PL PROJETO DE LEI 11/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 11/2015

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Doutor Wilson Batista, o Projeto de Lei nº 11/2015, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 2.227/2011, visa alterar o art. 2º da Lei Estadual nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, que estabelece o conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado.

Publicada no Diário do Legislativo de 26/2/2015, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Cabe a esta comissão analisar, preliminarmente, a proposição ora apresentada quanto aos seus aspectos jurídico, constitucional e legal, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe objetiva enquadrar na condição de pessoa com deficiência o indivíduo que, submetido à cirurgia de laringectomia total, tenha perdido a fala ou tenha passado a necessitar da utilização de prótese vocal para se comunicar.

A justificação apresentada pelo autor baseia-se no fato de que a cirurgia de laringectomia total, ao promover a remoção total da laringe, quase sempre implica perda da capacidade de falar. O autor relata, ainda, que são raros os casos nos quais os pacientes submetidos à referida cirurgia conseguem recuperar a capacidade de falar, mesmo com a realização de fisioterapia e utilização de prótese vocal pós-laringectomia, com adaptadores avulsos.

Inicialmente, não há dúvidas de que a matéria constante da proposta é extremamente relevante, não apenas por sua envergadura constitucional, mas, também, por relacionar-se com a saúde, a proteção e a integração social das pessoas com deficiência, valores intimamente atrelados à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 proclama em seu art. 1º, inciso III, em prol da consolidação de verdadeiro Estado Democrático de Direito.

A competência, pois, é de natureza concorrente, competindo a todos os entes federativos (art. 24 da Constituição da República) legislar sobre defesa da saúde (inciso XII do art. 24) e proteção e integração social das pessoas com deficiência (inciso XIV do art. 24). Destarte, não vislumbramos a invasão de competência de iniciativa privativa, também tendo em vista que as matérias inseridas no bojo da proposição em causa não se encontram no âmbito da disposição do art. 66 da Constituição do Estado.

Nessa esteira, a União aprovou a Lei Federal nº 7.853, de 24/10/1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência e sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Corde –, além de dar outras providências. No art. 1º do ato legislativo em questão objetiva estabelecer normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais da pessoa com deficiência e sua efetiva integração social .

No âmbito do Estado, objetivando concretizar os comandos normativos estabelecidos na própria Constituição Estadual, especialmente os constantes no parágrafo único do art. 218 e no caput do art. 224, foram aprovadas diversas leis relacionadas à proteção e à integração social da pessoa com deficiência.

Diante do exposto, quanto ao aspecto jurídico-constitucional, a proposição se encontra em compatibilidade com o ordenamento jurídico.

Contudo, o projeto necessita de adequações em sua redação para impedir que a alteração da Lei Estadual nº 13.465, de 12/1/2000, restrinja o conceito de deficiente físico decorrente da redução ou ausência da capacidade de fala.

Por isso, sugere-se o Substitutivo nº 1 a seguir redigido, o qual assegura o objetivo almejado pela proposição sem restringir o conceito de deficiência física causada pela perda ou diminuição da fala.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 11/2015 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta o art. 2º-A à Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, que estabelece o conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado o seguinte art. 2º-A à Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000:

“Art. 2º-A – O indivíduo que, em decorrência de cirurgia de laringectomia total, apresentar deficiência de fala caracterizada pela perda total da fala ou pelo uso de prótese vocal com adaptadores avulsos fará jus aos direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual, observados os termos do art. 1° desta lei.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 30 de agosto de 2017.

Hely Tarqüínio, presidente - Sargento Rodrigues, relator - Cabo Júlio - Roberto Andrade.