PL PROJETO DE LEI 286/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 286/2015

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do deputado Celinho do Sinttrocel, a proposição em tela, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 1.946/2011, dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de ciclovias às margens das rodovias nos trechos em que cortem áreas urbanas e dá outras providências.

A matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para que, sobre ela, fosse emitido parecer.

O projeto foi preliminarmente analisado pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas, por sua vez, aprovou a proposição na forma do substitutivo da comissão que a precedeu.

Vem agora a matéria a esta Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei sob análise visa tornar obrigatória a construção de ciclovias às margens das rodovias estaduais ou federais, exploradas ou não, sob regime de concessões ou de parcerias público-privadas, nos trechos que cortarem zonas urbanas no Estado de Minas Gerais. Se houver impossibilidade técnica de construção da ciclovia será implantada ciclofaixa.

A proposição também dispõe que o Poder Executivo acompanhará e fiscalizará o cumprimento da lei que se pretende aprovar por meio de órgão competente e ficará responsável também por garantir o equilíbrio financeiro dos contratos vigentes. Por fim, as despesas decorrentes das medidas propostas serão custeadas por dotações orçamentárias próprias.

Em sua justificação, o autor ressalta a importância do projeto ao afirmar que “o transporte por bicicletas é muito comum em Minas Gerais, tanto nas grandes como nas pequenas e médias cidades. Sua presença nos centros conurbados e nas cidades cortadas por rodovia, ou que se desenvolveram ao longo de rodovias, é muito grande e muito comum. Os sistemas rodoviários não preveem o uso desse transporte, o que prejudica o ciclista ou coloca-o em grave perigo”.

A Comissão de Constituição e Justiça não detectou óbices de natureza jurídico- -constitucional a impedir a tramitação do projeto, uma vez que a matéria insere-se no domínio da competência legislativa estadual não invadindo a esfera de competência da União para legislar sobre trânsito e transporte. No intuito de corrigir equívocos de natureza jurídica e de redação legislativa, a Comissão aprovou o projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Em sua análise quanto ao mérito, a Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas destacou a importância do transporte não motorizado, o qual contribui para o descongestionamento das vias e possui impacto ambiental reduzido. Ademais, segundo a Comissão, “a instalação de ciclovias e ciclofaixas confere maior conforto e segurança para os ciclistas, tornando a utilização de bicicletas mais atraente”. Por fim, opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Do ponto de vista financeiro e orçamentário, escopo desta comissão, destaca-se que a implementação das medidas apresentadas implica aumento de despesas para o erário, estando, portanto, condicionada ao cumprimento de requisitos legais. Isto posto, e visando corrigir impropriedades técnicas, apresentamos o Substitutivo nº 2.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 286/2015, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado, e pela rejeição do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Dispõe sobre a implantação de ciclovias nas rodovias do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O Estado poderá implantar, nas rodovias estaduais por ele mantidas diretamente ou por meio de concessão, ciclovias nos trechos que atravessam perímetros urbanos, desde que comprovada a viabilidade técnica e financeira do projeto.

Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, considera-se ciclovia a pista de rolamento destinada exclusivamente ao uso de bicicleta, separada fisicamente do leito carroçável da rodovia, projetada e executada de acordo com as normas técnicas pertinentes e devidamente sinalizada.

Art. 2º – O projeto de ciclovia a ser implantada na forma desta lei preverá alternativas para a transposição de rios, ferrovias e outros obstáculos.

Art. 3º – Na impossibilidade técnica de construção de ciclovia, será admitida a construção de ciclofaixa, constituída por faixa demarcada no acostamento da rodovia, destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas e devidamente sinalizada.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 13 de dezembro de 2017.

Tiago Ulysses, presidente – Cássio Soares, relator – Ulysses Gomes – Tadeu Martins Leite.