PL PROJETO DE LEI 286/2015

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 286/2015

Comissão de Redação

O Projeto de Lei nº 286/2015, de autoria do deputado Celinho do Sinttrocel, que dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de ciclovias às margens das rodovias nos trechos em que cortem áreas urbanas e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 286/2015

Dispõe sobre a implantação de ciclovias nas rodovias do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O Estado poderá implantar, nas rodovias estaduais por ele mantidas diretamente ou por meio de concessão, ciclovias nos trechos que atravessam perímetros urbanos, desde que comprovada a viabilidade técnica e financeira do projeto.

Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, considera-se ciclovia a pista de rolamento destinada exclusivamente ao uso de bicicleta, separada fisicamente do leito carroçável da rodovia, projetada e executada de acordo com as normas técnicas pertinentes e devidamente sinalizada.

Art. 2º – O projeto de ciclovia a ser implantada na forma desta lei preverá alternativas para a transposição de rios, ferrovias e outros obstáculos.

Art. 3º – Na impossibilidade técnica de construção de ciclovia, será admitida a construção de ciclofaixa, constituída por faixa demarcada no acostamento da rodovia, destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas e devidamente sinalizada.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 20 de dezembro de 2017.

Gilberto Abramo, presidente – Carlos Henrique, relator – Cássio Soares.