PL PROJETO DE LEI 5133/2014

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 5.133/2014

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

O projeto em epígrafe, de autoria do presidente do Tribunal de Justiça, “fixa o percentual de revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado, relativa ao ano de 2014”.

Aprovada no 1º turno com a Emenda n° 1, retorna a matéria a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Em obediência ao § 1º do referido art. 189, transcrevemos, no final deste parecer, a redação do vencido, que o integra.

Fundamentação

O projeto em análise fixa em 6% o índice de revisão anual dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário para o ano de 2014, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República. Segundo o art. 1º, a partir de 1º de maio de 2014, o valor do padrão PJ-01, constante do item “b” da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado, que compõe o Anexo X da Lei nº 13.467, de 2000, passará a ser de R$ 1.027,13.

No 1° turno, o projeto foi aprovado com a Emenda nº 1, que modificou o Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, para que ele passasse a refletir a alteração do valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos contida no projeto.

No que concerne à competência desta comissão para proceder à análise da repercussão orçamentária e financeira do projeto, destaca-se que a implementação da medida proposta implica aumento de despesas com pessoal para o erário, estando, portanto, condicionada ao cumprimento das normas que disciplinam a matéria financeira e orçamentária.

Segundo o inciso II do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF -, a geração de despesas será acompanhada de declaração do ordenador de despesa afirmando que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. O § 1º do art. 17 da mesma lei estabelece que os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado, como é o caso das despesas com pessoal, deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. Porém, o § 6º do referido artigo excepciona o reajustamento de remuneração de pessoal, de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição da República, do cumprimento dessa exigência.

O art. 20, II, “b”, da LRF, por sua vez, estabelece que a despesa total com pessoal do Poder Judiciário, na qual se incluem as despesas do Tribunal de Justiça - TJ - e do Tribunal de Justiça Militar - TJM -, não poderá exceder o percentual de 6% da receita corrente líquida - RCL. Ademais, o parágrafo único do art. 22 estabelece um limite prudencial de 95% do limite total, a partir do qual medidas corretivas deverão ser adotadas para evitar que o limite máximo seja atingido, entre as quais estão a vedação de concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título. No entanto, o referido dispositivo também ressalva a revisão geral anual da observância dos limites estabelecidos para o gasto com pessoal, objetivo da proposição em análise.

Segundo informações que acompanham a justificação do projeto e o Ofício nº 027/DEF/GAB/2014, de 11/4/2014, do TJM, o impacto gerado pela concessão do reajuste proposto representa, em 2014, o montante de R$96.555.982,80.

O mencionado ofício do TJM contém ainda a declaração do ordenador de despesa desse órgão, informando que o impacto do projeto em tela “apresenta adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”. Além disso, informa que o “Orçamento para a Justiça Militar, aprovado para 2014, contempla a despesa decorrente da concessão do referido ajuste”.

De acordo com o Relatório de Gestão Fiscal - RGF - do TJ e do TJM, as despesas com pessoal desses órgãos, concernentes ao período de maio de 2013 a abril de 2014, se encontram abaixo do limite prudencial estabelecido pela LRF. Adicionando-se o valor do impacto financeiro da proposta, para o exercício de 2014, o valor ainda permanece inferior ao limite prudencial, considerando-se a RCL para o mesmo período, conforme publicado pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - em 29/5/2014.

Destaque-se, ainda, que o projeto de lei em tela atende também ao disposto no art. 169, II, da Constituição Federal, que vincula a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a autorização específica na LDO, que já concede essa autorização em seu art. 14.

Por fim, ressaltamos que, por força do art. 169, § 1º, I, da Constituição da República, a aplicação da proposta em análise está condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às despesas dela decorrentes.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 5.133/2014, no 2° turno, na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 11 de junho de 2014.

Zé Maia, presidente e relator - Adalclever Lopes - Ulysses Gomes - Tiago Ulisses.

PROJETO DE LEI Nº 5.133/2014

(Redação do Vencido)

Fixa o percentual de revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, relativa ao ano de 2014.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica reajustado em 6% (seis por cento), a partir de 1º de maio de 2014, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante do item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República e do art. 1º da Lei nº 18.909, de 31 de maio de 2010.

Parágrafo único - Em virtude do reajuste de que trata o caput, o valor correspondente ao padrão PJ-01, constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 2000, passa a ser: “R$1.027,13”.

Art. 2º - O disposto nesta lei não se aplica:

I - ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;

II - ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 100, de 5 de novembro de 2007.

Art. 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado.

Art. 4º - A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.