PL PROJETO DE LEI 5133/2014

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 5.133/2014

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o projeto de lei em epígrafe fixa o percentual de revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, relativa ao ano de 2014.

Publicada no Diário do Legislativo em 23/4/2014, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Vem a matéria, preliminarmente, a esta Comissão para receber parecer sobre sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em exame fixa em 6% o índice de revisão anual dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário para o ano de 2014. O art. 1º da proposição prevê que a partir de 1º de maio de 2013, por força da aplicação do referido índice de revisão, o vencimento constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, passa a ser de R$1.027,13.

De acordo com a justificação do projeto, o percentual fixado corresponde à previsão aproximada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - para o período.

Sob o prisma jurídico-constitucional, cumpre dizer que a proposição confere efetividade ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição da República, cujos termos seguem transcritos: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

Trata-se, pois, de mera recomposição remuneratória, em face de perdas inflacionárias. A data-base fixada pela proposição segue o parâmetro para a revisão dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado estabelecido pela Lei nº 18.909, de 31 de maio de 2010, qual seja 1º de maio.

Ressalte-se que há reserva de iniciativa do Tribunal de Justiça para deflagrar o processo legislativo sobre a matéria, nos termos do art. 66, IV, “a”, da Constituição Estadual. Cite-se ainda o art. 104, II, da Carta Mineira, segundo o qual compete privativamente ao Tribunal de Justiça propor ao Poder Legislativo “a criação e a extinção de cargo e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes”.

Além disso, é preciso examinar a matéria, tendo em vista as condições e os prazos a serem observados em ano eleitoral para a concessão de reajustes para os servidores públicos. A Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, Lei das Eleições, traz uma série de normas com o intuito de garantir a probidade administrativa, a igualdade entre os candidatos e os partidos políticos, assim como a legitimidade das eleições.

O inciso VIII do art. 73 da Lei das Eleições proíbe que qualquer agente público, 180 dias antes do pleito até a posse dos eleitos, realize, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores, a qual exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. Da leitura do dispositivo, conclui-se que a vedação deve ser observada apenas se a revisão exceder a inflação. São admitidos, no período assinalado, reajustes para reposição da perda do poder aquisitivo do servidor. Sobre o tema, manifestou-se o Ministro Fernando Neves:

“A revisão geral de remuneração deve ser entendida como sendo o aumento concedido em razão do poder aquisitivo da moeda e que não tem por objetivo corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de carreiras específicas”. (Res. nº 21.296, de 12/11/2002, do TSE.)

É importante registrar, ainda, a necessidade de ser observado o limite temporal previsto no parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Cumpre destacar que a exclusão expressa da revisão para os servidores a que se refere o parágrafo único do art. 1º do projeto se deve ao fato de que, em relação a eles, devem ser observadas as regras e os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

A propósito, frise-se que esta Comissão de Constituição e Justiça, quando da apreciação dos Projetos de Lei nºs 4.663/2010, 2.125/2011, 3.298/2012 e 3.878/2013, de autoria do Tribunal de Justiça, que trataram do reajuste dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado, concluiu pela constitucionalidade de dispositivo idêntico ao da proposição em exame.

Conforme consta na justificação do projeto, a despesa decorrente da aplicação desse índice correrá a conta do orçamento consignado ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça Militar, conforme previsto na Lei Orçamentária nº 21.148, de 15 de janeiro de 2014.

Ressalte-se que a medida pretendida deve observar, ainda, o disposto no art. 169 da Constituição Federal, segundo o qual a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e se houver autorização específica na Lei nº 20.373, de 9 de agosto de 2012, Lei de Diretrizes Orçamentárias, que prevê em seu art. 14:

“Para atender ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções e a alteração de estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.”.

Por fim, destaque-se que o autor da proposição apresentou também, em seu ofício de encaminhamento do projeto, a projeção do impacto orçamentário que será gerado pela revisão remuneratória, destacando os seus reflexos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Sendo assim, caberá oportunamente à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária analisar o estudo do impacto e apurar se tais pontos se encontram atendidos pela proposição.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 5.133/2014.

Sala das Comissões, 29 de abril de 2014.

Sebastião Costa, presidente e relator - André Quintão - Duilio de Castro - Dalmo Ribeiro Silva.