PL PROJETO DE LEI 286/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 286/2015

Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas

Relatório

De autoria do deputado Celinho do Sinttrocel e resultante do desarquivamento do Projeto de Lei 1.946/2011, a matéria em epígrafe tem por finalidade dispor sobre a obrigatoriedade de implantação de ciclovias às margens das rodovias, nos trechos em que cortem áreas urbanas, e dar outras providências.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Transporte, Comunicação e Obras Públicas, Comunicação e Obras Públicas, e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

A matéria foi analisada previamente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, por ela apresentado. Vem agora o projeto a esta Comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XII, “a”.

Fundamentação

A matéria em comento tem por objetivo, em seu texto original, instituir a obrigatoriedade de implantação de ciclovia nas rodovias e nos sistemas rodoviários, estaduais ou federais, nos trechos em que cortarem zonas urbanas. Estabelece que essa obrigatoriedade se aplicaria somente às rodovias que forem construídas no Estado, bem como àquelas que forem ampliadas, duplicadas ou que tenham seu traçado existente alterado, a partir de sua vigência. Nos termos da proposição, nos trechos em que seja tecnicamente inviável a instalação de ciclovia seria tolerada a implantação de ciclofaixa, que é uma faixa especial de trânsito demarcada no acostamento da estrada.

Em sua justificação, o autor do projeto aponta que a bicicleta é um meio de transporte importante, saudável e econômico, cujo uso é muito comum no Estado. Ao tornar obrigatória a instalação de ciclovias, nas condições que especifica, busca tornar mais seguras as condições de tráfego para os motoristas e ciclistas de Minas Gerais.

Em seu exame, a Comissão de Constituição e Justiça destacou que não vislumbrou óbice sob o ponto de vista da competência constitucional do Estado para legislar sobre o tema. Apontou ainda que diversos estados, bem como o Distrito Federal, já dispõem de leis com disposições semelhantes.

Entretanto, de forma a promover ajustes de natureza jurídica e de redação legislativa, apresentou o Substitutivo nº 1, com base em alterações apresentadas por esta Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas quando da tramitação do Projeto de Lei 1.946/2011. Entre as inovações trazidas pelo referido substitutivo, está a de que somente rodovias estaduais são alcançadas pelas disposições do projeto. Feitos esses aperfeiçoamentos, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1.

No que é próprio desta comissão, cabe destacar a importância do transporte não motorizado, considerando-se que o desenvolvimento do mercado de crédito brasileiro nas últimas décadas tem proporcionado o aumento da frota de veículos de transporte individual motorizado. O número de automóveis tem aumentado em média 6% ao ano desde 2000, e o de motocicletas, cerca de 12%, de acordo com o Departamento Nacional de Trânsito – Denatran. Ainda que a taxa de crescimento tenha se reduzido nos últimos anos em virtude do cenário econômico, o crescimento da frota tem superado, em muito o crescimento populacional.

Nesse contexto, verifica-se que a população tem substituído o gradualmente o transporte individual não motorizado e o transporte público pelo carro e pela motocicleta. Com isso, as vias públicas, não só nos grandes centros, mas também nas cidades de médio e pequeno porte, apresentam congestionamento progressivo. Além disso, a opção pelo transporte individual motorizado causa também uma maior emissão de poluentes.

Dessa forma, torna-se importante incentivar a retomada não só do transporte coletivo, mas também do transporte não motorizado, finalidade para a qual a proposição em estudo contribui. Ao estabelecer a obrigatoriedade de instalação de ciclovia ou ciclofaixa em trechos novos ou que forem modificados, desde que cruzem perímetros urbanos, favorece a utilização de bicicletas, meio de transporte que não contribui para o congestionamento das vias e que tem impacto ambiental reduzido.

Cabe lembrar ainda que a instalação de ciclovias e ciclofaixas confere maior conforto e segurança para os ciclistas, tornando a utilização de bicicletas mais atraente. A medida beneficia também os demais usuários das rodovias, pois, ao segregar o trânsito de bicicletas, reduz o risco de acidentes.

Embora o acréscimo de ciclovia ou ciclofaixa aumente o custo de construção ou reforma de rodovia, esse custo não é um obstáculo intransponível, pois corresponde a uma fração menor do investimento total necessário para a execução dessas obras. Ademais, observe-se que as ciclovias seriam construídas apenas no perímetro urbano, limitando as áreas sujeitas à obrigatoriedade de construção desse tipo de infraestrutura e evitando que a lei gere ônus excessivo. Considere-se também que, ao se aplicar somente a trechos que forem construídos ou substancialmente alterados, não gera a obrigação de reformar a infraestrutura rodoviária já existente. Por fim, o Substitutivo nº 1 define que a lei entraria em vigor dois anos após a sua data de publicação, prazo a princípio suficiente para que o Estado se prepare para aplicar suas disposições.

Assim, considerandos os aperfeiçoamentos trazidos no Substitutivo nº 1, consideramos adequado que a matéria prospere nesta Casa.

Conclusão

Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei 286/2015, no 1o turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 13 de dezembro de 2017.

Fábio Cherem, presidente - João Vítor Xavier, relator - Celinho do Sinttrocel.