PL PROJETO DE LEI 529/2015

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 529/2015

Comissão de Minas e Energia

Relatório

De autoria do deputado Gil Pereira, o projeto de lei em epígrafe “institui a Campanha Permanente de Incentivo à Redução do Consumo de Água”.

Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, vem agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, XVIII, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Em anexo, segue a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 529/2015 se propõe a instituir a Campanha Permanente de Incentivo à Redução do Consumo de Água. Para tanto, dispõe que a iniciativa será implementada por meio de campanhas publicitárias de cunho educativo; da inclusão de atividades educativas e informativas no âmbito das redes públicas de ensino estadual e municipal, esta última, por meio de convênios; e da realização de parcerias com municípios ou outros entes públicos ou privados.

Em suma, trata de conscientização ambiental, tema que a Declaração da Conferência da ONU sobre Meio Ambiente proferida em Estocolmo, nos idos de 1972, tratou em seu parágrafo 6º:

“Chegamos a um ponto na História em que devemos moldar nossas ações em todo o mundo, com maior atenção para as consequências ambientais. Através da ignorância ou da indiferença podemos causar danos maciços e irreversíveis ao meio ambiente, do qual nossa vida e bem-estar dependem. Por outro lado, através do maior conhecimento e de ações mais sábias, podemos conquistar uma vida melhor para nós e para a posteridade, com um meio ambiente em sintonia com as necessidades e esperanças humanas (…)”.

Durante a tramitação da matéria, foram suprimidas disposições de competência do Poder Executivo e corrigidas imprecisões de redação e de técnica legislativa do texto original.

Com relação ao mérito da proposição, cabe destacar que as águas representam a síntese da questão ambiental: são a fonte da vida, da biodiversidade, de nossos alimentos, do abastecimento público, de parte da energia que consumimos, de recursos para nossos processos produtivos; são também meios de transporte e parte importante do destino de nossos esgotos. No âmbito da política ambiental, as políticas públicas de recursos hídricos têm por objetivo assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos, promover a utilização racional e integrada dos recursos hídricos com vistas ao desenvolvimento sustentável e oferecer prevenção e defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

A execução da política estadual de recursos hídricos, especialmente o seu financiamento, passa pelo Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro –, criado pela Lei nº 13.194, de 1991, e regido pela Lei nº 15.910, de 2005. O Fhidro tem por objetivo dar suporte financeiro a programas e projetos que promovam a racionalização do uso e a melhoria dos recursos hídricos quanto aos aspectos qualitativos e quantitativos; a prevenção de inundações e o controle da erosão do solo; a implantação dos instrumentos de gestão de recursos hídricos; e o custeio, quando necessário, de ações de estruturação física e operacional dos comitês de bacia hidrográfica.

Ocorre que o prazo para a concessão de financiamento por meio desse importante instrumento, nos termos do art. 91 da Lei nº 22.796, de 2017, expira em 31/3/2023. Assim, considerando que estamos nos debruçando sobre medidas para o consumo consciente de água e munidos do propósito de garantir a execução de uma política que assegure a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos, entendemos por bem apresentar uma emenda, de forma a garantir que o prazo de execução do Fhidro seja estendido até 31/3/2024.

Conclusão

Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 529/2015, com a Emenda nº 1 ao vencido em 1º turno.

EMENDA Nº 1

Acrescentem-se onde convier os seguintes artigos:

Art. … – O prazo a que se refere o § 3º do art. 5º da Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, alterado pelo caput do art. 91 da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, fica prorrogado até dia 31 de março de 2024.

Parágrafo único – Em decorrência do disposto no caput, o § 3º do art. 5º da Lei nº 15.910, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – (…)

§ 3º – O prazo final para a concessão de financiamento com recursos do Fhidro será o dia 31 de março de 2024, facultado ao Poder Executivo propor sua prorrogação, com base em avaliação de desempenho desse Fundo.”.

Art. …. – Fica revogado o art. 91 da Lei nº 22.796, de 2017.

Sala das Comissões, 15 de março de 2023.

Bim da Ambulância, presidente – Bosco, relator – Ricardo Campos – Adriano Alvarenga.

PROJETO DE LEI Nº 529/2015

(Redação do Vencido)

Acrescenta o art. 1º-A à Lei nº 23.491, de 13 de dezembro de 2019, que institui a Semana Estadual de Conscientização sobre o Uso Racional da Água.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 23.491, de 13 de dezembro de 2019, o seguinte art. 1º-A:

“Art. 1º-A – Com vistas a estimular a redução do consumo de água pela população, o Estado poderá adotar, especialmente durante a semana instituída por esta lei, as seguintes medidas:

I – realização de campanhas publicitárias de cunho educativo sobre o consumo de água;

II – inclusão de atividades educativas e informativas sobre o consumo de água no âmbito da rede pública de ensino do Estado, extensível à rede pública municipal de ensino, por meio de convênio;

III – celebração de parcerias com municípios ou outros entes públicos ou privados para:

a) promover ações sobre a necessidade de redução do consumo de água;

b) estimular o reaproveitamento das águas servidas pela população, por meio de orientação e apoio técnico acerca das possibilidades de seu uso;

c) estimular a instalação de sistemas de captação, armazenamento e uso de águas pluviais, por meio de orientação e apoio técnico à população em geral.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.