PL PROJETO DE LEI 11/2015

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 11/2015

Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Relatório

De autoria do deputado deputado Doutor Wilson Batista, o Projeto de Lei nº 11/2015, visa a alterar o art. 2º da Lei nº 13.465, de 2000, que estabelece o conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado.

Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, retorna agora o projeto a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, XX, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto de lei em exame visa a alterar o art. 2º da Lei nº 13.465, de 2000, com o fim de enquadrar na condição de pessoa com deficiência o indivíduo que, submetido à cirurgia de laringectomia total, tenha perdido a fala ou tenha passado a necessitar da utilização de prótese vocal para se comunicar. A laringectomia total, ao promover a remoção total da laringe, implica, na grande maioria dos casos, a perda da capacidade de fala, mas há casos em que o paciente recupera relativamente essa capacidade, usando prótese vocal, com adaptadores avulsos, e se submetendo a tratamento fisioterápico.

A Lei Brasileira de Inclusão – LBI –, Lei Federal nº 13.146, de 2015, sedimentou no ordenamento jurídico nacional o conceito de pessoa com deficiência pautado no modelo social de deficiência, seguindo o paradigma da Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, da qual o Brasil é signatário. A norma foi recepcionada como Emenda Constitucional, por força do Decreto Legislativo nº186, de 9/7/2008.

De acordo com a definição que consta no art. 2º da LBI, a deficiência é caracterizada pelo impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode impedir alguém de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Trata-se de um conceito dinâmico, cujos contornos dependerão sempre da análise dos elementos existentes no caso concreto. Não é, portanto, possível uma definição apriorística.

Entendemos que a ausência da fala e os problemas graves de comunicação oral podem ocasionar alterações na vida social e na dinâmica familiar e acarretar dificuldade para a participação na vida social e, portanto, se enquadraria nas caracterizações do conceito formulado no art. 2º da LBI. Por esse motivo, parece-nos necessário alterar a Lei nº 13.465, de 12/1/2000, de forma a incorporar a deficiência de fala como um dos possíveis atributos de pessoa com deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça manifestou-se pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Em nossa análise de mérito do projeto durante o 1º turno de tramitação, julgamos necessário promover ainda outras alterações no texto, a fim de torná-lo compatível com o paradigma que orienta a Lei Brasileira de Inclusão e conferir mais generalidade ao texto normativo. Como a deficiência de comunicação oral decorre de situações variadas e não apenas da laringectomia total, a laringectomia não pode ser identificada com a deficiência que pode vir a causar. Lesões cerebrais provocadas por diversas doenças também podem levar, em seus estágios mais graves, à perda da capacidade de compreensão ou da capacidade de fala, comprometendo severamente a comunicação oral. Ou seja, independentemente do fato causador, a dificuldade de comunicação oral é que pode acarretar a desvantagem para o exercício de ocupação habitual, para a interação social ou para a independência econômica, o que caracterizaria a deficiência. Apresentamos, portanto, o Substitutivo nº 2, para conferir maior generalidade ao comando e ampliar o seu alcance, de forma a que possa atingir todo o conjunto das pessoas com deficiência de fala e não apenas aquelas com deficiência de fala originada da laringectomia.

Diante da ausência de fatos supervenientes que justifiquem nova abordagem do assunto, mantemos o posicionamento adotado no 1º turno de tramitação da matéria, razão pela qual somos favoráveis à aprovação do projeto na forma do vencido no 1º turno.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 11/2015, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Sala das Comissões, 13 de dezembro de 2017.

Duarte Bechir, presidente e relator – Antonio Carlos Arantes – Glaycon Franco.

PROJETO DE LEI Nº 11/2015

(Redação do Vencido)

Altera o art. 2º da Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, que estabelece o conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentada a seguinte alínea “c” ao inciso I do art. 2º da Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000:

“Art. 2º – (…)

I – (...)

c) deficiência de fala: limitação grave da comunicação oral, perda total da fala ou necessidade de utilizar prótese vocal com adaptadores avulsos para se comunicar.”.