PL PROJETO DE LEI 689/2015
Proposição de Lei Nº 24.486
Dispõe sobre banco de dados relativos à condição da mulher no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Estado, com vistas a subsidiar as políticas públicas voltadas para as mulheres, poderá manter banco de dados atualizado destinado a dar publicidade a informações relativas à condição da mulher em Minas Gerais, contendo, entre outras, informações sobre:
I – nível de emprego formal, por setor de atividade;
II – taxa de participação feminina em relação à população economicamente ativa e em relação ao pessoal ocupado, por setor de atividade, e desocupado;
III – taxa de desemprego feminino, por setor de atividade;
IV – rendimento médio real das mulheres ocupadas, por setor de atividade e posição na ocupação;
V – total de rendimento das mulheres ocupadas;
VI – número de mulheres vítimas de violência física, sexual ou psicológica;
VII – índice de participação feminina ocupada em ambientes insalubres;
VIII – expectativa média de vida da mulher;
IX – taxa de mortalidade e principais causas de morte da população feminina;
X – número de mortes de mulheres durante a gestação, o parto e o puerpério e por aborto espontâneo ou provocado;
XI – percentual de mulheres na composição da população, por faixa etária e por etnia;
XII – grau de instrução médio da população feminina;
XIII – taxa de incidência de gravidez na adolescência;
XIV – taxa de incidência de doenças próprias da mulher e daquelas sexualmente transmissíveis;
XV – proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso a eletricidade, água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo;
XVI – cobertura previdenciária oficial para trabalhadoras ativas e inativas;
XVII – índice de mulheres apenadas, por regime;
XVIII – tratados e conferências nacionais e internacionais, seminários e convênios concernentes à mulher que o Estado tenha celebrado ou de que seja signatário ou participante.
§ 1º – A composição do banco de dados a que se refere o caput terá por base as informações fornecidas por órgãos governamentais e instituições de caráter público ou privado que produzam dados pertinentes à formulação e à implementação de políticas públicas voltadas para as mulheres.
§ 2º – Os dados a que se refere o caput deverão abranger todos os municípios do Estado.
Art. 2º – Serão publicizados, anualmente e com base no exercício anterior, os dados orçamentários, por projeto e atividade, destinados à implementação de políticas públicas específicas para as mulheres.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2019.
Deputado Agostinho Patrus – Presidente
Deputado Tadeu Martins Leite – 1º-Secretário
Deputado Carlos Henrique – 2º-Secretário