PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 4784/2013

Parecer sobre as emendas nºS 1 a 8 e o substitutivo n° 1 ao Projeto de Resolução Nº 4.784/2013

Mesa da Assembleia

Relatório

De autoria deste colegiado, o projeto de resolução em análise fixa normas sobre a remuneração e as verbas indenizatórias do deputado estadual.

Na fase de discussão do projeto no 1º turno, foram apresentadas em Plenário as Emendas nºs 1 a 8 e o Substitutivo nº 1, que vêm à Mesa para recebimento de parecer, nos termos do art. 79, VIII, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A Emenda nº 1 dispõe sobre a divulgação, pela Assembleia, da remuneração e do subsídio de seus servidores, incluindo auxílios, ajudas de custo e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como dos proventos de servidores aposentados e das pensões de pensionistas de servidores do Legislativo Estadual.

A Deliberação da Mesa nº 2.555, de 3 de janeiro de 2013, que regulamenta o acesso à informação e a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Assembleia Legislativa, dispõe, nos arts. 23 e 24 combinados com o inciso I do art. 5º, como será realizada a divulgação da despesa com a remuneração dos servidores da Assembleia, incluindo a bolsa devida aos estagiários e a gratificação concedida aos militares cedidos a esta Casa, nos termos do art. 8º da lei federal em referência.

Em conformidade com essa norma, portanto, a Assembleia divulga, de forma individualizada, toda a composição remuneratória dos seus servidores, em valores brutos e líquidos, da seguinte forma: o número identificador do registro do servidor, o nome do cargo efetivo, a classe da carreira, o símbolo do padrão de vencimento e os valores relativos ao padrão de vencimento, às vantagens pessoais, à remuneração por exercício de função gratificada, ao abono de permanência, ao terço constitucional de férias e outros.

Frise-se ainda que o Parecer nº 5.281/2012, emitido pela Procuradoria-Geral da Casa e que também serviu de base para a edição da citada Deliberação nº 2.555, de 2013, em análise acurada da Procuradoria sobre a Lei de Acesso à Informação, dispõe, com fundamentos doutrinários e jurisprudenciais, que “não se pode olvidar que o art. 31 da Lei de Acesso à Informação determina que o tratamento das informações pessoais dever ser feito com “respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas” e que a publicidade prevista no texto da Lei Federal nº 12.527, de 2011 pode ser devidamente atendida com a publicação da remuneração sem a identificação dos servidores”, tendo em vista que o que a lei exige é a divulgação de forma individualizada, o que não se confunde com forma nominal. Diga-se ainda, conforme adverte a Procuradoria-Geral no parecer em comento, que “no âmbito do Estado de Minas Gerais vige a Lei nº 19.490, de 13/01/2011, à qual se submete a Assembleia Legislativa, cujo art. 16 estabelece que “a divulgação de dados relativos a servidor ou pensionista, inclusive quanto ao limite dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada mediante sua autorização expressa”. O § 1° desse artigo dispõe ainda que “a utilização ou a divulgação irregular de dados relativos a servidor ou pensionista implicará responsabilização do agente que a tenha realizado ou permitido, ou que tenha deixado de tomar as providências legais para sua suspensão ou impedimento”.

Enfatizamos, portanto, que a Assembleia Legislativa já faz a divulgação das despesas com a remuneração de pessoal nos termos prescritos na Lei de Acesso à Informação.

A Emenda nº 2 solicita a supressão dos arts. 2º e 3º, que tratam da concessão do auxílio-moradia, e a Emenda nº 4, por seu turno, acrescenta artigo estabelecendo que “não será devido o pagamento de auxílio-moradia ao deputado, em nenhuma hipótese”. Tais emendas traduzem o mesmo objetivo disposto no § 3º do art. 1º do Substitutivo nº 1 apresentado à proposição em epígrafe, segundo o qual “não será devido o pagamento de auxílio-moradia a deputado, em nenhuma hipótese”.

Com relação a essa medida, cumpre desde logo ressaltar que o auxílio-moradia tem sua concepção fundamentada na singularidade da situação referente ao lugar de morada do deputado, que nem sempre é o mesmo do município-sede do Parlamento, gerando nesse caso o dispêndio extra com a moradia. Considerando-se então a desigualdade da situação entre deputados que residem na Região Metropolitana de Belo Horizonte e os que não residem, o auxílio-moradia tem o objetivo de reequilibrar a relação econômica entre eles, possibilitando uma compensação para aqueles que têm de se deslocar e estabelecer moradia em função do mandato parlamentar, realizando gastos extras que os outros não efetuam.

Vê-se, portanto, a impossibilidade de extinção do auxílio-moradia, uma vez que ele representa a correção de uma injustiça consubstanciada na situação diferenciada entre os deputados, ocasionando desvantagem econômica para aqueles que precisam migrar de suas cidades para o exercício do mandato parlamentar em Belo Horizonte.

Já a Emenda nº 3, que coincide com o art. 6º do Substitutivo nº 1, solicita o acréscimo de artigo com a determinação de que sejam publicadas mensalmente as despesas realizadas com viagens internacionais com custo para a Assembleia Legislativa, com seus respectivos períodos e justificativa. Relativamente a essa matéria, esclareça-se que, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Assembleia Legislativa, assim como os demais órgãos e entidades do Estado, utiliza o Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi-MG – para a sua execução orçamentária, contábil e financeira, na forma prevista no Decreto nº 40.880, de 20 de janeiro de 2000, que impõe aos órgãos e entidades da administração pública estadual a obrigatoriedade de pôr à disposição dos cidadãos, via internet e outros meios, dados referentes à execução orçamentária e ao desenvolvimento das ações de sua competência.

Cumpre informar que a Assembleia Legislativa, em conformidade com o decreto em referência, dá a devida publicidade de seus gastos referentes ao pagamento de diárias, separando as despesas realizadas com deputados e servidores, mensalmente e por valor acumulado no ano, conforme se pode ver no Siafi-MG, publicado no Portal da Transparência do Estado, no endereço eletrônico www.transparencia.mg.gov.br.

A Emenda nº 5, por sua vez, solicita acréscimo de artigo por meio do qual se veda o pagamento a servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa ocupantes do cargo de diretor ou secretário-geral de qualquer valor, de caráter remuneratório ou indenizatório, pela participação em conselhos, comissões ou qualquer órgão colegiado, da mesma forma como o faz o art. 4º do Substitutivo nº 1.

Em obediência ao princípio da isonomia, que tem como fundamento principal a vedação de tratamento desigual entre pessoas que se encontram em situação equivalente, consideramos a necessidade de aperfeiçoar o dispositivo em questão, na forma prevista no Substitutivo nº 2, que ora apresentamos. Como os órgãos de deliberação coletiva na Assembleia são compostos também por servidores que não ocupam cargo de diretoria, o que se pretende, com a redação dada no Substitutivo nº 2, é que a vedação de pagamento abranja não apenas o ocupante de cargo de Diretor ou de Secretário-Geral, mas todos os servidores que integrem órgãos de deliberação coletiva na Assembleia.

A Emenda nº 6 apresentada ao Projeto de Resolução nº 4.784/2013 acrescenta artigo com o objetivo de limitar ao teto constitucional a remuneração dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, nela se incluindo todas as verbas de caráter remuneratório, inclusive as vantagens pessoais, gratificações e as de natureza eventual. O artigo ora apresentado tem a mesma redação do caput do art. 5º do Substitutivo nº 1.

Primeiramente, cabe informar que a Assembleia Legislativa já vem aplicando o corte na remuneração dos seus servidores, em conformidade com as normas constitucionais que definem a aplicação do teto remuneratório, tendo como parâmetro as Resoluções nºs 13 e 14 do Conselho Nacional de Justiça, ambas de 21 de março de 2006, que dispõem, respectivamente, sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura e sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional para os servidores do Poder Judiciário e para a magistratura dos Estados que não adotam o subsídio.

De outro lado, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a presença da repercussão geral em questões constitucionais relativas à inclusão de vantagens pessoais no teto remuneratório após a Emenda à Constituição nº 41, de 2003, a exemplo dos REs 606358 e 612975.

A Emenda nº 7, com a mesma redação dos §§ 1º e 2º do art. 5º do Substitutivo nº 1, pretende acrescentar artigo para fins de estabelecer que “os servidores cuja remuneração total exceda ao teto constitucional terão sua remuneração congelada àquele limite, não lhes sendo aplicável a recomposição prevista em data-base, ou qualquer outro reajuste, até seu enquadramento”. Dispõe ainda que a Assembleia publicará mensalmente na internet a relação dos servidores na situação descrita.

Nos termos do art. 37, X, da Constituição da República, a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. Sendo, portanto, matéria de reserva legal, não pode a Assembleia veicular a alteração proposta pela Emenda nº 7 por meio do projeto de resolução em análise.

A Emenda nº 8 acrescenta artigo com o objetivo de obrigar a Assembleia a publicar, trimestralmente, em meio eletrônico de acesso público, informações pormenorizadas quanto aos gastos públicos com publicidade, indicando o nome das empresas, o CNJP e os valores pagos. Pretende também que as empresas prestadoras de serviço de publicidade fiquem obrigadas a encaminhar à Assembleia, trimestralmente, relatórios detalhados dos gastos realizados com cada veículo de comunicação, discriminando o serviço prestado, para publicação em meio eletrônico de acesso público.

A matéria em questão tem previsão no parágrafo único do art. 17 da Constituição do Estado, que dispõe que “os Poderes do Estado e do Município, incluídos os órgãos que os compõem, publicarão, trimestralmente, o montante das despesas com publicidade pagas, ou contratadas naquele período com cada agência ou veículo de comunicação”. A norma que regulamenta a propaganda e a publicidade promovidas por órgão público ou entidade sob controle do Estado é a Lei nº 13.768, de 1º de janeiro de 2000, de observância na Assembleia Legislativa, conforme se pode ver no Diário do Legislativo de 11 de julho de 2013, a título de exemplo, no qual são veiculadas as despesas de publicidade da Assembleia relativas ao segundo trimestre de 2013.

Além disso, registre-se que a Assembleia publica diariamente, em sua prestação de contas na sua página na internet, todos os pagamentos realizados a pessoas físicas e jurídicas.

Registre-se, por fim, que o Substitutivo nº 1 apresentado ao Projeto de Lei nº 4.784 já foi analisado ao longo do exame de cada uma das Emendas nºs 1 a 8. Com a finalidade de aprimorarmos o texto do projeto original, apresentamos o Substitutivo n° 2.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela rejeição das Emendas nºs 1 a 8 e do Substitutivo nº 1 e pela aprovação do Projeto de Resolução nº 4.784 na forma do Substitutivo nº 2, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Fixa normas sobre a remuneração e as verbas indenizatórias do deputado estadual.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º – A remuneração do deputado constitui-se de subsídio mensal, no valor correspondente ao limite máximo previsto no art. 27, § 2º, da Constituição da República, e será reajustada, sempre que se altere a legislação federal pertinente, com observância dos mesmos índices.

§ 1º – É devida ao deputado, no início e no final do mandato, ajuda de custo equivalente ao valor do subsídio mensal, vedada a concessão desse benefício ao suplente reconvocado dentro da mesma legislatura.

§ 2º – No mês de dezembro é devida ao deputado a importância correspondente ao subsídio mensal, em valor proporcional ao efetivo exercício do mandato parlamentar no ano.

Art. 2º – A Assembleia Legislativa concederá ao deputado auxílio-moradia, mediante requerimento, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os deputados federais, na forma de ressarcimento de despesa previsto em regulamento da Mesa da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único – Não fará jus ao ressarcimento a que se refere o caput:

I – o deputado que for proprietário de imóvel residencial na Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH;

II – o deputado cujo cônjuge, companheira ou companheiro, nos termos da lei, se encontre na situação descrita no inciso I.

Art. 3º – O ressarcimento, observado o limite estabelecido no caput do art. 2º, abrangerá os gastos com moradia ou hospedagem do deputado na RMBH, vedado o reembolso de despesas relativas ao pagamento de condomínio, energia, gás, água, reforma, impostos e taxas, nos termos de regulamento.

Art. 4º – A Assembleia Legislativa reembolsará o deputado de despesas realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar, mediante requerimento e comprovação de gastos por meio de nota fiscal ou documento equivalente de quitação, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único – São reembolsáveis as seguintes despesas realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar:

I – aluguel de imóvel e despesas a ele concernentes destinado à instalação de escritório de representação político-parlamentar situado fora das instalações da Assembleia;

II – combustível, lubrificante, manutenção e despesas gerais com veículos terrestres, bem como locação e fretamento de veículos utilizados no exercício do mandato parlamentar;

III – contratação de serviços técnicos profissionais de consultoria, assessoria e pesquisa para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar;

IV – material de expediente, despesas gerais com informática e locação de móveis e equipamentos para o escritório de representação político-parlamentar;

V – passagens, hospedagem e alimentação referentes a despesas realizadas no território do Estado ou em Brasília;

VI – assinatura de publicações, periódicos e clippings;

VII – promoção e participação em eventos;

VIII – divulgação da atividade parlamentar, exceto nos três meses que antecedem as eleições em que:

a) o deputado seja candidato a outro cargo;

b) o cargo de deputado estadual esteja em disputa, independentemente de o parlamentar estar concorrendo nas eleições.

Art. 5º – O ressarcimento relativo ao auxílio-moradia e às despesas de que trata o art. 4º será interrompido quando:

I – o deputado estiver licenciado para tratar, sem remuneração, de interesse particular;

II – o respectivo suplente estiver no exercício do mandato.

§ 1º – O reembolso previsto no art. 4º será interrompido no período em que o deputado estiver investido em cargo previsto no inciso I do caput do art. 59 da Constituição do Estado, mesmo que opte pela remuneração do mandato.

§ 2º – Nos casos de afastamento, de desligamento, de ingresso de suplente ou de reassunção do mandato, será observado, no mês de ocorrência do fato, o critério pro rata die na aplicação do limite do auxílio-moradia e no reembolso das despesas de que trata o art. 4º, salvo no ressarcimento de auxílio-moradia no caso de Deputado investido em cargo previsto no inciso I do caput do art. 59 da Constituição do Estado que opte pela remuneração do mandato.

Art. 6º – É vedado o pagamento a servidor da Secretaria da Assembleia Legislativa de qualquer valor, de caráter remuneratório ou indenizatório, pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 7º – Fica revogada a Resolução nº 5.200, de 27 de setembro de 2001.

Art. 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 16 de dezembro de 2013.

Dinis Pinheiro, presidente - Dilzon Melo, relator - Ivair Nogueira - Hely Tarqüínio - Alencar da Silveira Jr.