PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 4784/2013

Parecer de Redação Final do Projeto de Resolução N° 4.784/2013

Comissão de Redação

O Projeto de Resolução n° 4.784/2013, de autoria da Mesa da Assembleia, que fixa normas sobre a remuneração e as verbas indenizatórias do Deputado Estadual, foi aprovado no 2° turno, na forma do Substitutivo n° 1 ao vencido no 1° turno.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE Resolução N° 4.784/2013

Fixa normas sobre a remuneração e as verbas indenizatórias do Deputado Estadual.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1° – A remuneração do Deputado constitui-se de subsídio mensal, no valor correspondente ao limite máximo previsto no art. 27, § 2°, da Constituição da República, e será reajustada sempre que se altere a legislação federal pertinente, com a observância dos mesmos índices.

§ 1° – É devida ao Deputado, no início e no final do mandato, ajuda de custo equivalente ao valor do subsídio mensal, vedada a concessão desse benefício ao suplente reconvocado dentro da mesma legislatura.

§ 2° – No mês de dezembro é devida ao Deputado a importância correspondente ao subsídio mensal, em valor proporcional ao efetivo exercício do mandato parlamentar no ano.

Art. 2° – A Assembleia Legislativa concederá ao Deputado auxílio-moradia, mediante requerimento, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, na forma de ressarcimento de despesa previsto em regulamento da Mesa da Assembleia Legislativa.

§ 1° – Não fará jus ao ressarcimento a que se refere o caput o Deputado que for proprietário de imóvel residencial na Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH –, na forma de regulamento.

§ 2° – O ressarcimento, observado o limite estabelecido no caput, abrangerá os gastos com moradia ou hospedagem do Deputado na RMBH, vedado o reembolso de despesas relativas ao pagamento de condomínio, energia, gás, água, reforma, impostos e taxas, nos termos de regulamento.

Art. 3° – A Assembleia Legislativa reembolsará o Deputado de despesas realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar, mediante requerimento e comprovação de gastos por meio de nota fiscal ou documento equivalente de quitação, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único – São reembolsáveis as seguintes despesas realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar:

I – aluguel de imóvel destinado à instalação de escritório de representação político-parlamentar situado fora das instalações da Assembleia, bem como despesas concernentes a esse imóvel;

II – combustível, lubrificante, manutenção e despesas gerais com veículos terrestres, bem como locação e fretamento de veículos utilizados no exercício do mandato parlamentar;

III – contratação de serviços técnicos profissionais de consultoria, assessoria e pesquisa para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar;

IV – material de expediente, despesas gerais com informática e locação de móveis e equipamentos para escritório de representação político-parlamentar;

V – passagens, hospedagem e alimentação referentes a despesas realizadas no território do Estado ou em Brasília;

VI – assinatura de publicações, periódicos e clippings;

VII – promoção e participação em eventos;

VIII – divulgação da atividade parlamentar, exceto nos três meses que antecedem as eleições em que:

a) o Deputado seja candidato a outro cargo;

b) o cargo de Deputado Estadual esteja em disputa, independentemente de o parlamentar estar concorrendo nas eleições.

Art. 4° – O ressarcimento relativo ao auxílio-moradia e às despesas de que trata o art. 3° será interrompido quando:

I – o Deputado estiver licenciado para tratar, sem remuneração, de interesse particular;

II – o respectivo suplente estiver no exercício do mandato.

§ 1° – O reembolso previsto no art. 3° será interrompido no período em que o Deputado estiver investido em cargo referido no inciso I do caput do art. 59 da Constituição do Estado, mesmo que opte pela remuneração do mandato.

§ 2° – Nos casos de afastamento, de desligamento, de ingresso de suplente ou de reassunção do mandato, será observado, no mês de ocorrência do fato, o critério pro rata die na aplicação do limite do auxílio-moradia e no reembolso das despesas de que trata o art. 3°, salvo no ressarcimento de auxílio-moradia no caso de Deputado investido em cargo referido no inciso I do caput do art. 59 da Constituição do Estado que opte pela remuneração do mandato.

Art. 5° – É vedado o pagamento a servidor da Secretaria da Assembleia Legislativa de qualquer valor, de caráter remuneratório ou indenizatório, pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 6° – Fica revogada a Resolução n° 5.200, de 27 de setembro de 2001.

Art. 7° – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 19 de dezembro de 2013.

Doutor Wilson Batista, presidente - Gilberto Abramo, relator - Tiago Ulisses.