PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 41/2013

Parecer SOBRE A Emenda Nº 2 e SOBRE O SUBSTITUTIVO Nº 2 AO Projeto de Lei COMPLEMENTAR Nº 41/2013

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto de lei em tela “institui a gratificação de incentivo ao exercício continuado para os policiais civis do Estado de Minas Gerais”.

Preliminarmente, a proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com a Emenda nº 1, que apresentou. Em seguida, foi o projeto encaminhado à Comissão de Administração Pública, que, em análise de mérito, opinou por sua aprovação com a Emenda nº 1, ratificando a conclusão da comissão que a precedeu.

Esta comissão opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Na fase da discussão do projeto em 1º turno, foram apresentados, em Plenário, o Substitutivo nº 2 e a Emenda no 2, de autoria do deputado Rogério Correia, que vêm a esta comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, § 2º, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe tem por objetivo conceder ao policial civil que já se encontra no ápice da carreira incentivos para sua permanência em atividade. Entre as propostas previstas, está a criação de uma gratificação de incentivo ao exercício continuado, equivalente a um terço da remuneração, à qual o policial fará jus quando do cumprimento dos requisitos para a aposentadoria em regime especial, regulamentada no art. 20-B da Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, percebendo a gratificação até o cumprimento das exigências previstas no art. 40 da Constituição da República.

Em 1º turno, esta comissão apresentou o Substitutivo nº 1, promovendo alterações na proposição.

Durante a fase de discussão em 1º turno no Plenário, foram recebidos o Substitutivo nº 2 e a Emenda no 2 , a seguir analisados.

O Substitutivo nº 2, apresentado em Plenário, pretende dar nova redação ao art. 152 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977. No entanto, seu teor vai de encontro ao estabelecido no Substitutivo nº 1, razão pela qual opinamos pela sua rejeição.

Já a Emenda no 2 altera o art. 2º do Substitutivo nº 1, modificando o prazo de vigência para 1º de janeiro de 2014. A emenda, da forma como foi proposta, gera conflito com o comando estabelecido no art. 1º do referido substitutivo, podendo, em última instância, gerar insegurança jurídica na aplicabilidade da norma. No entanto, por entendermos que a emenda aprimora a proposição e não gera repercussão financeira, apresentamos o Substitutivo nº 3, que incorpora o seu conteúdo e corrige a inconsistência apresentada.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação da Emenda nº 2, que incorporamos ao Substitutivo nº 3, a seguir apresentado, e pela rejeição do Substitutivo nº 2. Com a aprovação do Substitutivo nº 3, ficam prejudicadas as Emendas nos 1 e 2.

SUBSTITUTIVO Nº 3

Revoga o art. 152 de Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, que contém o Estatuto do pessoal do magistério público do Estado de Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica revogado o art. 152 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, asseguradas as situações funcionais estabelecidas até 1º de janeiro de 2014.

Art. 2º – Esta lei complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

Sala das Comissões, 10 de outubro de 2013.

Zé Maia, presidente – Lafayette de Andrada, relator – Adalclever Lopes – Duarte Bechir.