PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 41/2013

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei COMPLEMENTAR Nº 41/2013

(Nova Redação, nos Termos do § 1º do Art. 138 do Regimento Interno)

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto de lei em tela “institui a gratificação de incentivo ao exercício continuado para os policiais civis do Estado de Minas Gerais”.

Preliminarmente, a proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com a Emenda nº 1, que apresentou. Em análise de mérito, a Comissão de Administração Pública também opinou pela aprovação da matéria com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça.

Durante a discussão da proposição nesta comissão, o deputado Zé Maia apresentou proposta de emenda que foi aprovada por esta comissão, dando ensejo à apresentação de nova redação do parecer, nos termos do § 1º do art. 138 do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe tem por objetivo conceder incentivos para a permanência em atividade do policial civil que já se encontra no ápice da carreira, com vistas à valorização da experiência adquirida do servidor, bem como à melhoria da gestão. Para tanto, propõe, em seu art. 1º, a criação de uma gratificação de incentivo ao exercício continuado, equivalente a um terço da remuneração, à qual o policial fará jus quando do cumprimento dos requisitos para a aposentadoria em regime especial, regulamentada no art. 20-B da Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, percebendo a gratificação até o cumprimento das exigências previstas no art. 40 da Constituição da República. O projeto prevê, ainda, a concessão de promoção por antiguidade ao nível imediatamente superior ao policial civil que tenha cumprido as exigências para a aposentadoria especial, por meio de nova redação do art. 3º da Lei Complementar nº 23, de 26 de dezembro de 1991.

De acordo com a Mensagem nº 446/2013, o governador ressalta a importância do projeto em exame, que, “além de prestigiar a qualificação e a experiência, tem por finalidade garantir o equilíbrio do quadro de pessoal da instituição, valorizando o conjunto de conhecimentos e habilidades que o servidor tenha adquirido no exercício de suas atividades e que se reverterá no aperfeiçoamento da atividade de polícia e proveito da sociedade mineira”.

Em seu exame preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça observou que a medida é coerente com as diretrizes constitucionais e que decorre da própria autonomia estadual a competência do Estado para disciplinar a remuneração e a carreira de seus servidores. Com vistas a aperfeiçoar o projeto e corrigir imprecisão devida à referência genérica, no art. 1º do projeto, às exigências para aposentadoria previstas no art. 40 da Constituição da República, apresentou a Emenda nº 1, fazendo constar no projeto apenas aquelas referidas na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Carta Federal.

A Comissão de Administração Pública, acolhendo as justificativas apresentadas na mensagem do governador para a apresentação da matéria, opinou pela aprovação do projeto com a Emenda nº 1, apresentada pela comissão que a precedeu.

No que concerne à competência desta comissão para proceder à análise da repercussão orçamentária e financeira do projeto, destaca-se que a implementação da medida proposta implica aumento de despesas com pessoal para o erário, estando, portanto, condicionada aos limites constitucionais e legais.

Segundo o § 1º do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado, como é o caso das despesas de pessoal, deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – e da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

O art. 20, II, “c”, da LRF estabelece que a despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder o percentual de 49% da receita corrente líquida – RCL. Ademais, o parágrafo único do art. 22 estabelece um limite prudencial de 95% do limite total, ou seja, 46,55%, a partir do qual medidas corretivas deverão ser adotadas para evitar que o limite máximo seja atingido. Entre elas está incluída a vedação da criação de cargo, emprego ou função, bem como a proibição de aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalvada a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

Em cumprimento ao que determina a LRF, o governador do Estado enviou a esta Casa o Ofício GAB.SEC. nº 563/13, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, destacando que a criação da gratificação de incentivo ao exercício continuado para os policiais civis do Estado de Minas Gerais tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual – LOA – e compatibilidade com o PPAG e com a LDO. Informou, ainda, que “o aumento de despesas a ser gerado pelo projeto (...) não afetará as metas de resultados fiscais” e é compatível com as diretrizes para a política remuneratória das carreiras do Poder Executivo, previstas na Lei nº 19.973, de 2011.

Ainda de acordo com o referido ofício, o impacto orçamentário-financeiro decorrente da implementação da proposta será de R$ 36.217.993,89 para o exercício de 2013.

Importa destacar que, no Relatório de Gestão Fiscal publicado pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, em 29 de maio de 2013, as despesas com pessoal do Poder Executivo referentes ao 1º quadrimestre de 2013 encontram-se dentro dos limites legais. Adicionando-se o valor do impacto financeiro da proposta, o valor ainda permanece inferior ao limite prudencial, considerando-se a RCL do referido documento.

Saliente-se, ainda, que a proposição em tela atende ao disposto no art. 169, II, da Constituição Federal, que vincula a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a autorização específica na LDO, que já concede essa autorização em seu art. 14.

Ademais, o Estado deverá observar o disposto no art. 4º da Lei nº 19.973, de 27 de dezembro de 2011, que estabelece as condições para aplicação de recursos financeiros na política remuneratória. A propósito, destaque-se que, conforme previsto no art. 6º da referida lei, o montante de recursos apurado para a implementação da política remuneratória deverá, de igual modo, custear as despesas com concessão de gratificações, adicionais, aumento ou reajuste de vencimentos e proventos, entre outros.

Por fim, ressaltamos que, por força do art. 169, § 1º, I, da Constituição da República, a aplicação da proposta em análise está condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às despesas dela decorrentes.

Durante as discussões no 1º turno, na comissão, o deputado Zé Maia apresentou proposta de emenda que propõe a supressão dos arts. 1º e 2º e do inciso I do art. 3º do Substitutivo nº 1, com a qual concordamos.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 41/2013 no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado, com a Emenda nº 2, e pela rejeição da Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Revoga o art. 152 de Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, que contém o Estatuto do pessoal do magistério público do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica revogado o art. 152 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, asseguradas as situações funcionais estabelecidas até a data da publicação desta lei.

Art. 2º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 25 de setembro de 2013.

Zé Maia, presidente - Lafayette de Andrada, relator - Jayro Lessa - João Vítor Xavier - Romel Anízio.