PL PROJETO DE LEI 286/2015

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 286/2015

Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas

Relatório

De autoria do deputado Celinho do Sinttrocel, a matéria em epígrafe visa dispor sobre a obrigatoriedade de implantação de ciclovias às margens das rodovias, nos trechos em que cortarem áreas urbanas, e dar outras providências.

A proposição foi aprovada em Plenário, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Retorna agora a matéria a este órgão colegiado para receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, XII, “a”, do Regimento Interno.

Em observância ao disposto no § 1º do art. 189, a redação do vencido faz parte deste parecer.

Fundamentação

Em seu texto original, o projeto de lei em estudo tem por objetivo instituir a obrigatoriedade de implantação de ciclovias nas rodovias e nos sistemas rodoviários, estaduais ou federais, nos trechos em que cortarem zonas urbanas. A obrigatoriedade pretendida se aplicaria somente às rodovias que forem construídas no Estado, bem como aos trechos que forem ampliados, duplicados ou que tenham seu traçado alterado.

Em seu parecer de 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça, para promover correções quanto à competência para legislar sobre o tema, apresentou o Substitutivo nº 1, que determina que somente rodovias estaduais são alcançadas pelas disposições do projeto, e na forma do qual concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Já esta comissão, em exame de 1º turno, destacou a importância do processo de substituição de outros modos de transporte pelo motorizado individual, que traz diversos impactos negativos do ponto de vista urbanístico, ambiental e logístico. Na oportunidade, apontou a relevância de se incentivar a retomada não só do transporte coletivo, mas também do transporte não motorizado, que é o objetivo para o qual contribui a proposição em estudo. Assim, opinou por sua aprovação, na forma do Substitutivo nº 1.

Por sua vez, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária apontou que a implementação das medidas apresentadas implica aumento de despesas, motivo pelo qual estaria submetida a uma série de requisitos legais. Assim, de forma a corrigir impropriedades técnicas, apresentou o Substitutivo nº 2, que transforma as disposições do projeto em possibilidade, em vez de obrigação ao Poder Executivo.

Aprovado em Plenário na forma do Substitutivo nº 2, a matéria retorna a este órgão colegiado para dele receber parecer de 2º turno. Ora, observamos que não se alterou o contexto sobre a mobilidade urbana apresentado por ocasião do 1º turno e que motivou o parecer favorável no que é próprio desta comissão. Cabe recuperar, e reiterar, o argumento de que a instalação de ciclovias e ciclofaixas, ao conferir mais conforto e segurança para os ciclistas, torna a utilização de bicicletas mais atraente. Assim, pode ter diversas repercussões positivas.

Conclusão

Opinamos pela aprovação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 286/2015, na forma do vencido em primeiro turno.

Sala das Comissões, 19 de dezembro de 2017.

Fábio Cherem, presidente - Agostinho Patrus Filho, relator - Celinho do Sinttrocel - Antonio Carlos Arantes

PROJETO DE LEI Nº 286/2015

(Redação do Vencido)

Dispõe sobre a implantação de ciclovias nas rodovias do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O Estado poderá implantar, nas rodovias estaduais por ele mantidas diretamente ou por meio de concessão, ciclovias nos trechos que atravessam perímetros urbanos, desde que comprovada a viabilidade técnica e financeira do projeto.

Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, considera-se ciclovia a pista de rolamento destinada exclusivamente ao uso de bicicleta, separada fisicamente do leito carroçável da rodovia, projetada e executada de acordo com as normas técnicas pertinentes e devidamente sinalizada.

Art. 2º – O projeto de ciclovia a ser implantada na forma desta lei preverá alternativas para a transposição de rios, ferrovias e outros obstáculos.

Art. 3º – Na impossibilidade técnica de construção de ciclovia, será admitida a construção de ciclofaixa, constituída por faixa demarcada no acostamento da rodovia, destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas e devidamente sinalizada.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.