PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 41/2013

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 41/2013

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

O Projeto de Lei Complementar no 41/2013, do governador do Estado, encaminhado por meio da Mensagem nº 446/2013, “institui a gratificação de incentivo ao exercício continuado para os policiais civis do Estado de Minas Gerais”.

Publicado no Diário do Legislativo de 16/5/2013, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

De acordo com o art. 192, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, a proposição foi encaminhada a esta comissão para receber parecer quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Fundamentação

A proposição sob exame pretende instituir gratificação de incentivo ao exercício continuado em favor do policial civil que tenha cumprido as exigências para a aposentadoria pelo regime especial de que trata o art. 20-B da Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, e opte por permanecer em atividade, em valor correspondente a 1/3 de seus vencimentos. A parcela seria devida até que o servidor complete as exigências previstas no art. 40 da Constituição da República.

Além disso, o projeto visa a alterar o art. 3º da Lei Complementar nº 23, de 26 de dezembro de 1991, para dispor que o policial civil ocupante de cargo de nível intermediário da respectiva carreira será promovido por antiguidade, independentemente de vaga, ao nível imediatamente superior, quando completar as mesmas exigências para aposentadoria previstas no art. 20-B da Lei Complementar nº 84, de 2005.

Conforme justificação constante da mensagem enviada pelo governador do Estado:

“É cediço que o policial civil que se encontra no ápice da carreira detém alto nível de qualificação e grande experiência, qualidades que podem contribuir, de forma efetiva, para a melhoria dos serviços públicos prestados à sociedade. Desse modo, cabe ao Estado incentivá-lo, mediante retribuição pecuniária, ao exercício continuado de suas atividades, com o que se contribui, também, para a valorização da carreira e a melhoria da gestão.

A criação de gratificação tal como ora se propõe, além de prestigiar a qualificação e a experiência, tem por finalidade garantir o equilíbrio do quadro de pessoal da instituição, valorizando o conjunto de conhecimentos e habilidades que o servidor tenha adquirido no exercício de suas atividades e que se reverterá no aperfeiçoamento da atividade de polícia e proveito da sociedade mineira”.

Registramos que a proposição veio acompanhada também da estimativa de impacto da concessão da referida gratificação, que deverá ser objeto de exame da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária desta Assembleia Legislativa.

Isso posto, observamos que a iniciativa do governador respalda-se nas alíneas “b” e “f” do inciso III do art. 66 da Constituição do Estado, que submetem a sua competência privativa a deflagração do processo legislativo em matérias como a fixação da remuneração de cargo da administração pública do Poder Executivo e a organização da Polícia Civil.

Por outro lado, devemos registrar que a matéria pode ser compreendida como própria de lei complementar, nos termos dos incisos III e IV do § 2º do art. 65 da Constituição Mineira.

Quanto à capacidade legislativa, cumpre ressaltar a competência do Estado para disciplinar a remuneração e a carreira de seus servidores, decorrente da própria autonomia estadual, consagrada nos arts. 18 e 25 da Constituição da República.

Observamos, todavia, que o art. 1º da proposição contém certa imprecisão, ao referir-se genericamente às exigências previstas no art. 40 da Constituição da República, que apresenta exigências diferentes para espécies diversas de aposentadoria. Tendo em conta a exposição de motivos do secretário de Estado de Defesa Social, cumpre especificar que a gratificação de incentivo ao exercício continuado será devida até que o servidor cumpra as exigências para aposentadoria previstas na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Carta Federal, quando ele passaria a ter direito ao abono de permanência estabelecido pelo § 19 do mesmo artigo.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar no 41/2013 com a Emenda nº 1, a seguir apresentada.

EMENDA Nº 1

Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:

Art. 1º - O policial civil que tenha cumprido as exigências para a aposentadoria de que trata o art. 20-B da Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, e que opte por permanecer em atividade fará jus a gratificação de incentivo ao exercício continuado equivalente ao valor de um terço de seus vencimentos, até completar as exigências previstas na alínea a do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição da República.

Sala das Comissões, 21 de agosto de 2013.

Sebastião Costa, presidente - Leonídio Bouças, relator - Dalmo Ribeiro Silva - Duilio de Castro - André Quintão.