PL PROJETO DE LEI 529/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 529/2015

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Gil Pereira, o Projeto de Lei nº 529/2015 “institui a Campanha Permanente de Proteção aos Recursos Hídricos e Incentivo à Redução do Consumo de água e dá outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo de 11/7/2015, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e Minas e Energia.

Compete a esta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, manifestar-se preliminarmente quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 529/2015 pretende instituir a “Campanha permanente de incentivo à redução do consumo de água”, que, nos termos de seu art. 2º, será implementada por meio de campanhas publicitárias de cunho educativo, inseridas nos veículos de comunicação em geral, bem como da inclusão de atividades educativas e informativas no âmbito da rede pública de ensino do Estado, extensível à rede pública municipal de ensino.

O tema versado na proposição enquadra-se na competência legislativa outorgada ao estado membro pela Constituição Federal de 1988. Com efeito, segundo o disposto no art. 24, incisos VI e IX, da Carta da República, cabe ao estado federado legislar concorrentemente com a União sobre conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, assim como educação, cultura e desporto. Não há, nesse campo, óbices para a tramitação do Projeto de Lei nº 529/2015 nesta Casa.

Entretanto, são necessárias adequações ao texto original nos termos do Substitutivo nº 1, apresentado ao final deste parecer, uma vez que os objetivos e diretrizes descritos na proposição configuram-se ações de natureza administrativa. Destaca-se que, se a medida tem natureza administrativa, ela se enquadra no campo de atribuições do Poder Executivo, ao qual compete prestar serviços públicos ou de utilidade pública, observadas as diretrizes constitucionais e as normas aprovadas pelo Legislativo, como diversas vezes esta comissão já demonstrou no exame de proposições de mesma natureza. Portanto, devem-se excluir do texto do projeto os dispositivos que descrevem esses procedimentos, mantendo a concepção do projeto quanto à atuação governamental para incentivo à redução do consumo de água, conforme proposto no Substitutivo nº 1 apresentado.

Por determinação da Decisão Normativa da Presidência nº 12, de 6/4/2003, esta comissão deve também se pronunciar a respeito de proposições anexadas ao projeto de lei sob comento.

O Projeto de Lei nº 1.176/2015, de autoria do deputado Roberto Andrade, e o Projeto de Lei nº 2.929/2021, de autoria do deputado Professor Irineu, dão o mesmo tratamento normativo à matéria, razão pela qual os argumentos aqui apresentados aplicam-se também a eles, tendo em vista a semelhança que guardam com a proposição em análise.

Por fim, alertamos que a análise dos aspectos meritórios do projeto, assim como de suas implicações práticas, será feita em momento oportuno pela comissão de mérito.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 529/2015 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta o art. 1º-A à Lei nº 23.491, de 13 de dezembro de 2019, que institui a Semana Estadual de Conscientização sobre o Uso Racional da Água.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 23.491, de 13 de dezembro de 2019, o seguinte art. 1º-A:

“Art. 1º-A – Além da realização do evento de que trata o art. 1º, nas ações voltadas para o incentivo à redução do consumo de água, o Estado poderá adotar as seguintes diretrizes:

I – realização de campanhas publicitárias de cunho educativo, inseridas nos veículos de comunicação em geral;

II – inclusão de atividades educativas e informativas no âmbito da rede pública de ensino do Estado, extensível à rede pública municipal de ensino, por meio de convênio;

III – celebração de parcerias com municípios ou outros entes públicos ou privados para:

a) promoção de ações sobre a necessidade de redução do consumo de água;

b) estímulo ao reaproveitamento das águas servidas pela população, por meio de orientação e apoio técnico acerca das possibilidades de seu uso;

c) estímulo à instalação de sistemas de captação, armazenamento e uso de águas pluviais, por meio de orientação e apoio técnico à população em geral.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Sala das Comissões, 10 de agosto de 2021.

Sávio Souza Cruz, presidente – Guilherme da Cunha, relator – Charles Santos – Bruno Engler – Cristiano Silveira – Glaycon Franco.