PL PROJETO DE LEI 689/2015

Parecer para O 1º Turno do Projeto de Lei Nº 689/2015

Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher

Relatório

De autoria da deputada Marília Campos, o Projeto de Lei nº 689/2015 visa assegurar a publicização e o acesso a dados relativos à condição da mulher no Estado e foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Defesa dos Direitos da Mulher.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Cabe agora a esta comissão emitir parecer quanto ao mérito da proposição, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XXII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em comento objetiva assegurar a publicização de dados relativos à condição da mulher no Estado.

Para tanto, a proposição dispõe que o Poder Executivo manterá um banco de dados relativos às condições da mulher no Estado, cujas informações deverão ser publicizadas anualmente, com base no exercício anterior. A proposição indica como informações a serem prestadas, especialmente: nível de emprego formal das mulheres; taxa de participação feminina em relação à população economicamente ativa – e no pessoal ocupado e desocupado; taxa de desemprego; taxa de participação feminina no pessoal ocupado, por setor de atividade; rendimento médio real das mulheres ocupadas e o total de rendimentos dessas mulheres; número de vítimas de violência física, sexual ou psicológica; índice de participação feminina ocupada em ambientes insalubres; expectativa média de vida da mulher; taxa de mortalidade da população feminina e suas principais causas; número de mortes de mulheres durante a gestação, parto, puerpério e por aborto espontâneo ou provocado; taxa de participação da mulher na composição etária e étnica da população; grau de instrução médio da população feminina; taxa de incidência de gravidez na adolescência; taxa de incidência de doenças próprias da mulher e daquelas sexualmente transmissíveis; proporção das mulheres chefes de domicílio; cobertura da previdência oficial para trabalhadoras ativas e inativas; índice de mulheres apenadas por regime; bem como as disposições dos tratados e conferências nacionais e internacionais, seminários e convênios inerentes à mulher que o Estado tenha celebrado ou de que seja signatário ou participante.

O projeto ainda estabelece que a composição dos dados poderá ter por base informações ou levantamentos de órgãos governamentais ou de instituições de caráter público ou privado, sendo que os dados produzidos deverão abranger todos os municípios do Estado. Ao final, a proposição dispõe que também serão publicizados, anualmente e com base no exercício anterior, os dados orçamentários por projeto e atividades destinados à implementação das políticas públicas específicas para as mulheres.

A Comissão de Constituição e Justiça asseverou, em seu parecer, que a proposta promove o princípio da publicidade, constitucionalmente previsto, e norteador da conduta da administração pública. Ressaltou, também, a relevância destacada pela Constituição de 1988 à transparência e ao acesso à informação, entendendo, então, que as medidas pretendidas no projeto encontram-se em consonância com o previsto na Carta Magna. Por último, a comissão apresentou substitutivo para sanar impropriedade contida no projeto original, de modo a estabelecer que o Estado poderá manter o mencionado banco de dados, considerando, nesse sentido, o exercício do juízo discricionário do Poder Executivo quanto à implementação da medida proposta, a qual implicaria destinação de recursos humanos e financeiros.

Quanto ao mérito, inferimos que a proposição em apreço visa, precipuamente, contribuir para melhoria do desenvolvimento e da disponibilização de dados e indicadores acerca da condição da mulher no Estado, sob vários aspectos. Busca, outrossim, propiciar o aprimoramento e a efetividade das políticas públicas direcionadas às mulheres. Isso é o que também depreendemos da justificação do projeto, ao esclarecer que “o propósito é conhecer e disponibilizar o conhecimento sobre a realidade, para subsidiar a implementação das políticas púbicas que visem fomentar os direitos das mulheres, especialmente sobre as questões atinentes às desigualdades de gênero, maternidade, violência e trabalho”.

De fato, a produção, a consolidação e a disponibilização de dados constituem ferramentas de fundamental importância à efetividade das politicas públicas – e, em especial, daquelas voltadas para as mulheres.

Interessante lembrar que a Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher – Pequim, 1995, já dispunha, como um de seus objetivos estratégicos, a elaboração e a divulgação de dados e informações desagregados por gênero para fins de planejamento e avaliação. O documento também já dispunha, como medidas a serem adotadas pelos governos para a consecução desse objetivo, “assegurar a preparação periódica de uma publicação estatística que abranja dados de gênero em que sejam apresentados e interpretados dados atualizados sobre mulheres e homens, de uma forma que permita sua ampla utilização por usuários técnicos e não iniciados” e “utilizar mais dados discriminados por sexo na formulação de políticas e na execução de programas e projetos”.

A recente edição do Plano Decenal de Políticas para Mulheres do Estado de Minas Gerais, no ano de 2018, também nos remete à relevância dessas informações, quando nos apresenta como seus objetivos estratégicos, a geração e a divulgação de dados e indicadores sobre o trabalho das mulheres no Estado, sobre o trabalho rural, sobre a realidade das mulheres que trabalham no serviço público estadual, entre outros.

Por oportuno, cumpre-nos registrar que, à observação das discussões havidas no Parlamento mineiro ao longo dos anos – particularmente no âmbito da Comissão Especial da Violência contra a Mulher (2012) e das Comissões Extraordinárias das Mulheres (2016 e 2017-2018) e, de forma especial, no âmbito desta comissão –, evidencia-se a demanda, por parte do segmento feminino da população, pelo aprimoramento dos bancos de dados, registros e elencos de informações e estatísticas sobre a mulher no Estado.

Assim, diante da relevância da proposta e de sua aderência ao interesse social, firmamos a conveniência de sua aprovação nesta Casa.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 689/2015 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 13 de novembro de 2019.

Marília Campos, presidente – Celise Laviola, relatora – Ulysses Gomes.