VET VETO 22045/2014

Parecer SOBRE o Veto PARCIAL À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 22.045

Relatório

O governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, VIII, combinado com o art. 70, II, da Constituição do Estado, opôs veto parcial à Proposição de Lei nº 22.045, que assegura ao idoso e à pessoa com deficiência que menciona, gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, altera a Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a Política Estadual de Amparo ao Idoso, e dá outras providências.

As razões do veto foram encaminhadas por meio da Mensagem nº 591/2014, publicada no Diário do Legislativo de 6/2/2014.

Cumpridas as formalidades regimentais, o veto foi encaminhado à Comissão Especial para receber parecer, nos termos do art. 222, combinado com o art. 111, I, “b”, do Regimento Interno.

Esgotado o prazo regimental da comissão, a proposição foi incluída na ordem do dia, sobrestando as demais proposições até sua votação final, ressalvado projeto de iniciativa do governador do Estado com solicitação de urgência e prazo de apreciação esgotado, conforme dispõe o art. 222, § 3º, do Regimento Interno.

Cabe-nos emitir parecer sobre a matéria.

Fundamentação

Por meio da Mensagem nº 591/2014, o governador do Estado encaminhou a esta Casa as razões do veto parcial oposto à Proposição de Lei nº 22.045, que assegura ao idoso e à pessoa com deficiência que menciona, gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, altera a Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a Política Estadual de Amparo ao Idoso, e dá outras providências.

O veto parcial incidiu sobre o art. 9º da proposição, que tem por finalidade impedir o transporte gratuito de agente fiscal do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG –, ainda que no exercício de suas funções, nos veículos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

Nas razões do veto, fundamentadas em argumentos de interesse público, o chefe do Executivo destaca que a fiscalização dos serviços dos sistemas de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano de passageiros, exercida pelo DER-MG por intermédio de seus agentes, é uma atividade contínua e inerente ao indelegável exercício do poder de polícia do Estado. Destaca que a efetiva fiscalização do serviço delegado visa, primordialmente, ao bom atendimento dos usuários, de modo a satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia em sua realização e a manter a modicidade das tarifas, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento e na delegação. Além disso, ressalta que a fiscalização permite que a prestação do serviço de transporte público seja objeto de permanente monitoramento pelo Estado, o que resulta na observância de critérios para o contínuo aperfeiçoamento da sua realização por parte das delegatárias.

Conclui o governador que a manutenção da atual redação do art. 9º da Proposição de Lei nº 22.045 dificultará de modo excessivo e, em diversas hipóteses, poderá até mesmo impedir a efetiva atuação dos agentes fiscais de transporte e trânsito no interior dos veículos em operação nos Sistemas de Transportes Intermunicipal e Metropolitano de Passageiros.

De fato, as razões trazidas pelo chefe do Executivo para justificar o veto parcial têm fundamento. Efetivamente, a fiscalização dos serviços de transporte intermunicipal pode ficar prejudicada caso seja proibida a gratuidade no transporte dos agentes fiscais do DER-MG, pois restringiria a atuação do poder fiscalizador do Estado.

Vale ressaltar que o custo dessa gratuidade não é significativo para as empresas de transporte intermunicipal, haja vista que, habitualmente, os agentes de fiscalização realizam seus deslocamentos em viaturas do próprio DER-MG. Contudo, conforme destacado na mensagem do Executivo, em algumas ocasiões, e por fatores diversos, a locomoção dos fiscais em veículos do Estado é impossibilitada ou dificultada, cabendo, neste caso, a gratuidade.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela manutenção do veto oposto ao art. 9º da Proposição de Lei nº 22.045.