PL PROJETO DE LEI 689/2015

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 689/2015

Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher

Relatório

De autoria da deputada Marília Campos, o Projeto de Lei nº 689/2015 visa assegurar a publicização e o acesso a dados relativos à condição da mulher no Estado e foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Defesa dos Direitos da Mulher.

Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, retorna agora o projeto a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, XXII, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

A redação do vencido segue anexa a este parecer, conforme determina o § 1º do art. 189 do instrumento regimental.

Fundamentação

O projeto de lei em comento objetiva assegurar a publicização e o acesso a dados relativos à condição da mulher no Estado.

Quando da análise da proposição no 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça sustentou que a proposta promove o princípio da publicidade, que deve nortear a conduta da administração pública. Ressaltou a importância da transparência e do acesso à informação, entendendo que as medidas pretendidas no projeto estão em consonância com os preceitos constitucionais. Apresentou, por fim, substitutivo, de modo a estabelecer que o Estado poderá manter o banco de dados previsto no projeto, frisando o juízo discricionário do Poder Executivo quanto à implementação da medida proposta.

Esta comissão, por sua vez, ao manifestar-se no 1º turno de tramitação, defendeu a pertinência do projeto, destacando que a proposta contribui, precipuamente, tanto para melhorias no desenvolvimento de dados e indicadores acerca da condição da mulher no Estado, quanto para, em última instância, o aprimoramento e a efetividade das políticas públicas direcionadas a esse público. Entre outras ponderações, foi lembrada a recente edição do Plano Decenal de Políticas para Mulheres do Estado de Minas Gerais, no ano de 2018, que aponta para a relevância da produção e da consolidação de informações sobre as mulheres – a exemplo das previstas na proposição sob análise. E ressaltado, por fim, que a proposição tem aderência social e espelha demandas trazidas ao Parlamento mineiro ao longo dos anos por parte do segmento feminino da população. Nessa perspectiva, esta comissão opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça – o qual, levado à apreciação do Plenário, deu forma ao vencido no 1º turno.

O vencido, dessa forma, dispõe que o Estado, com vistas a subsidiar as políticas públicas voltadas para as mulheres, poderá manter banco de dados atualizado destinado a dar publicidade a informações relativas à condição da mulher em Minas Gerais, contendo, entre outras, informações sobre: nível de emprego formal, por setor de atividade; taxa de participação feminina em relação à população economicamente ativa e no pessoal ocupado e desocupado; taxa de desemprego feminino, por setor de atividade; participação feminina no pessoal ocupado, por setor de atividade; rendimento médio real das mulheres ocupadas, por setor de atividade e posição na ocupação; total de rendimento das mulheres ocupadas; número de mulheres vítimas de violência física, sexual ou psicológica; índice de participação feminina ocupada em ambientes insalubres; expectativa média de vida da mulher; taxa de mortalidade e principais causas de morte da população feminina; número de mortes de mulheres durante a gestação, o parto, o puerpério e por aborto espontâneo ou provocado; percentual de mulheres na composição da população, por faixa etária e por etnia; grau de instrução médio da população feminina; taxa de incidência de gravidez na adolescência; taxa de incidência de doenças próprias da mulher e daquelas sexualmente transmissíveis; proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso a eletricidade, água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo; cobertura previdenciária oficial para trabalhadoras ativas e inativas; índice de mulheres apenadas, por regime; tratados e conferências nacionais e internacionais, seminários e convênios pertinentes à mulher que o Estado tenha celebrado ou de que seja signatário ou participante.

O vencido ainda estabelece que a composição do banco de dados terá por base as informações fornecidas por órgãos governamentais e instituições de caráter público ou privado, sendo que os dados deverão abranger todos os municípios do Estado. Por fim, o vencido dispõe que serão publicizados, anualmente e com base no exercício anterior, os dados orçamentários, por projeto e atividade, destinados à implementação de políticas públicas específicas para as mulheres.

Posto isso, cumpre-nos registrar que, especificamente quanto ao mérito, inexistem outras ou novas questões a serem salientadas neste turno de tramitação do projeto. Resta-nos, outrossim, ratificar as considerações trazidas na primeira fase de tramitação e reiterar, nesse sentido, a relevância de futura norma nos termos pretendidos na proposição sob análise.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 2º turno, do Projeto de Lei nº 689/2015 na forma do vencido no 1º turno.

Sala das Comissões, 21 de novembro de 2019.

Gustavo Santana, presidente – Andréia de Jesus, relator – Marília Campos – Osvaldo Lopes.

PROJETO DE LEI Nº 689/2015

(Redação do Vencido)

Dispõe sobre banco de dados relativos à condição da mulher no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – O Estado, com vistas a subsidiar as políticas públicas voltadas para as mulheres, poderá manter banco de dados atualizado destinado a dar publicidade a informações relativas à condição da mulher em Minas Gerais, contendo, entre outras, informações sobre:

I – nível de emprego formal, por setor de atividade;

II – taxa de participação feminina em relação à população economicamente ativa e no pessoal ocupado e desocupado;

III – taxa de desemprego feminino, por setor de atividade;

IV – participação feminina no pessoal ocupado, por setor de atividade;

V – rendimento médio real das mulheres ocupadas, por setor de atividade e posição na ocupação;

VI – total de rendimento das mulheres ocupadas;

VII – número de mulheres vítimas de violência física, sexual ou psicológica;

VIII – índice de participação feminina ocupada em ambientes insalubres;

IX – expectativa média de vida da mulher;

X – taxa de mortalidade e principais causas de morte da população feminina;

XI – número de mortes de mulheres durante a gestação, o parto, o puerpério e por aborto espontâneo ou provocado;

XII – percentual de mulheres na composição da população, por faixa etária e por etnia;

XIII – grau de instrução médio da população feminina;

XIV – taxa de incidência de gravidez na adolescência;

XV – taxa de incidência de doenças próprias da mulher e daquelas sexualmente transmissíveis;

XVI – proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso à eletricidade, água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo;

XVII – cobertura previdenciária oficial para trabalhadoras ativas e inativas;

XVIII – índice de mulheres apenadas, por regime;

XIX – tratados e conferências nacionais e internacionais, seminários e convênios pertinentes à mulher que o Estado tenha celebrado ou de que seja signatário ou participante.

§ 1º – A composição do banco de dados a que se refere o caput terá por base as informações fornecidas por órgãos governamentais e instituições de caráter público ou privado que produzam dados pertinentes à formulação e à implementação de políticas públicas voltadas para as mulheres.

§ 2º – Os dados a que se refere o caput deverão abranger todos os municípios do Estado.

Art. 2° – Serão publicizados, anualmente e com base no exercício anterior, os dados orçamentários, por projeto e atividade, destinados à implementação de políticas públicas específicas para as mulheres.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.