PL PROJETO DE LEI 11/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 11/2015

Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Relatório

De autoria do deputado Doutor Wilson Batista, o Projeto de Lei nº 11/2015, oriundo do desarquivamento do Projeto de Lei nº 2.227/2011, visa a alterar o art. 2º da Lei nº 13.465, de 2000, que estabelece o conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado.

O projeto foi distribuído para as Comissões de Constituição e Justiça, e de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Examinado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou, vem agora a proposição a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XX, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe visa a alterar o art. 2º da Lei nº 13.465, de 2000, com o fim de enquadrar na condição de pessoa com deficiência o indivíduo que, submetido à cirurgia de laringectomia total, tenha perdido a fala ou tenha passado a necessitar da utilização de prótese vocal para se comunicar.

Conforme justificação apresentada pelo autor, a cirurgia de laringectomia total, ao promover a remoção total da laringe, implica na grande maioria dos casos a perda da capacidade de fala. São raros os casos em que o paciente recupera relativamente essa capacidade, usando prótese vocal, com adaptadores avulsos, e se submetendo a tratamento fisioterápico.

Com a aprovação da Lei Brasileira de Inclusão – LBI –, Lei Federal nº 13.146, de 2015, o Brasil sedimentou em seu ordenamento jurídico o conceito de pessoa com deficiência pautado no modelo social de deficiência, seguindo o paradigma da Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, da qual o Brasil é signatário e que foi recepcionada como Emenda Constitucional, por força do Decreto Legislativo nº186, de 9/7/2008.

De acordo com a definição que consta no art. 2º da LBI, a deficiência é caracterizada pelo impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir alguém de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Trata-se de um conceito dinâmico, cujos contornos dependerão sempre da análise dos elementos existentes no caso concreto. Não é, portanto, possível uma definição apriorística.

O paradigma incorporado pela LBI faz uma distinção entre a limitação funcional apresentada pela pessoa e a deficiência. A ausência de visão, a surdez ou a condição física do cadeirante são limitações funcionais, reconhecidas como atributos da pessoa e inerentes à diversidade humana. A deficiência, por sua vez, tem caráter relacional, por se consistir na interação de tais atributos com as barreiras existentes no meio social, cujo resultado é a dificuldade ou o impedimento para o acesso e exercício de direitos em igualdade de condições com as demais pessoas.

Entendemos que a ausência da fala e os problemas graves de comunicação oral podem ocasionar alterações na vida social e na dinâmica familiar e acarretar dificuldade para a participação na vida social. Isso, por si, justificaria a alteração da Lei nº 13.465, de 12/1/2000, para incorporar a deficiência de fala ao conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça manifestou-se pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Aquela comissão entendeu que o projeto restringia o conceito de deficiência de fala à deficiência resultante de laringectomia. Na tentativa de tornar o projeto mais abrangente, propôs retirar o comando do dispositivo que trata do conceito, tornando-o como artigo autônomo. Em nosso entendimento, embora a comissão tenha identificado corretamente o problema, a mudança formal proposta no substitutivo que apresentou não foi suficiente para solucioná-lo. Julgamos necessário alterar o texto do dispositivo, a fim de torná-lo compatível com o paradigma que orienta a Lei Brasileira de Inclusão e conferir mais generalidade ao texto normativo.

De fato, a deficiência de comunicação oral decorre de situações variadas e não apenas da laringectomia total. Portanto, a laringectomia não pode ser identificada com a deficiência que pode vir a causar. Lesões cerebrais provocadas por diversas doenças também podem levar, em seus estágios mais graves, à perda da capacidade de compreensão ou da capacidade de fala, comprometendo severamente a comunicação oral. Independentemente do fato causador, a dificuldade de comunicação oral é que pode acarretar a desvantagem para o exercício de ocupação habitual, para a interação social ou para a independência econômica, o que caracterizaria a deficiência.

Entendemos, assim, necessário alterar a proposição em comento a fim de incorporar a deficiência de fala no conceito de deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado, excluindo a referência a um procedimento específico que pode ocasioná-la.

Apresentamos, portanto, o Substitutivo nº 2 com essa alteração. A mudança proposta confere maior generalidade ao comando e amplia o seu alcance, atingindo todo o conjunto das pessoas com deficiência de fala e não apenas àquelas com deficiência de fala originada da laringectomia.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº11/2015 na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado, e somos pela rejeição do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Altera o art. 2º da Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, que estabelece o conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentada a seguinte alínea “c” ao inciso I do art. 2º da Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000:

“Art. 2º – (…)

I – (...)

c) deficiência de fala: limitação grave da comunicação oral, perda total da fala ou necessidade de utilizar prótese vocal com adaptadores avulsos para se comunicar.”.

Sala das Comissões, 24 de outubro de 2017.

Duarte Bechir, presidente e relator – Doutor Wilson Batista – Antonio Carlos Arantes.