PL PROJETO DE LEI 5133/2014

Proposição de Lei Nº 22.293

Fixa o percentual de revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado referente ao ano de 2014.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica reajustado em 6% (seis por cento), a partir de 1º de maio de 2014, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante do item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República e do art. 1º da Lei nº 18.909, de 31 de maio de 2010.

Parágrafo único – Em virtude do reajuste de que trata o caput, o valor correspondente ao padrão PJ-01, constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 2000, passa a ser: “R$ 1.027,13”.

Art. 2º – O disposto nesta lei não se aplica:

I – ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;

II – ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.

Art. 3º – As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado.

Art. 4º – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 17 de junho de 2014.

Deputado Dinis Pinheiro – Presidente

Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário

Deputado Neider Moreira – 2º-Secretário