PL PROJETO DE LEI 689/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 689/2015

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da Deputada Marília Campos, o projeto de lei em epígrafe “assegura a publicização e o acesso a dados relativos à condição da mulher no Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo de 27/3/2015, o projeto foi anexado ao Projeto de Lei nº 187/2015. Com o arquivamento desse projeto, a proposição passou a tramitar, tendo sido distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Defesa dos Direitos da Mulher.

Cabe a esta Comissão, nos termos do art. 102, III, “a”, combinado com o art. 188 do Regimento Interno, analisar a matéria quanto aos aspectos de sua legalidade, constitucionalidade e juridicidade.

Fundamentação

O projeto de lei em exame assegura a publicização e o acesso a dados relativos à condição da mulher no Estado.

Em seu art. 2º, o projeto estabelece que os dados relativos à condição da mulher e outras informações dessa natureza que estejam sob guarda ou responsabilidade dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta do Estado devem ser anualmente divulgados, especialmente as informações relativas ao nível de emprego formal, por setor de atividade; à taxa de participação feminina na população economicamente ativa; ao rendimento médio real das mulheres ocupadas, por setor de atividade e posição na ocupação; ao total de rendimento das mulheres ocupadas; ao número de vítimas de violência física, sexual ou psicológica; entre outros.

O projeto de lei nº 1.328 de igual teor tramitou em 2011, tendo recebido parecer pela constitucionalidade desta Comissão. Ratificamos os argumentos jurídicos exarados naquela ocasião, que passamos a transcrever:

“A medida proposta no projeto em tela promove o princípio da publicidade, corolário do Estado Democrático de Direito, princípio constitucional norteador da conduta da administração pública e daqueles que a representam.

Não podemos olvidar, na análise do projeto em questão, que a ordem constitucional instaurada em 1988 valorizou sobremaneira o acesso à informação e a transparência, tendo previsto remédios constitucionais destinados a assegurar o recebimento de informações: o 'habeas data', art. 5º, inciso LXXII, da Carta Magna e o mandado de segurança, individual ou coletivo, art. 5º, incisos LXIX e LXX, do citado diploma legal.

Também encontra-se previsto na Carta Magna o direito de todo cidadão receber informações dos órgãos públicos, seja de seu interesse particular, seja de interesse coletivo ou geral, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII:

'Art. 5º– (...)

XXXIII – todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado'.

Desse modo, entendemos que a medida pretendida no projeto está em consonância com a Constituição da República, conferindo densidade normativa ao direito à informação e ao princípio da publicidade.

Quanto à condição da mulher, não podemos esquecer que durante séculos e até pouco tempo, os costumes a colocavam em plano secundário. O marido, figura considerada principal da entidade familiar, controlava seus atos, hábitos, relações, enfim, sua vida, e a mulher tinha sua importância limitada aos afazeres domésticos, dominação que deixou suas marcas em nossa cultura.”

No entanto, entendemos que caberia ao Poder Executivo, no exercício de seu juízo discricionário, a implementação da medida proposta, a qual implicaria destinação de recursos humanos e financeiros. Apresentamos substitutivo ao final do parecer prevendo que o Estado, com vistas a subsidiar as políticas públicas voltadas para as mulheres, poderá manter banco de dados atualizado destinado a dar publicidade a informações relativas à condição da mulher no Estado.

Conclusão

Pelas razões expostas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 689/2015, na forma do Substitutivo nº 1 a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO nº 1

Dispõe sobre banco de dados relativos à condição da mulher no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – O Estado, com vistas a subsidiar as políticas públicas voltadas para as mulheres, poderá manter banco de dados atualizado destinado a dar publicidade a informações relativas à condição da mulher em Minas Gerais, contendo, entre outras, informações sobre:

I – nível de emprego formal, por setor de atividade;

II – taxa de participação feminina em relação à população economicamente ativa e no pessoal ocupado e desocupado;

III – taxa de desemprego feminino, por setor de atividade;

IV – participação feminina no pessoal ocupado, por setor de atividade;

V – rendimento médio real das mulheres ocupadas, por setor de atividade e posição na ocupação;

VI – total de rendimento das mulheres ocupadas;

VII – número de mulheres vítimas de violência física, sexual ou psicológica;

VIII – índice de participação feminina ocupada em ambientes insalubres;

IX – expectativa média de vida da mulher;

X – taxa de mortalidade e principais causas de morte da população feminina;

XI – número de mortes de mulheres durante a gestação, o parto, o puerpério e por aborto espontâneo ou provocado;

XII – percentual de mulheres na composição da população, por faixa etária e por etnia;

XIII – grau de instrução médio da população feminina;

XIV – taxa de incidência de gravidez na adolescência;

XV – taxa de incidência de doenças próprias da mulher e daquelas sexualmente transmissíveis;

XVI – proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso à eletricidade, água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo;

XVII – cobertura previdenciária oficial para trabalhadoras ativas e inativas;

XVIII – índice de mulheres apenadas, por regime;

XIX – tratados e conferências nacionais e internacionais, seminários e convênios pertinentes à mulher que o Estado tenha celebrado ou de que seja signatário ou participante.

§ 1º – A composição do banco de dados a que se refere o caput terá por base as informações fornecidas por órgãos governamentais e instituições de caráter público ou privado que produzam dados pertinentes à formulação e à implementação de políticas públicas voltadas para as mulheres.

§ 2º – Os dados a que se refere o caput deverão abranger todos os municípios do Estado.

Art. 2° – Serão publicizados, anualmente e com base no exercício anterior, os dados orçamentários, por projeto e atividade, destinados à implementação de políticas públicas específicas para as mulheres.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Sala das Comissões, 1º de outubro de 2019.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente – Celise Laviola, relatora – Zé Reis – Bruno Engler – André Quintão – Guilherme da Cunha.