PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 4784/2013

Parecer para o 2º turno do Projeto de Resolução Nº 4.784/2013

Mesa da Assembleia

Relatório

De autoria da Mesa da Assembleia, o Projeto de Resolução nº 4.784/2013 fixa normas sobre a remuneração e as verbas indenizatórias do deputado estadual.

Aprovado no 1° turno na forma do Substitutivo nº 2, o projeto foi distribuído à Mesa da Assembleia para, nos termos do inciso VIII do caput do art. 79 do Regimento Interno, receber parecer para o 2° turno.

Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto em epígrafe reúne em um instrumento normativo as regras atinentes à retribuição pecuniária da Assembleia Legislativa ao parlamentar mineiro em virtude do desempenho de seu mandato.

De acordo com a proposição, os critérios utilizados são aqueles previstos na Constituição da República, em especial no inciso VII do art. 49, que estabelece que “é da competência exclusiva do Congresso Nacional (...) fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”, e no § 2º do art. 27, o qual determina que “o subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”.

A fixação do subsídio já se encontra devidamente estabelecida no art. 2º da Lei nº 14.584, de 21/1/2003. Portanto, a proposição ora apreciada traz disposições atinentes aos requisitos para a concessão e aos limites das demais parcelas a que faz jus o parlamentar, que são a ajuda de custo, o auxílio-moradia e o reembolso de despesas realizadas em razão de atividades inerentes ao exercício do mandato. Para tanto, determina a revogação da Resolução nº 5.200, de 27/9/2001.

No que tange aos aspectos formais da proposição, entendemos não existir impropriedade de natureza constitucional, financeira ou orçamentária que comprometa a sua aprovação, conforme já se detalhou quando de sua análise no 1º turno.

As alterações introduzidas no projeto no 1° turno instituíram a vedação de pagamento de qualquer parcela remuneratória ou indenizatória a servidor desta Casa por participação em órgão de deliberação coletiva.

Para aprimorar a proposição, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo n° 1 ao vencido no 1° turno.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução nº 4.784/2013 no 2º turno, na forma do Substitutivo n° 1, a seguir apresentado, ao vencido no 1° turno.

SUBSTITUTIVO N° 1

Fixa normas sobre a remuneração e as verbas indenizatórias do Deputado Estadual.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º – A remuneração do Deputado constitui-se de subsídio mensal, no valor correspondente ao limite máximo previsto no art. 27, § 2º, da Constituição da República, e será reajustada sempre que se altere a legislação federal pertinente, com observância dos mesmos índices.

§ 1º – É devida ao deputado, no início e no final do mandato, ajuda de custo equivalente ao valor do subsídio mensal, vedada a concessão desse benefício ao suplente reconvocado dentro da mesma legislatura.

§ 2º – No mês de dezembro é devida ao deputado a importância correspondente ao subsídio mensal, em valor proporcional ao efetivo exercício do mandato parlamentar no ano.

Art. 2º – A Assembleia Legislativa concederá ao deputado auxílio-moradia, mediante requerimento, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os deputados federais, na forma de ressarcimento de despesa previsto em regulamento da Mesa da Assembleia Legislativa.

§ 1° – Não fará jus ao ressarcimento a que se refere o caput o deputado que for proprietário de imóvel residencial na Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH.

§ 2° – O ressarcimento, observado o limite estabelecido no caput, abrangerá os gastos com moradia ou hospedagem do deputado na RMBH, vedado o reembolso de despesas relativas ao pagamento de condomínio, energia, gás, água, reforma, impostos e taxas, nos termos de regulamento.

Art. 3º – A Assembleia Legislativa reembolsará o deputado de despesas realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar, mediante requerimento e comprovação de gastos por meio de nota fiscal ou documento equivalente de quitação, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único – São reembolsáveis as seguintes despesas realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar:

I – aluguel de imóvel e despesas a ele concernentes destinado à instalação de escritório de representação político-parlamentar situado fora das instalações da Assembleia;

II – combustível, lubrificante, manutenção e despesas gerais com veículos terrestres, bem como locação e fretamento de veículos utilizados no exercício do mandato parlamentar;

III – contratação de serviços técnicos profissionais de consultoria, assessoria e pesquisa para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar;

IV – material de expediente, despesas gerais com informática e locação de móveis e equipamentos para o escritório de representação político-parlamentar;

V – passagens, hospedagem e alimentação referentes a despesas realizadas no território do Estado de Minas Gerais ou em Brasília;

VI – assinatura de publicações, periódicos e clippings;

VII – promoção e participação em eventos;

VIII – divulgação da atividade parlamentar, exceto nos três meses que antecedem as eleições em que:

a) o deputado seja candidato a outro cargo;

b) o cargo de deputado estadual esteja em disputa, independentemente de o parlamentar estar concorrendo nas eleições.

Art. 4º – O ressarcimento relativo ao auxílio-moradia e às despesas de que trata o art. 3º será interrompido quando:

I – o deputado estiver licenciado para tratar, sem remuneração, de interesse particular;

II – o respectivo suplente estiver no exercício do mandato.

§ 1º – O reembolso previsto no art. 3º será interrompido no período em que o Deputado estiver investido em cargo previsto no inciso I do caput do art. 59 da Constituição do Estado, mesmo que opte pela remuneração do mandato.

§ 2º – Nos casos de afastamento, de desligamento, de ingresso de suplente ou de reassunção do mandato, será observado, no mês de ocorrência do fato, o critério pro rata die na aplicação do limite do auxílio-moradia e no reembolso das despesas de que trata o art. 3º, salvo no ressarcimento de auxílio-moradia no caso de Deputado investido em cargo previsto no inciso I do caput do art. 59 da Constituição do Estado que opte pela remuneração do mandato.

Art. 5º – É vedado o pagamento a servidor da Secretaria da Assembleia Legislativa de qualquer valor, de caráter remuneratório ou indenizatório, pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 6º – Fica revogada a Resolução nº 5.200, de 27 de setembro de 2001.

Art. 7º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 17 de dezembro de 2013.

Dinis Pinheiro, presidente - Dilzon Melo, relator - Ivair Nogueira - Hely Tarqüínio - Adelmo Carneiro Leão - Alencar da Silveira Jr.

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 4.784/2013

(Redação do Vencido)

Fixa normas sobre a remuneração e as verbas indenizatórias do deputado estadual.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º – A remuneração do deputado constitui-se de subsídio mensal, no valor correspondente ao limite máximo previsto no art. 27, § 2º, da Constituição da República, e será reajustada, sempre que se altere a legislação federal pertinente, com observância dos mesmos índices.

§ 1º – É devida ao deputado, no início e no final do mandato, ajuda de custo equivalente ao valor do subsídio mensal, vedada a concessão desse benefício ao suplente reconvocado dentro da mesma legislatura.

§ 2º – No mês de dezembro é devida ao deputado a importância correspondente ao subsídio mensal, em valor proporcional ao efetivo exercício do mandato parlamentar no ano.

Art. 2º – A Assembleia Legislativa concederá ao deputado auxílio-moradia, mediante requerimento, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, na forma de ressarcimento de despesa previsto em regulamento da Mesa da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único – Não fará jus ao ressarcimento a que se refere o caput:

I – o deputado que for proprietário de imóvel residencial na Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH;

II – o deputado cujo cônjuge, companheira ou companheiro, nos termos da lei, encontre-se na situação descrita no inciso I.

Art. 3º – O ressarcimento, observado o limite estabelecido no caput do art. 2º, abrangerá os gastos com moradia ou hospedagem do deputado na RMBH, vedado o reembolso de despesas relativas ao pagamento de condomínio, energia, gás, água, reforma, impostos e taxas, nos termos de regulamento.

Art. 4º – A Assembleia Legislativa reembolsará o deputado de despesas realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar, mediante requerimento e comprovação de gastos por meio de nota fiscal ou documento equivalente de quitação, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único – São reembolsáveis as seguintes despesas realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar:

I – aluguel de imóvel e despesas a ele concernentes destinado à instalação de escritório de representação político-parlamentar situado fora das instalações da Assembleia;

II – combustível, lubrificante, manutenção e despesas gerais com veículos terrestres, bem como locação e fretamento de veículos utilizados no exercício do mandato parlamentar;

III – contratação de serviços técnicos profissionais de consultoria, assessoria e pesquisa para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar;

IV – material de expediente, despesas gerais com informática e locação de móveis e equipamentos para o escritório de representação político-parlamentar;

V – passagens, hospedagem e alimentação referentes a despesas realizadas no território do Estado de Minas Gerais ou em Brasília;

VI – assinatura de publicações, periódicos e clippings;

VII – promoção e participação em eventos;

VIII – divulgação da atividade parlamentar, exceto nos três meses que antecedem as eleições em que:

a) o Deputado seja candidato a outro cargo;

b) o cargo de deputado estadual esteja em disputa, independentemente de o parlamentar estar concorrendo nas eleições.

Art. 5º – O ressarcimento relativo ao auxílio-moradia e às despesas de que trata o art. 4º será interrompido quando:

I – o deputado:estiver licenciado para tratar, sem remuneração, de interesse particular;

II – o respectivo suplente estiver no exercício do mandato.

§ 1º – O reembolso previsto no art. 4º será interrompido no período em que o deputado estiver investido em cargo previsto no inciso I do caput do art. 59 da Constituição do Estado, mesmo que opte pela remuneração do mandato.

§ 2º – Nos casos de afastamento, de desligamento, de ingresso de suplente ou de reassunção do mandato, será observado, no mês de ocorrência do fato, o critério pro rata die na aplicação do limite do auxílio-moradia e no reembolso das despesas de que trata o art. 4º, salvo no ressarcimento de auxílio-moradia no caso de Deputado investido em cargo previsto no inciso I do caput do art. 59 da Constituição do Estado que opte pela remuneração do mandato.

Art. 6º – É vedado o pagamento a servidor da Secretaria da Assembleia Legislativa de qualquer valor, de caráter remuneratório ou indenizatório, pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 7º – Fica revogada a Resolução nº 5.200, de 27 de setembro de 2001.

Art. 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.