PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 41/2013

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 41/2013

Comissão de Administração Pública

Relatório

O Projeto de Lei Complementar no 41/2013, do governador do Estado, encaminhado por meio da Mensagem nº 446/2013, “institui a gratificação de incentivo ao exercício continuado para os policiais civis do Estado de Minas Gerais”.

Examinado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com a Emenda nº 1, que apresentou, vem agora o projeto a esta comissão para que seja emitido parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, I, do Regimento Interno.

Fundamentação

Conforme já relatado, a proposição sob exame pretende instituir gratificação de incentivo ao exercício continuado em favor do policial civil que tenha cumprido as exigências para a aposentadoria pelo regime especial de que trata o art. 20-B da Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, e opte por permanecer em atividade, em valor correspondente a um terço de seus vencimentos.

Além disso, o projeto visa a alterar o art. 3º da Lei Complementar nº 23, de 26 de dezembro de 1991, para dispor que o policial civil ocupante de cargo de nível intermediário da respectiva carreira será promovido por antiguidade, independentemente de vaga, ao nível imediatamente superior, quando completar as mesmas exigências para aposentadoria previstas no art. 20-B da Lei Complementar nº 84, de 2005.

A Comissão de Constituição e Justiça observou ainda que a proposição veio devidamente acompanhada da estimativa de impacto da concessão da referida gratificação, que a iniciativa governamental respalda-se na Constituição do Estado, que a matéria seria mesmo de lei complementar e, finalmente, que o Estado tem plena capacidade legislativa para disciplinar a espécie.

Assinalou, entretanto, com base na própria exposição de motivos do secretário de Estado de Defesa Social, que o art. 1º da proposição continha certa imprecisão ao referir-se genericamente às exigências previstas no art. 40 da Constituição da República, pelo que apresentou a Emenda nº 1 para especificar que a gratificação será devida até que o servidor cumpra as exigências para aposentadoria previstas na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Carta Federal, quando ele passaria a ter direito ao abono de permanência estabelecido pelo § 19 do mesmo artigo.

Da nossa parte, estamos plenamente de acordo com a justificativa do governador do Estado, que fundamenta a proposição na necessidade de se valorizar a experiência e a qualificação do policial civil que se encontra no ápice da carreira, com vistas ao constante aperfeiçoamento dos relevantes serviços prestados pela Polícia Civil em proveito da sociedade mineira.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 41/2012, no 1º turno, com a Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 22 de agosto de 2013.

Inácio Franco, presidente - Sargento Rodrigues, relator - Ivair Nogueira - Leonardo Moreira.