PL PROJETO DE LEI 5133/2014

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 5.133/2014

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

O projeto em epígrafe, de autoria do presidente do Tribunal de Justiça, “fixa o percentual de revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado, relativa ao ano de 2014”.

A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Em seguida, foi encaminhada à Comissão de Administração Pública, a qual, em análise de mérito, opinou por sua aprovação com a Emenda nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta comissão para receber parecer quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, em conformidade com o art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, "d", do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise fixa em 6% o índice de revisão anual dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário para o ano de 2014, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República. Segundo o art. 1º, a partir de 1º de maio de 2014, o valor do padrão PJ-01, constante no item “b” da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado, que compõe o Anexo X da Lei nº 13.467, de 2000, passará a ser de R$ 1.027,13.

Ainda conforme a proposição, não farão jus à revisão os servidores inativos cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo bem como os servidores de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 2007, pois a esses servidores são aplicadas as regras do Regime Geral de Previdência Social.

Por meio do ofício que encaminha o projeto, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG – informou que a proposição visa cumprir preceito constitucional, mais especificamente o art. 37, inciso X, e a Lei nº 18.909, de 31 de maio de 2010, que dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado. O presidente destacou que o índice adotado (6%) representa previsão aproximada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – para o período.

A Comissão de Constituição e Justiça não detectou óbices de natureza jurídico-constitucional a impedir a normal tramitação do projeto, visto “que há reserva de iniciativa do Tribunal de Justiça para deflagrar o processo legislativo sobre a matéria, nos termos do art. 66, IV, “a”, da Constituição Estadual” e que a “proposição confere efetividade ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição da República”, pois se trata “de mera recomposição remuneratória, em face de perdas inflacionárias”.

Em sua análise, a Comissão de Administração Pública considerou a proposta meritória, visto que “valoriza os servidores do Judiciário mineiro, ao aperfeiçoar o seu regime remuneratório, propiciando, assim, maior eficiência ao setor público”.

Não obstante, a fim de atualizar a legislação e em atenção à técnica legislativa, a referida comissão propôs modificação “do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, de forma que ele passe a refletir a alteração do valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos contida no projeto”. Para isso, apresentou a Emenda nº 1, com a qual concordamos.

No que concerne à competência desta comissão para proceder à análise da repercussão orçamentária e financeira do projeto, destaca-se que a implementação da medida proposta implica aumento de despesas com pessoal para o erário, estando, portanto, condicionada ao cumprimento das normas que disciplinam a matéria financeira e orçamentária.

Segundo o inciso II do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, a geração de despesas será acompanhada de declaração do ordenador de despesa afirmando que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. O § 1º do art. 17 da mesma lei estabelece que os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado, como é o caso das despesas com pessoal, deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, porém, o § 6º do referido artigo excepciona o reajustamento de remuneração de pessoal, de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição da República, do cumprimento dessa exigência.

O art. 20, II, “b”, da LRF, por sua vez, estabelece que a despesa total com pessoal do Poder Judiciário, na qual se incluem as despesas do Tribunal de Justiça – TJ – e do Tribunal de Justiça Militar – TJM –, não poderá exceder o percentual de 6% da receita corrente líquida – RCL. Ademais, o parágrafo único do art. 22 estabelece um limite prudencial de 95% do limite total, a partir do qual medidas corretivas deverão ser adotadas para evitar que o limite máximo seja atingido, entre as quais estão a vedação de concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título. No entanto, o referido dispositivo também ressalva a revisão geral anual da observância dos limites estabelecidos para o gasto com pessoal, objetivo da proposição em análise.

Segundo informações que acompanham a justificação do projeto e o Ofício nº 027/DEF/GAB/2014, de 11/4/2014, do TJM, o impacto gerado pela concessão do reajuste proposto representa, em 2014, o montante de R$96.555.982,80.

O mencionado ofício do TJM contém ainda a declaração do ordenador de despesa daquele órgão, informando que o impacto do projeto em tela “apresenta adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”. Além disso, informa que o “Orçamento para a Justiça Militar, aprovado para 2014, inclui a despesa decorrente da concessão do referido ajuste”.

De acordo com o Relatório de Gestão Fiscal – RGF – do TJ e do TJM, as despesas com pessoal desses órgãos concernentes ao período de maio de 2013 a abril de 2014 se encontram abaixo do limite prudencial estabelecido pela LRF. Adicionando-se o valor do impacto financeiro da proposta, para o exercício de 2014, o valor ainda permanece inferior ao limite prudencial, considerando-se a RCL para o mesmo período, conforme publicado pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF em 29/5/2014.

Destaque-se, ainda, que o projeto de lei em tela atende também ao disposto no art. 169, II, da Constituição Federal, que vincula a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a autorização específica na LDO, que já concede essa autorização em seu art. 14.

Por fim, ressaltamos que, por força do art. 169, § 1º, I, da Constituição da República, a aplicação da proposta em análise está condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às despesas dela decorrentes.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 5.133/2014, no 1° turno, com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Administração Pública.

Sala das Comissões, 9 de junho de 2014.

Zé Maia, presidente e relator - Durval Ângelo - Gustavo Corrêa - Tiago Ulisses.