PL PROJETO DE LEI 5133/2014

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 5.133/2014

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o projeto de lei em epígrafe fixa o percentual de revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, relativa ao ano de 2014.

O projeto foi distribuído à Comissão de Constituição e Justiça, que emitiu parecer pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Compete a esta Comissão de Administração Pública pronunciar-se quanto ao mérito da proposição, conforme dispõe o art.102, I, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em exame fixa em 6% o índice de revisão anual dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário para o ano de 2014. De acordo com a justificação do projeto, o percentual fixado corresponde à previsão aproximada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - para o período.

Ressalte-se que não se trata de aumento efetivo, mas, sim, de mera recomposição remuneratória em face das perdas inflacionárias, em cumprimento ao disposto no art. 37, X, da Constituição da República, por isso a utilização do IPCA como parâmetro. Com efeito, o referido dispositivo constitucional estabelece o seguinte: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

O reajuste geral anual dos vencimentos dos servidores, sempre na mesma data e sem distinção de índices, constitui uma luta histórica dos servidores públicos estaduais e já está previsto no ordenamento jurídico vigente.

A proposição, além de conferir efetividade ao comando constitucional, valoriza os servidores do Judiciário mineiro, ao aperfeiçoar o seu regime remuneratório, propiciando, assim, maior eficiência ao setor público.

Cumpre destacar que a exclusão expressa da revisão para os servidores a que se refere o parágrafo único do art. 1º do projeto se deve ao fato de que, em relação a eles, devem ser observadas as regras e os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

Por fim, ressaltamos que, em razão da técnica legislativa e visando atualizar a legislação, entendemos ser necessária a alteração do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, de forma que ele passe a refletir a alteração do valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos contida no projeto. Dessa forma, apresentamos a Emenda nº 1, ao final redigida.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.133/2014 com a Emenda nº 1, a seguir redigida.

EMENDA Nº 1

Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação, transformando-se o parágrafo único nele constante em art. 2º e renumerando-se os demais artigos:

“Art. 1º - Fica reajustado em 6% (seis por cento), a partir de 1º de maio de 2014, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante do item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República e do art. 1º da Lei nº 18.909, de 31 de maio de 2010.

Parágrafo único - Em virtude do reajuste de que trata o caput, o valor correspondente ao padrão PJ-01, constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 2000, passa a ser: “R$ 1.027,13”.”.

Sala das Comissões, 5 de junho de 2014.

Gustavo Corrêa, presidente e relator - Liza Prado - Célio Moreira - Dalmo Ribeiro Silva - Rogério Correia.