PL PROJETO DE LEI 529/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 529/2015

Comissão de Minas e Energia

Relatório

De autoria do deputado Gil Pereira, o projeto de lei em epígrafe “institui a Campanha Permanente de Incentivo à Redução do Consumo de Água”.

A matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Minas e Energia.

Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Agora vem a proposição a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art.102, XVIII, combinado com o art.188, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 529/2015 se propõe a instituir a Campanha Permanente de Incentivo à Redução do Consumo de Água. Para tal, dispõe que ela será implementada por meio de campanhas publicitárias de cunho educativo; da inclusão de atividades educativas e informativas no âmbito das redes públicas de ensino estadual e municipal, esta última, por meio de convênios; e da realização de parcerias com municípios ou outros entes públicos ou privados.

A proposição objetiva, além de desenvolver na sociedade a consciência sobre a necessidade de reduzir o consumo de água, estimular a população a reaproveitar as águas servidas e a implantar sistemas de captação, armazenamento e uso de águas pluviais. Para tanto, o Estado disponibilizaria orientação, apoio técnico e instrução ao cidadão sobre como proceder em cada caso. Na justificação do projeto são apresentadas, de modo exemplificativo, um rol extenso de providências que poderiam ser incluídas em futuras campanhas educativas e adotadas pelo cidadão comum, em seu dia a dia, que propiciariam economia de água e de energia elétrica, além de um destino ecológico à água servida.

Em nossa visão, tais ações são urgentes, uma vez que o futuro próximo prenuncia – e mesmo no presente já começamos a sentir –, mudanças fortes no clima da Terra, com ocorrências cada vez mais constantes de extremos de temperatura – frio e calor – e de chuva em excesso ou ausência dela. São fenômenos que têm grande parte de suas causas, segundo a maioria dos cientistas que os estudam, relacionadas à intervenção do homem na natureza. Assim, nada mais correto do que sensibilizar o próprio homem a se responsabilizar por corrigir e, mitigar essas interferências e atuar na conscientização de seus pares para que preservem o nosso bem maior, a água, sem a qual deixaríamos de existir como espécie em curto espaço de tempo.

O projeto em tela trata, em suma, de conscientização ambiental, tema que a Declaração da Conferência da ONU sobre Meio Ambiente proferida em Estocolmo, nos idos de 1972, tratou em seu parágrafo 6º:

Chegamos a um ponto na História em que devemos moldar nossas ações em todo o mundo, com maior atenção para as consequências ambientais. Através da ignorância ou da indiferença podemos causar danos maciços e irreversíveis ao meio ambiente, do qual nossa vida e bem-estar dependem. Por outro lado, através do maior conhecimento e de ações mais sábias, podemos conquistar uma vida melhor para nós e para a posteridade, com um meio ambiente em sintonia com as necessidades e esperanças humanas (…).

No tocante à conscientização e à educação ambiental, a Carta Magna traz disposições que o Poder Público tem de seguir, como a constante do inciso VI do § 1º do art. 225, que determina que se promova a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. Nessa mesma toada, a Constituição Estadual determina, no inciso I do § 1º do art. 214, que o Estado promova a educação ambiental em todos os níveis de ensino e dissemine, na forma da lei, as informações necessárias à conscientização pública para a preservação do meio ambiente. A Lei nº 15.441, de 2005, regulamentou o referido artigo da Constituição mineira, e tratou principalmente da educação ambiental nas escolas públicas do Estado. Por outro lado, a Lei Federal nº 9.795, de 1999, abordou de forma mais ampla o tema ao instituir a Política Nacional de Educação Ambiental com incumbências para todas as escolas, os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – Sisnama –, os meios de comunicação de massa, as empresas, as entidades de classe, as instituições públicas ou privadas e, por fim, para a própria sociedade.

Diante de disposições de natureza administrativa contidas no texto original do projeto, pertinentes ao campo de atribuições do Poder Executivo, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela apresentação do Substitutivo nº 1. O novo texto exclui esses aspectos e propõe incluir as demais medidas no corpo da Lei nº 23.491, de 2019, que institui a Semana Estadual de Conscientização sobre o Uso Racional da Água.

Ao analisarmos esse substitutivo, detectamos algumas imprecisões de redação e de técnica legislativa, razão pela qual apresentaremos, ao final, um novo substitutivo. Caso aprovado e sancionado o projeto, a mencionada Lei nº 23.491 passará a incluir o art. 1º-A, com medidas a serem seguidas pelo governo estadual que poderão orientá-lo na elaboração de campanhas educativas e na difusão de informações que incentivem a população a reduzir o consumo de água.

Por determinação do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, esta comissão deve se manifestar a respeito dos projetos anexados à proposição em análise. São os Projetos de Lei nºs 1.176/2015 e 2.929/2021, de autoria dos deputados Roberto Andrade e Professor Irineu, respectivamente. Em nossa avaliação, ambos têm seu conteúdo abrangido pela proposição principal, motivo pelo qual os argumentos aqui apresentados se aplicam também a eles.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 529/2015, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Acrescenta o art. 1º-A à Lei nº 23.491, de 13 de dezembro de 2019, que institui a Semana Estadual de Conscientização sobre o Uso Racional da Água.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 23.491, de 13 de dezembro de 2019, o seguinte art. 1º-A:

“Art. 1º-A – Com vistas a estimular a redução do consumo de água pela população, o Estado poderá adotar, especialmente durante a semana instituída por esta lei, as seguintes medidas:

I – realização de campanhas publicitárias de cunho educativo sobre o consumo de água;

II – inclusão de atividades educativas e informativas sobre o consumo de água no âmbito da rede pública de ensino do Estado, extensível à rede pública municipal de ensino, por meio de convênio;

III – celebração de parcerias com municípios ou outros entes públicos ou privados para:

a) promover ações sobre a necessidade de redução do consumo de água;

b) estimular o reaproveitamento das águas servidas pela população, por meio de orientação e apoio técnico acerca das possibilidades de seu uso;

c) estimular a instalação de sistemas de captação, armazenamento e uso de águas pluviais, por meio de orientação e apoio técnico à população em geral.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 20 de outubro de 2021.

Rafael Martins, presidente – Bernardo Mucida, relator – Gil Pereira.