PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 4784/2013

Emendas ao projeto de resolução nº 4.784/2013

emenda nº 1

Acrescenta-se onde convier:

Art. … - A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais divulgará a remuneração e o subsídio recebidos por seus servidores ocupantes de cargo, bem como aqueles ocupantes de função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa.

§ 1° - A divulgação a que se refere o caput deve indicar o nome completo do servidor ou empregado público e sua matrícula.

§ 2° - Os valores previstos no caput abrangem parcelas remuneratórias e indenizatórias, devendo ser divulgada a remuneração bruta e líquida dos servidores ocupantes de cargo e dos ocupantes de função e emprego público.

Art. … - O modo de divulgação deve assegurar o direito fundamental de acesso à informação e deve ser executado em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

Art. … - É dever da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2013.

Sargento Rodrigues

Justificação: Apresenta-se a proposição com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição da República, todos garantidores da devida transparência e da publicidade dos gastos públicos.

Ademais, vislumbra-se, ainda, com a emenda ora em questão dar aplicabilidade à Lei n° 12.527, de 2011, que regula o acesso a informações e dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.

Assim, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.

SUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 4.784/2013

Fixa normas sobre a remuneração e as verbas indenizatórias do Deputado Estadual e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º - A remuneração do Deputado constitui-se de subsídio mensal, no valor correspondente ao limite máximo previsto no art. 27, § 2º, da Constituição da República, e será reajustada com observância dos mesmos índices, sempre que se altere a legislação federal pertinente.

§ 1º - É devida ao Deputado, no início e no final do mandato, ajuda de custo equivalente ao valor do subsídio mensal, vedada a concessão desse benefício ao suplente reconvocado na mesma legislatura.

§ 2º - No mês de dezembro é devida ao Deputado a importância correspondente ao subsídio mensal, em valor proporcional ao efetivo exercício do mandato parlamentar no ano.

§ 3º - Não será devido o pagamento de auxílio-moradia a Deputado, em nenhuma hipótese.

Art. 2º - A Assembleia Legislativa reembolsará o Deputado de despesas realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar, mediante requerimento e comprovação de gastos por meio de nota fiscal ou documento equivalente de quitação, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único - Poderão ser reembolsáveis as seguintes despesas, desde que realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar:

I - aluguel de imóvel, bem como despesas a ele concernentes, destinado à instalação de escritório de representação político-parlamentar situado fora das instalações da Assembleia;

II - combustível, lubrificante, manutenção e despesas gerais com veículos terrestres, bem como locação e fretamento de veículos utilizados no exercício do mandato parlamentar;

III - contratação de serviços técnicos profissionais de consultoria, assessoria e pesquisa para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar;

IV - material de expediente, despesas gerais com informática e locação de móveis e equipamentos para o escritório de representação político-parlamentar;

V - passagens, hospedagem e alimentação referentes a despesas realizadas no território do Estado ou em Brasília;

VI - assinatura de publicações, periódicos e clippings;

VII - promoção e participação em eventos;

VIII - divulgação da atividade parlamentar, exceto nos três meses que antecedam eleições em que:

a) o Deputado seja candidato a outro cargo;

b) o cargo de Deputado Estadual esteja em disputa, independentemente de o parlamentar estar concorrendo nas eleições.

Art. 3º - O ressarcimento das despesas de que trata o art. 2º será interrompido quando:

I - o Deputado estiver licenciado para tratar, sem remuneração, de interesse particular;

II - o respectivo suplente estiver no exercício do mandato.

§ 1º - O reembolso previsto no art. 2º será interrompido no período em que o Deputado estiver investido em cargo previsto no inciso I do caput do art. 59 da Constituição do Estado, mesmo que opte pela remuneração do mandato.

§ 2º - Nos casos de afastamento, desligamento ou ingresso de suplente ou de reassunção do mandato, deverá ser observado, no mês de ocorrência do fato, o critério pro rata die na aplicação do limite do reembolso das despesas de que trata o art. 2º.

Art. 4º – É vedado o pagamento a servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa ocupantes dos cargos de Diretor ou de Secretário-Geral de qualquer valor, de caráter remuneratório ou indenizatório, pela participação em conselhos, comissões ou qualquer órgão colegiado.

Art. 5º – Fica limitada ao teto constitucional a remuneração dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, nela se incluindo todas as verbas de caráter remuneratório, inclusive as vantagens pessoais, as gratificações e as parcelas de natureza eventual.

§ 1º – Os servidores cuja remuneração total exceda ao previsto no caput deste artigo terão sua remuneração adequada ao teto constitucional, não lhes sendo aplicáveis a recomposição prevista em data-base ou qualquer outro reajuste, até que sua remuneração seja adequada ao teto.

§ 2º – A Assembleia Legislativa publicará, mensalmente, em seu sítio na internet, a relação dos servidores que se enquadrem na situação de que trata o § 1º.

Art. 6º – A Assembleia Legislativa publicará, mensalmente, informações sobre as viagens internacionais realizadas com custo para a Assembleia Legislativa, com indicação do período de duração das viagens e da justificativa para sua realização.

Art. 7º - Fica revogada a Resolução nº 5.200, de 27 de setembro de 2001.

Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2013.

Sávio Souza Cruz - Rogério Correia.

EMENDA Nº 2

Suprimam-se os arts. 2° e 3°, renumerando-se os demais e dando-se ao art. 5° a seguinte redação:

“Art. 5° - O ressarcimento relativo às despesas de que trata o art. 4° será interrompido quando:

I - o deputado estiver licenciado para tratar, sem remuneração, de interesse particular;

II - o respectivo suplente estiver no exercício do mandato.

§ 1° - o reembolso previsto no art. 4° será interrompido no período em que o deputado estiver investido em cargo previsto no inciso I do caput do art. 59 da Constituição do Estado, mesmo que opte pela remuneração do mandato.

§ 2° - Nos casos de afastamento, desligamento ou ingresso de suplente ou de reassunção do mandato, deverá ser observado, no mês de ocorrência do fato, o critério pro rata die no reembolso das despesas de que trata o art. 4°.”

Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2013.

Gustavo Corrêa

Emenda Nº 3

Fixa normas sobre a remuneração e as verbas indenizatórias do Deputado Estadual.

Acrescente-se onde couber:

Art. ... - Deverão ser publicadas mensalmente as viagens internacionais realizadas com custo para a Assembleia Legislativa, com seus respectivos período e justificativa.

Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2013.

Sávio Souza Cruz - Rogério Correia.

Emenda Nº 4

Fixa normas sobre a remuneração e as verbas indenizatórias do Deputado Estadual.

Acrescente-se onde couber:

Art. ... - Não será devido o pagamento de auxílio-moradia ao Deputado, em nenhum hipótese.

Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2013.

Sávio Souza Cruz - Rogério Correia.

EMENDA Nº 5

Acrescente-se onde convier:

Art. ... - É vedado o pagamento a servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa ocupantes dos cargos de Diretor ou de Secretário-Geral de qualquer valor, de caráter remuneratório ou indenizatório, pela participação em conselhos, comissões ou qualquer órgão colegiado.

Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2013.

Sávio Souza Cruz - Rogério Correia.



Emenda Nº 6

Acrescente-se onde convier:

Art. ... - Fica limitada ao teto constitucional a remuneração dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, nela se incluindo todas as verbas de caráter remuneratório, inclusive as vantagens pessoais, as gratificações e as parcelas de natureza eventual.

Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2013.

Sávio Souza Cruz - Rogério Correia.

Emenda nº 7

Acrescente-se onde convier:

Art. … - Os servidores cuja remuneração total exceda ao teto constitucional terão sua remuneração adequada ao referido teto, não lhes sendo aplicáveis a recomposição prevista em data-base ou qualquer outro reajuste, até o enquadramento de sua remuneração ao teto.

Parágrafo único - A Assembleia Legislativa publicará mensalmente, em seu sítio na internet, a relação dos servidores de que trata este artigo.

Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2013.

Sávio Souza Cruz - Rogério Correia

Emenda nº 8

Acrescente-se onde convier:

Art. … - Fica a Assembleia Legislativa obrigada a publicar, trimestralmente, em meios eletrônicos de acesso público, informações pormenorizadas dos gastos públicos com publicidade, indicando o nome das empresas prestadoras dos serviços de publicidade, o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - e os valores pagos.

§ 1º - Ficam as empresas prestadoras de serviço de publicidade obrigadas a encaminhar à Assembleia Legislativa, trimestralmente, relatórios detalhados dos gastos realizados com cada veículo de comunicação, discriminando o serviço prestado, para a publicação nos meios eletrônicos de acesso público.

Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2013.

Sargento Rodrigues

Justificação: O acesso à informação é um direito humano fundamental e está vinculado à noção de democracia. Dessa forma, para que o livre fluxo de ideias e informações seja garantido, é extremamente importante que os órgãos públicos facilitem aos cidadãos o acesso a informações de interesse público.

A informação sob a guarda do Estado é, via de regra, pública, devendo o acesso a ela ser restringido apenas em casos específicos. Isso significa que a informação produzida, guardada, organizada e gerenciada pelo Estado em nome da sociedade é um bem público. O acesso a essas informações - que incluem documentos, arquivos, estatísticas - constitui-se em um dos fundamentos para o aprofundamento e a consolidação da democracia, ao fortalecer a capacidade dos cidadãos de participar mais efetivamente do processo de tomada de decisões que os afetam.

Nesse sentido, o princípio da publicidade, previsto no art. 37 da Constituição da República, atribui aos órgãos e entidades públicas o dever de divulgar informações de interesse público de forma proativa ou rotineira, independentemente de solicitações específicas. Ou seja, o Estado deve ser proativo no desenvolvimento de mecanismos e políticas de acesso à informação. Ademais, a Lei de Acesso à Informação, Lei n° 12.527, que entrou em vigor em 16 de maio de 2012, tem como propósito regulamentar o direito constitucional dos cidadãos de acesso às informações públicas no País.

É importante, ainda, salientar que o acesso à informação é reconhecido como direito humano fundamental por importantes organismos da comunidade internacional. Desde sua origem, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 1948, já previa, em seu art. 19 que “todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e de expressão; esse direito inclui a liberdade de ter opiniões sem sofrer interferência e de procurar, receber e divulgar informações e ideias por quaisquer meios, sem limite de fronteiras”.

Trata-se, portanto, de controle social, de acompanhamento da gestão pública pela sociedade, ou seja, de um complemento indispensável à fiscalização exercida pelos órgãos públicos.

Assim, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.