PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 41/2013

SUBSTITUTIVO Nº 2 ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2013

Altera o art. 152 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, que contém o Estatuto do pessoal do magistério público do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O art. 152 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 152 - O professor ou a professora que houver completado quarenta e cinco anos de idade e contar vinte e cinco anos de regência terá direito ao exclusivo exercício das atribuições do módulo 2, previsto no art. 13 desta lei ou, a critério do sistema, de outras, necessárias ao funcionamento da escola.”.

Art. 2º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2013.

Rogério Correia

Emenda nº 2 ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2013

Dê-se ao art. 2º do Substitutivo nº 1 a seguinte redação:

“Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.”.

Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2013.

Rogério Correia