PL PROJETO DE LEI 529/2015

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 529/2015

Comissão de Redação

O Projeto de Lei nº 529/2015, de autoria do deputado Gil Pereira, que institui a campanha permanente de incentivo à redução do consumo de água, foi aprovado no 2º turno, com a Emenda nº 1 ao vencido no 1º turno.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 529/2015

Altera as Leis nº 23.491, de 13 de dezembro de 2019, que institui a Semana Estadual de Conscientização sobre o Uso Racional da Água, e nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro –, criado pela Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 23.491, de 13 de dezembro de 2019, o seguinte art. 1º-A:

“Art. 1º-A – Com vistas a estimular a redução do consumo de água pela população, o Estado poderá adotar, especialmente durante a semana instituída por esta lei, as seguintes medidas:

I – realização de campanhas publicitárias de cunho educativo sobre o consumo de água;

II – inclusão de atividades educativas e informativas sobre o consumo de água no âmbito da rede pública de ensino do Estado, extensível à rede pública municipal de ensino, por meio de convênio;

III – celebração de parcerias com municípios ou outros entes públicos ou privados para:

a) promover ações sobre a necessidade de redução do consumo de água;

b) estimular o reaproveitamento das águas servidas pela população, por meio de orientação e apoio técnico acerca das possibilidades de seu uso;

c) estimular a instalação de sistemas de captação, armazenamento e uso de águas pluviais, por meio de orientação e apoio técnico à população em geral.”.

Art. 2º – O prazo a que se refere o § 3º do art. 5º da Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, alterado pelo caput do art. 91 da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, fica prorrogado até dia 31 de março de 2024.

Parágrafo único – Em decorrência do disposto no caput, o § 3º do art. 5º da Lei nº 15.910, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – (…)

§ 3º – O prazo final para a concessão de financiamento com recursos do Fhidro será o dia 31 de março de 2024, facultado ao Poder Executivo propor sua prorrogação, com base em avaliação de desempenho desse fundo.”.

Art. 3º – Fica revogado o art. 91 da Lei nº 22.796, de 2017.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 16 de março de 2023.

Doorgal Andrada, presidente e relator – Tito Torres – Zé Laviola.