivos do Estado, cobertura que é considerada baixa.

A Lei Estadual nº 14.312, de 2002, dispõe sobre a realização, nos hospitais da rede pública estadual, do exame de emissões evocadas otoacústicas e dá outras providências. Nos termos da norma, os hospitais da rede pública do Estado realizarão, gratuitamente, no prazo máximo de trinta dias após o parto, o exame de emissões otoacústicas evocadas – teste do ouvidinho –, nas crianças nascidas em suas dependências, encaminhando-as, caso necessário, para o tratamento médico adequado. Outra norma estadual sobre o tema é a Lei nº 16.280, de 2006, que instituiu a política estadual de atenção à saúde auditiva. Essa norma determina, no art. 5º, que o recém-nascido será submetido à triagem auditiva neonatal universal na maternidade, antes da alta hospitalar, ou em unidade da rede estadual de saúde auditiva.

A comissão precedente, ao analisar a proposição, lembrou que projeto de igual teor tramitou na legislatura passada – Projeto de Lei nº 606/2011 –, e pontuou que o Estado é competente para legislar sobre a matéria. No entanto, constatou que o direito ao exame para qualquer recém-nascido já foi garantido na legislação estadual, independentemente da rede hospitalar onde tenha ocorrido o parto. Além disso, segundo aquela comissão, as leis mencionadas anteriormente já possibilitam que o exame seja realizado nas maternidades e em pontos de atenção da rede estadual de saúde auditiva. No tocante à obrigatoriedade da realização do exame pelos hospitais da rede privada não conveniada ao SUS, a comissão considerou que a medida poderia ser implementada como uma diretriz da política de saúde auditiva, da mesma forma já estabelecida para a rede pública, e que o projeto em estudo não tem a pretensão de obrigar que a realização da TAN seja gratuita na rede privada. Dessa forma, apresentou o Substitutivo nº 1.

Durante a tramitação da proposição, o relator da matéria na Comissão de Constituição e Justiça consultou a Secretaria de Estado de Saúde – SES – sobre a pertinência do projeto e entendeu que os argumentos apresentados nos ofícios encaminhados a esta Casa não deveriam ser considerados empecilhos à tramitação da proposição. No entanto, parece-nos que a resposta à da SES à diligência contém informações importantes, que julgamos necessário apresentar neste parecer.

Segundo a SES, há dois procedimentos indicados para a Triagem Auditiva Neonatal – emissões otoacústicas evocadas e potencial evocado auditivo – e eles são realizados na modalidade ambulatorial. Não é possível sua realização antes da alta do recém-nascido. Além disso, a secretaria informou que a alteração do procedimento para o ambiente hospitalar seria de competência do Ministério da Saúde. Outro aspecto técnico a ser considerado, segundo a nota encaminhada, é a recomendação de que a triagem seja realizada após o quinto dia de vida, já que há um número elevado de falso-positivos em virtude da presença de vérnix (substância composta por água, lipídios e proteínas, produzido pelas próprias glândulas sebáceas do bebê durante o 3º trimestre de gestação) na orelha externa do recém-nascido nos primeiros dias de vida. Dessa forma, a recomendação da SES é que essa triagem seja realizada em um dos 44 Serviços de Referência para a Triagem Auditiva Neonatal, após o quinto dia de vida, depois da alta hospitalar.

No entanto, segundo as Diretrizes de Atenção da Triagem Auditiva Neonatal do Ministério da Saúde, já mencionada, a TAN deve ser realizada nos primeiros dias de vida e no máximo no primeiro mês de vida. Outra informação que consta no documento é que a TAN pode ser realizada no ambiente hospitalar, em ambulatórios ou em centros de referência.

Dessa forma, analisando as informações apresentadas, consideramos que o substitutivo apresentado pela comissão precedente não atende as recomendações da SES, nem as do Ministério da Saúde e, por essa razão, apresentamos novo substitutivo para alterar a Lei nº 14.312, de 19/5/2002.

Por determinação do art. 173, § 3º, do Regimento Interno, esta comissão deve se pronunciar a respeito das proposições anexadas ao projeto de lei em exame. Os argumentos aqui apresentados também se aplicam aos Projetos de Lei nº 1.157/2023 e nº 1.422/2023, tendo em vista a semelhança que guardam com o projeto de lei em comento.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 799/2015, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Dá nova redação ao art. 1º e à ementa da Lei nº 14.312, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre a realização, nos hospitais públicos e privados do Estado, do exame de emissões evocadas otoacústicas e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

O art. 1º da Lei nº 14.312, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Os estabelecimentos hospitalares da rede pública do Estado que realizem procedimentos obstétricos farão o exame de Emissões Otoacústicas Evocadas – EOAE – nas crianças nascidas em suas dependências, preferencialmente nos primeiros dias de vida, conforme as diretrizes de atenção da triagem auditiva neonatal do Ministério da Saúde.

§ 1º – Se a criança apresentar indicador de risco para deficiência auditiva, o EOAE poderá ser substituído pelo exame de Potencial Evocado Acústico de Tronco Encefálico – Peate.

§ 2º – Caso não seja possível a realização do exame nos termos do caput ou caso a criança nasça fora do ambiente hospitalar, o EOAE deverá ser feito em um dos serviços de triagem auditiva neonatal, no primeiro mês de vida da criança.”.

Art. 2º – A ementa da Lei nº 14.312, de 2002, passa a ser: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do exame de Emissões Otoacústicas Evocadas.”.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 9 de maio de 2024.

Arlen Santiago, presidente – Tito Torres, relator – Lucas Lasmar.

1Disponível em: <https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/diretrizes_atencao_triagem_auditiva_neonatal.pdf>. Acesso em: 20 mar.2024.

2Disponível em: <https://www.saude.mg.gov.br/images/documentos/22-12-Instrutivo-TAN-dez-2019.pdf>. Acesso em: 21 mar. 2024.