PL PROJETO DE LEI 286/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 286/2015

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Deputado Celinho do Sinttrocel, a proposição em epígrafe, resultado do desarquivamento do Projeto de Lei nº 1.946/2011, dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de ciclovias às margens das rodovias nos trechos em que cortem áreas urbanas, e dá outras providências.

Publicado no “Diário do Legislativo” de 12/3/2015, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cabe a esta Comissão, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da matéria, conforme prescreve o art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento.

Fundamentação

A proposição em comento torna obrigatória a construção de ciclovias às margens das rodovias estaduais ou federais, exploradas ou não, sob regime de concessões ou de parcerias público-privadas, nos trechos que cortarem zonas urbanas, a partir da vigência desta lei. Se houver impossibilidade técnica de construção da ciclovia, será implantada ciclofaixa, caracterizada como uma faixa especial de trânsito demarcada no acostamento da rodovia. Considerando que a matéria já foi examinada na legislatura passada, reproduzimos o parecer exarado na época por esta Comissão:

“O projeto determina que as ciclovias serão constituídas por pista de rolamento destinada, exclusivamente, ao uso de bicicletas, separada do leito carroçável da rodovia, projetada e executada em consonância com as normas técnicas pertinentes. No caso de ampliação ou duplicação do traçado de rodovias preexistentes, bem como no caso de novos contratos de concessões, a implementação da ciclovia deverá constar nos respectivos projetos.

No sistema federativo brasileiro, a competência do Estado membro é de natureza residual, cabendo-lhe dispor sobre todas as matérias que não se enquadrarem no âmbito de competência da União e dos Municípios. É o que se infere do comando previsto no art. 25, § 1º, da Constituição da República, segundo o qual “são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”.

Assim, no exercício de sua autonomia constitucional, o legislador estadual poderá exigir a construção de ciclovias às margens das rodovias estaduais que cortarem a zona urbana dos Municípios, sem, todavia, invadir a esfera de competência da União para legislar sobre trânsito e transporte. Isso porque a norma legal que exige a construção de ciclovia ou ciclofaixa nas estradas estaduais não contém regra de trânsito propriamente dita nem viola o disposto no art. 22, XI, da Constituição Federal, o qual assegura à União competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte. Igualmente, tal exigência não ofende o princípio da autonomia municipal, pois o projeto em análise versa apenas sobre as rodovias estaduais, a serem construídas diretamente pelo Estado ou mediante concessão, as quais integram o domínio público estadual. Isso demonstra que a proposição não ofende o sistema constitucional vigente nem invade seara alheia no tratamento da matéria.

A título de exemplificação, saliente-se que vários Estados dispõem de disciplina normativa específica sobre o assunto. Em São Paulo, o matéria é regulada na Lei nº 10.095, de 1998, que instituiu o Plano Cicloviário do Estado; em Santa Catarina, mencione-se a Lei nº 10.728, de 1998, que institui normas de segurança para a construção de rodovias estaduais que atravessem perímetro urbano e dá outras providências; no Distrito Federal vige a Lei nº 3.639, de 2005, que dispõe sobre a implantação de ciclovias nas rodovias daquela unidade federativa; no Amapá vigora a Lei nº 1.247, de 2008, que dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Estado e dá outras providências. Todas essas leis contêm disposições voltadas para a construção de ciclovia ou ciclofaixa nas estradas estaduais, o que demonstra, pelo menos em parte, a constitucionalidade da matéria.”

Uma vez que o projeto contém alguns equívocos de natureza jurídica e de redação legislativa, os quais são passíveis de retificação, apresentamos, na conclusão deste parecer, o Substitutivo nº 1, o qual foi aprovado nas Comissões de Transpor te, Comunicação e Obras Públicas, bem como na de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Conclusão

Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.946/2011 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a implantação de ciclovias nas rodovias do Estado

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – As rodovias estaduais a serem construídas ou duplicadas, diretamente pelo Estado ou por meio de concessão, contarão com ciclovia nos trechos que atravessam perímetros urbanos.

Parágrafo único – O disposto no “caput” deste artigo se aplica aos projetos de construção ou duplicação a serem elaborados a partir da vigência desta lei.

Art. 2º – Para os efeitos desta lei, considera-se ciclovia a pista de rolamento destinada exclusivamente ao uso de bicicleta, separada fisicamente do leito carroçável da rodovia, projetada e executada de acordo com as normas técnicas pertinentes e devidamente sinalizada.

§ 1º – O projeto da ciclovia deverá prever alternativas para a transposição de rios, ferrovias e outros obstáculos.

§ 2º – Na impossibilidade técnica de construção de ciclovia, será admitida a construção de ciclofaixa, constituída por faixa demarcada no acostamento da rodovia, destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas e devidamente sinalizada.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor dois anos após a data de sua publicação.

Sala das Comissões, 31 de maio de 2017.

Leonídio Bouças, Presidente – Bonifácio Mourão, relator – Isauro Calais – Roberto Andrade – Cristiano Silveira – Hely Tarqüínio – Luiz Humberto Carneiro.