PL PROJETO DE LEI 689/2015

Proposição de Lei Nº 24.486

Dispõe sobre banco de dados relativos à condição da mulher no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O Estado, com vistas a subsidiar as políticas públicas voltadas para as mulheres, poderá manter banco de dados atualizado destinado a dar publicidade a informações relativas à condição da mulher em Minas Gerais, contendo, entre outras, informações sobre:

I – nível de emprego formal, por setor de atividade;

II – taxa de participação feminina em relação à população economicamente ativa e em relação ao pessoal ocupado, por setor de atividade, e desocupado;

III – taxa de desemprego feminino, por setor de atividade;

IV – rendimento médio real das mulheres ocupadas, por setor de atividade e posição na ocupação;

V – total de rendimento das mulheres ocupadas;

VI – número de mulheres vítimas de violência física, sexual ou psicológica;

VII – índice de participação feminina ocupada em ambientes insalubres;

VIII – expectativa média de vida da mulher;

IX – taxa de mortalidade e principais causas de morte da população feminina;

X – número de mortes de mulheres durante a gestação, o parto e o puerpério e por aborto espontâneo ou provocado;

XI – percentual de mulheres na composição da população, por faixa etária e por etnia;

XII – grau de instrução médio da população feminina;

XIII – taxa de incidência de gravidez na adolescência;

XIV – taxa de incidência de doenças próprias da mulher e daquelas sexualmente transmissíveis;

XV – proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso a eletricidade, água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo;

XVI – cobertura previdenciária oficial para trabalhadoras ativas e inativas;

XVII – índice de mulheres apenadas, por regime;

XVIII – tratados e conferências nacionais e internacionais, seminários e convênios concernentes à mulher que o Estado tenha celebrado ou de que seja signatário ou participante.

§ 1º – A composição do banco de dados a que se refere o caput terá por base as informações fornecidas por órgãos governamentais e instituições de caráter público ou privado que produzam dados pertinentes à formulação e à implementação de políticas públicas voltadas para as mulheres.

§ 2º – Os dados a que se refere o caput deverão abranger todos os municípios do Estado.

Art. 2º – Serão publicizados, anualmente e com base no exercício anterior, os dados orçamentários, por projeto e atividade, destinados à implementação de políticas públicas específicas para as mulheres.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2019.

Deputado Agostinho Patrus – Presidente

Deputado Tadeu Martins Leite – 1º-Secretário

Deputado Carlos Henrique – 2º-Secretário