PL PROJETO DE LEI 5206/2014

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 5.206/2014

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 656/2014, o projeto de lei em análise “dispõe sobre o Prêmio por Produtividade em Metrologia Legal e Qualidade Industrial de Produtos, sobre a Gratificação pelo Desenvolvimento de Atividade de Fiscalização, cria a carreira de médico Universitário no âmbito da Universidade Estadual de Montes Claros e dá outras providências.”

Publicado no Diário do Legislativo de 15/5/2014, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

A Comissão de Constituição e Justiça, ao analisar a matéria, concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Cabe a esta comissão emitir parecer sobre os aspectos de mérito da proposição, nos termos do art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise “dispõe sobre o Prêmio por Produtividade em Metrologia Legal e Qualidade Industrial de Produtos, sobre a Gratificação pelo Desenvolvimento de Atividade de Fiscalização, cria a carreira de médico Universitário no âmbito da Universidade Estadual de Montes Claros e dá outras providências”.

Entre as várias medidas nela propostas, destacamos as seguintes: reformula o Prêmio por Produtividade em Metrologia Legal e Qualidade Industrial de Produtos – PPMQ –; institui a Gratificação pelo Desenvolvimento de Atividade de Fiscalização – GDAF –, devida aos ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo, designados para o exercício de atividade de fiscalização ambiental; altera a regulamentação do Adicional de Local de Trabalho para as carreiras que especifica; altera a redação do § 2º do art. 19-B da Lei nº 19.837, de 2 de dezembro de 2011, para suprimir a referência à data de 31 de dezembro de 2015 como data limite para a incidência do acréscimo de 2,5% sobre o valor da remuneração do servidor que estiver posicionado no grau “p” de qualquer dos níveis da carreira do Grupo de Atividades de Educação Básica; compatibiliza a escolaridade do nível III da tabela de estrutura da carreira de gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, com a previsão contida na tabela de vencimento básico da respectiva carreira; cria a carreira de médico universitário no âmbito da Unimontes; transforma os cargos da carreira de analista universitário da saúde, ocupados por servidores em exercício da função de médico, em cargos de médico universitário, com a fixação dos requisitos para ingresso, promoção e carga horária e, aos servidores que passaram para a inatividade e aos pensionistas que fizerem jus à paridade no cargo de analista universitário de saúde na função de médico, garante o posicionamento na carreira de médico universitário, na forma que especifica; institui a Gratificação de Produtividade Médica – GPM –, devida aos ocupantes da carreira de médico universitário pelo serviço adicional de assistência médica; cria cargos de provimento efetivo de assistente técnico de hematologia e hemoterapia, de analista de hematologia e hemoterapia e de médico da área de hematologia e hemoterapia, com lotação na Fundação Hemominas; cria a possibilidade de ampliação definitiva da carga horária do professor de arte e restauro, desde que cumpra a jornada correspondente por um período mínimo de 10 anos, condicionada à contribuição previdenciária prevista no art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002; altera a carreira de agente governamental e, no que diz respeito à docência de ensino religioso, altera os requisitos para o seu exercício.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela constitucionalidade da proposição na forma do Substitutivo n° 1, que apresentou. Consideramos que as modificações propostas pela Comissão de Constituição e Justiça em muito aprimoraram o projeto e que os objetivos primordiais da proposição vão ao encontro dos princípios constitucionais norteadores da administração pública, estando em conformidade com o art. 39 da Constituição da República, que, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 19, de 1998, prevê que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos, bem como os requisitos para a investidura no cargo.

Além da conformidade com as normas e princípios constitucionais que regem a administração pública, verificamos que a proposição promove consideráveis melhorias para os servidores da administração, com consequente reflexo nos serviços prestados e na eficiência do serviço público.

Isso porque a política de recursos humanos do Estado deve buscar o ingresso e a manutenção de quadro de pessoal capacitado para desempenhar suas funções, sendo necessário, para tanto, a revisão da política remuneratória e a reorganização das carreiras e funções públicas como mecanismos para a concessão de incentivos.

É importante ressaltar que as transformações dos cargos previstas no projeto em análise observam os requisitos de similaridade de atribuições, de complexidade das funções e do mesmo nível de escolaridade, exigidos para as transformações de cargos, conforme destacou a Comissão de Constituição e Justiça em seu parecer, uma vez que as atribuições do cargo de analista universitário da saúde, previstas no Anexo II do Decreto nº 44.539, de 5 de junho de 2007, em especial aquelas descritas nos itens 8 e 9, são semelhantes às atribuições do novo cargo. Além disso, conforme informações prestadas pelo Poder Executivo, os servidores ocupantes dos cargos transformados prestaram concurso público com exigência de formação em medicina.

Por último, ressaltamos que, por se tratar de ano eleitoral, o limite temporal previsto no parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal deverá ser observado.

Conclusão

Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.206/2014 na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 2 de junho de 2014.

Gustavo Corrêa, presidente - Leonardo Moreira, relator - Lafayette de Andrada - Liza Prado.